sábado, 13 de outubro de 2012

Princípio da proteção integral

Dentre os princípios orientadores do Direito da Criança e do Adolescente, o da proteção integral é merecedor de destaque. É com base nele que a doutrina sublinha, dentro da sistemática protetiva dos infantes, o aspecto consistente no reconhecimento de que são autênticos sujeitos de direito. Com isso, afasta-se a ideia de que crianças e adolescentes seriam meros objetos da proteção jurídico-legal.
A distinção entre sujeito e objeto é relevante para o Direito da Criança e do Adolescente. Por exemplo, foi com base na noção de criança-objeto que se deu a elaboração da Declaração dos Direitos da Criança de Genebra de 1924 – marco regulatório pioneiro do tema dentro da historiografia do Direito Internacional dos Direitos Humanos, uma vez que enunciou o dever de proteção integral da infância.
Com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, a proteção da dignidade da pessoa humana tornou-se o centro nevrálgico da sociedade internacional, que paulatinamente passou a reconhecer à tutela dos direitos humanos o qualificativo de normas imperativas de direito internacional (ius cogens).
Logicamente, os direitos infantojuvenis também foram afetados pela nova conformação do Direito Internacional após a promulgação da Declaração de 1948. Primeiro porque a infância foi inserida no bojo da DUDH (“Artigo XXV, 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.”). Segundo porque a generalidade dos termos em que fora redigida a DUDH impunha a consequência de que documentos internacionais posteriores viessem a complementá-la, delineando as garantias dos direitos enunciados, tanto mais eficientes quanto capazes de apreender as especificidades dos distintos grupos merecedores de proteção jurídica em nível mundial.
Foi esse o contexto que engendrou a promulgação de novo documento internacional relativo à proteção da infância: a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959. Essa nova declaração modifica o paradigma anterior, esposado pela Declaração de Genebra de 1924, ao enunciar um conjunto de princípios protetivos da infância orientados doutrinariamente pelo reconhecimento de que as crianças não mais eram meros objetos, mas verdadeiros credores (e, portanto, sujeitos) desses direitos. Exemplificativamente, eis o que determina o Princípio 1 da Declaração em comento:
Princípio 1
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de  raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
Do ponto de vista da fixação de garantias que pudessem dotar de coercibilidade as normas assecuratórias dos direitos da infância, o tratado mais importante foi promulgado pela ONU apenas em 1989. Trata-se da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada, no Brasil, por meio do decreto 99.710/90. Nesse tratado voltado à proteção dos direitos humanos infantojuvenis, houve a consolidação da tendência que atribui às crianças a condição de sujeitos de direito merecedores de proteção jurídica integral e prioritária por parte dos Estados integrantes da sociedade internacional. Vejamos um rápido exemplo: 
Artigo 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Por meio da redação acima, a convenção deixa claro que toda criança tem direito à vida. Essa expressão “tem direito” permite ao exegeta compreender o seguinte: as crianças são credoras, perante os Estados, do seu direito à vida. Logo, todo ser humano com menos de dezoito anos de idade (conceito de criança extraído da leitura do art. 1º do tratado) é sujeitodo direito à vida.Esse breve introito do Direito Internacional dos Direitos Humanos serve para demonstrar o cenário histórico em que se encontra o cipoal normativo direcionado à proteção da infância e juventude no Brasil. Tanto a Constituição de 1988 quanto a legislação infraconstitucional – especialmente a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) – hão de incorporar o reconhecimento aos infantes da condição de titulares (credores) de direitos. 


TEODORO, Rafael. Interpretação teleológica e superação das hipóteses legais restritivas da adoção conjunta no Estatuto da Criança e do Adolescente. Análise da decisão do STJ no precedente da adoção póstuma entre irmãos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3390, 12 out. 2012 .

Nenhum comentário:

Postar um comentário