sábado, 8 de setembro de 2012

Nome de ex-devedor deve sair do SPC em cinco dias

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul pediu indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.

O autor entrou com ação após ter seu pedido de cartão de crédito negado pela instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após 12 dias do pagamento da dívida. A 3ª Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados é motivo de indenização, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil. 

O prazo de cinco dias foi definido pela Turma, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção”. Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
(...)
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-set-06/credor-cinco-dias-limpar-nome-devedor-depois-divida-paga

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