terça-feira, 30 de outubro de 2012

Agravo de Instrumento

Sabe-se que o recurso de agravo de instrumento está regulamentado no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)[2]
O mestre e doutrinador José Miguel Garcia Medina assim conceitua:
O agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, salvo em hipóteses em que decisões com natureza jurídica de sentença (nos termos dos arts. 162, §1º, 267 e 269 do CPC) são agraváveis e outros casos, também excepcionais, em que despachos sejam capazes de gerar prejuízo.[3]
Conforme se extrai do conceito e do artigo acima transcritos, tal recurso, via de regra, é cabível contra decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação,assim como nos casos em que o juízo a quo não admite a interposição de apelação, ou ainda quando o recurso for relativo aos efeitos em que a apelação é recebida.

Salienta-se que o Agravo de Instrumentotem como objetivo incitar Tribunal Competente a analisar a decisão proferida pelo Juiz a quo e suspender os efeitos da decisão proferida em primeira instância.

GABARRA, Marina Junqueira. O cabimento do agravo de instrumento em sede dos juizados especiais cíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3407, 29 out. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22894>.

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