sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Do poder familiar

A família passou por um longo processo evolutivo, deixando um modelo tradicional, composta por pai, mãe e filhos passando a uma mais moderna, formada por um dos pais e filhos, por apenas irmãos, até por casais homoafetivos.
Apesar da Constituição Federal de 1988 e do próprio Código Civil Brasileiro de 2002 reconhecerem diversos tipos de entidades familiares, há de se falar em apenas um tipo de poder familiar, conhecido anteriormente como pátrio-poder, terminologia utilizada pelo Código Civil de1916.
Utilizando-se das sábias palavras de Miranda[1] :
Sem dúvidas, é na família que se tem a primeira visão do mundo, das obrigações como cidadão, do respeito por si e pelos outros. As experiências que se tem no núcleo familiar definem o modo como a pessoa irá conviver na sociedade, isto é, os principais conceitos do ser nascem primeiro na família para depois ganhar a sociedade de modo que a personalidade da vida adulta depende dos primeiros anos de vida da pessoa. Essas orientações e experiências ganham especial relevo na relação entre pais e filhos, em razão da proximidade do vínculo existente.
O próprio Código Civil estabelece que este poder familiar pertença a ambos os pais, o que reforça o princípio da isonomia dos pais em relação aos seus filhos menores de idade.
Há que se falar que o poder familiar representa uma autoridade temporária, já que cessa com a maioridade ou emancipação dos filhos.
Para Tartuce e Simão[2]: “Poder familiar é conceituado como sendo o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da idéia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto”.
Disciplinando os deveres e responsabilidades dos pais em relação aos seus filhos, dispõe no art. 1.634 do Código Civil[3] :
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I- Dirigir-lhes a criação e educação;
II-  Tê-los em sua companhia e guarda;
III- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobrevive, ou sobreveio não puder exercer o poder familiar;
V- Representa-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil e assistí-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI- Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII- Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Existe uma discussão a respeito da terminologia, e qual seria a mais adequada, pátrio poder e poder familiar, mas alguns países utilizam autoridade parental, visto que, há a idéia de um poder físico sobre outro, autoridade dos pais sobre os filhos. Ainda há de se falar, que a família passou por um processo evolutivo que trouxe outro sentido a esse poder parental, assumindo um papel educativo, possibilitando um melhor desenvolvimento dos filhos (LÔBO[4]).
O poder familiar além da previsão no Código Civil de 2002, também está inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente, expressamente nos artigos 21 a 24, que trata da convivência familiar e comunitária e do artigo 155 a 163, dedicado a procedimentos (LÔBO[5]).
Lôbo[6] acrescenta ainda que:
Extrai-se do art. 227 da Constituição o conjunto mínimo de deveres cometidos à família – fortiori ao poder familiar – em benefício do filho, enquanto criança e adolescente, a saber: o direito à vida, à saúde, à alimentação (sustento), à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. Por seu turno, o art. 229 estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Evidentemente, tal conjunto de deveres deixa pouco espaço ao poder. São deveres jurídicos correlativos a direitos cujo titular é o filho.
Pode-se depreender a vasta legislação que existe acerca do assunto com o intuito de preservar o melhor interesse para as crianças e adolescentes, possibilitando uma convivência harmoniosa entre pais e filhos.
O exercício desse poder familiar, como conjunto de direitos e deveres, deve ser exercido conjuntamente por ambos os pais, e em caso de conflito ou divergência devem-se se socorrer do poder judiciário para dirimir o litígio (LÔBO[7]).
Na maioria das vezes, após a ruptura da relação conjugal, o genitor que não detém a guarda fica na incumbência de prestar alimentos e com o direito de visitação, momento em que, normalmente, dá-se a continuidade do vínculo afetivo entre pais e filhos. Esse posicionamento, na verdade, deveria ser a regra já que os filhos não devem ser afetados pelo rompimento do relacionamento dos pais. Ocorre que em muitos casos, os pais não detentores da guarda abandonam afetivamente seus filhos, preocupando-se apenas em pagar pensão alimentícia, visto que se vêem obrigados judicialmente, podendo até serem tolhidos de sua liberdade caso descumpram a obrigação alimentar.
A Constituição Federal de 1988, como lei maior, traz todos os direitos e garantias estabelecidas para preservação da família, destacando-se o princípio da afetividade, que está diretamente relacionado com a dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
Podem-se observar do texto legal os direitos assegurados aos filhos (criança e adolescente) nas relações familiares, resumindo basicamente em assistência moral e material.

CARVALHO, Adriana Pereira Dantas. Responsabilidade civil por abandono afetivo: decisão do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3361, 13 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22613>.

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