Vazamento em apartamento de cima que vira
infiltração e perdura causa dano moral. O entendimento é do ministro
Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, relator do processo
ajuizado por um vizinho contra outro. Para ele, a casa é lugar de
sossego e descanso e não se pode considerar de menor importância
constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. A 3ª
Turma seguiu o voto do ministro.
A ação foi movida em 2006 pela
moradora de um edifício que, após um ano e meio tentando resolver
amigavelmente um problema de infiltração, decorrente de um vazamento no
apartamento de cima, entrou com ação de danos materiais e morais contra
sua vizinha.
Munida de laudo técnico da prefeitura assegurando que
a água só podia vir do apartamento de cima, a autora ganhou a ação, com
indenização fixada pelo juiz em R$ 1.500. As duas partes, porém,
apelaram. A vizinha de cima tentou afastar a condenação por danos
morais. A vítima da infiltração queria que a indenização fosse aumentada
para 40 salários mínimos.
Na segunda instância, os danos morais
não foram reconhecidos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou
que não houve lesão à personalidade da autora da ação. Apontou também
que a Súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples
descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura
dano moral.
Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da
ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração durava muitos meses,
causando graves inconvenientes e aborrecimentos. Segundo os autos, a
vizinha de cima teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.
Beneti
considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor,
havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. O
ministro destacou, também, que o final da súmula 75 reconhece o dano
moral se a infração atentar contra a dignidade da pessoa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1313641Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/infiltracao-durou-ano-gera-dano-moral-decide-stj
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