sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Professor de línguas sem registro no MEC consegue direitos dos registrados

A 7ª turma do TST deferiu as diferenças salariais devidas a um professor de idiomas do New Line Cursos de Idiomas e Informática Ltda, que lhe haviam sido negadas pelo TRTT da 1ª região, por não possuir habilitação legal e registro no MEC.

O professor lecionou inglês e espanhol no curso de idiomas e informática, no período de 2002 a 2006, e reclamou na 14ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro o pagamento de diferenças salariais normativas e triênios que a empresa não lhe pagou ante a alegação de que ele não seria beneficiado pelas convenções coletivas firmadas entre o sindicato dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de ensino do Estado.

Com decisões desfavoráveis na vara do Trabalho e no Tribunal Regional, o empregado recorreu ao TST, sustentando o seu enquadramento sindical. O Tribunal Regional havia entendido que lhe faltava habilitação legal e registro no MEC para ser considerado professor. Por isso, afirmou que as normas coletivas acordadas entre os Sindicatos dos Professores do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro não se aplicavam a ele, uma vez que a empresa se enquadrava na categoria de curso livre, não sujeita à autorização e fiscalização do poder público para funcionar, podendo filiar-se a sindicato específico.

Ao examinar o recurso do empregado na 7ª turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que "se um empregado executou as atividades de professor deverá receber os direitos inerentes ao efetivo exercício dessa função e que a ausência de registro no Ministério da Educação, por si só, não interfere no exercício efetivo da função e não poderá constituir obstáculo à percepção de todas as vantagens previstas na lei e nas normas coletivas da respectiva categoria, salvo se o empregado se utilizou de artifício capaz de induzir o empregador a erro".

Concluindo que o empregado integra a categoria profissional diferenciada, a relatora reconheceu seu direito às vantagens previstas na legislação e nos instrumentos coletivos específicos.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI168620,71043-Professor+de+linguas+sem+registro+no+MEC+consegue+direitos+dos
     

Candidata com surdez unilateral consegue liminar para entrar em vaga de deficiente

Candidata com surdez unilateral consegue liminar para entrar em vaga de deficiente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou liminar que garantiu a uma candidata ao cargo de analista judiciário/área judiciária o direito de ser incluída provisoriamente na relação de aprovados em concurso público, em vaga destinada a deficiente físico.

Saiba mais http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107858

Fonte: Face do STJ

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

ANÁLISE DO FILME 12 HOMENS E UMA SENTENÇA



Doze jurados têm que decidir se um menino é culpado ou não de matar o pai. O veredito dever ser unânime e a sentença de culpado leva à cadeira elétrica. O juiz orienta os jurados da necessidade de discutirem para alcançarem o veredito. Alerta que a menor dúvida deveria demovê-los da condenação.
No entanto, apesar da grande responsabilidade dos jurados, a maioria deles prefere dizer que o garoto é culpado para voltarem para casa. O descaso com a vida alheia é, no mínimo, assombroso.
O jurado número oito contraria todos e diz que tem dúvidas se o garoto é culpado. Ele dá um show de argumentação e faz refletir todos refletirem. Esse jurado afirma que “ninguém disse que eles não podem ser culpados, mas e se não forem?”. Ele não se considerava apto para tomar uma decisão que envolvia a vida de um homem sem uma melhor apreciação dos fatos Os demais jurados resistem aos argumentos com base nas circunstâncias e em seus desejos de justiça.
O filme exibe a fragilidade estrutural e a complexidade de um grupo de jurados formado por homens comuns, bem como os componentes críticos abrangidos no processo decisório, demonstrando como as pessoas decidem de acordo com sua vivência, condicionamentos e história de vida. São bem nítidas as diferenças individuais que levam as pessoas a analisar um mesmo fato por ângulos e verdades diferentes. Por fim, apresenta-se a capacidade e as características do processo de negociação. 
Pontos interessantes:
- O fato de o advogado não estar motivado com o caso.
- A análise sobre a probabilidade de as testemunhas estarem enganadas.
- A jurisdição americana indica que apenas deve-se votar pela culpa do réu caso não haja nenhuma dúvida de sua acusação.
- A presente discriminação social e racial sofrida pelo réu que, por ter descendência latina e ser de origem humilde, é tido pela maioria dos jurados como insignificante.
- A frieza e a indiferença humana presentes entre os jurados que, mesmo debatendo intensamente entre si e expondo suas posições durante horas, seguem seus rumos sem sequer se despedirem, típicos representantes de uma sociedade marcada pelo individualismo.
- O raciocínio lógico é ideal nesse tipo de argumentação. Quanto mas lógico mais fácil será a conquista da adesão. Tudo que pode ser provado pela lógica sofre menos contestação.
- Não importa a clareza dos fatos que deverão sustentar o veredicto, as convicções dos jurados parecem ter definido o resultado a priori. O inconsciente coletivo inspira a vingança. Vingança de um homem que matou seu próprio pai – um ato condenável.
- Sobre o veredito, necessita-se de muita cautela, pois a condenação injusta seria cruel para com o réu, ao lhe privar do direito de viver por um crime que ele não foi responsável; já a absolvição indevida seria injusta para com a sociedade, colocando-a em risco ao absolver um elemento perigoso, liberando-o indevida e prematuramente para o convívio social.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

A cultura da mamadeira e o controle exercido sobre os consumidores


Lendo o último e excelente livro de Michael Moore, "Adoro Problemas"1, dentre tantos casos narrados para nosso aprendizado e deleite, deparei-me com uma história que me intrigou (Veja bem: por mais que pensemos na questão da sociedade capitalista e saibamos das múltiplas enganações perpetradas pelos fornecedores, há sempre algo a aprender). Eis o fato trazido, com muito humor, pelo autor: Disse ele que, quando nasceu, na década de 1950, estando na maternidade, descobriu que ao invés dos seios de sua mãe, impingiram-lhe e também a seus colegas bebês mamilos falsos de borracha:.
"Na década de 1950, os hospitais se consideravam como a vanguarda da sociedade moderna do pós-guerra. E convenciam as mulheres hospitalizadas de que ser 'moderna' significava não dar de mamar ao seu bebê, que amamentar era antiquado e inútil. As mulheres modernas usavam mamadeira!"2.
"Convenceram nossas mães de que se um alimento vinha numa garrafa – ou numa lata, caixa ou saco de celofane -, então ele era de alguma forma melhor para você do que quando vinha grátis via mãe natureza"3.
Depois, espantado, o cineasta americano pergunta:
"Era, de fato, assim tão fácil enganar nossos pais? Se eles podiam ser enganados de modo tão fácil a esse respeito, o que mais eles podiam ser convencidos a testar? Creme de milho em lata? Grama artificial?"4.
E, de fato, como é possível que isso tenha ocorrido? Ao que consta, é sabido por todos, com muita tranquilidade, da importância do aleitamento materno, mas pude constatar que, realmente, naquele período dos anos cinquenta, era "moda" usar mamadeira, desprezando-se o leite que a mãe podia oferecer. Pensei, então, que a análise do caso narrado por Michael Moore poderia permitir a elucidação do modus operandi de alguns setores do mercado capitalista no processo de enganação, controle e alienação dos consumidores, a partir da análise das técnicas implementadas pela indústria de leite como substituto do leite natural. Meu caro leitor veja o que encontrei.
Maria Lúcia Magalhães Bosi e Márcia Tavares Machado, no artigo intitulado "Amamentação: um resgate histórico"5, apresentam um panorama que permite uma análise.
Inicialmente, transcrevo o que se sabe, realçado pelas pesquisadoras:
"O leite materno é o alimento adequado para as crianças nos primeiros meses de vida, tanto do ponto de vista nutritivo e imunológico quanto no plano psicológico, além de favorecer o vínculo mãe-filho quando o ato de amamentar é bem vivenciado pelas mães"6.
No início do Século XX, já estavam em pleno desenvolvimento as pesquisas e a produção de alimentos que pudessem substituir o leite materno durante o período de desmame. Várias alternativas de leite de vaca, com adição de açúcar, água, cremes, etc., que permitiam uma melhor digestão, foram oferecidas.
"Os médicos passam a aderir às novas alternativas, prescrevendo-as como benéficas para a alimentação infantil. Essas práticas associam-se a um forte marketing focalizado nos pediatras, que passariam a desempenhar um papel decisivo como influenciadores de um novo movimento na sociedade: a 'cultura da mamadeira'"7.
As autoras relatam que as indústrias de alimentos realizavam campanhas publicitárias em jornais médicos e paramédicos, visando – e conseguindo – influenciar os médicos que prescreviam as fórmulas para as mães.
Assim, aos poucos e incessantemente, os produtos foram se tornando confiáveis:
"No final dos anos 40, iniciando os anos 50, os produtos são apresentados como uma opção para facilitar a tarefa dos médicos que passam a prescrevê-los indiscriminadamente às mães, como a forma mais prática e viável para seus filhos"8.
Nos anos seguintes, o leite em pó passou a ser recomendado e utilizado tão logo o bebê nascia.
Como apontam as autoras, as estratégias para criar essa cultura da mamadeira envolviam o fornecimento de produtos lácteos aos profissionais de saúde (médicos e nutricionistas), o patrocínio de reuniões científicas, cursos de atualização e congressos, a contribuição para manutenção de revistas científicas, nas quais eram publicados anúncios constantemente, etc.
É de se prestar bastante atenção no esquema, que não só vingou como é utilizado abertamente pelas grandes corporações até os dias atuais. Alguns produtos para serem aceitos pelos consumidores passam por um largo processo de "convencimento". Talvez num primeiro momento os consumidores não se interessem, como se deu no caso narrado. "Leite em pó, com água e outros componentes numa mamadeira?", devem ter dito as mães num primeiro momento. "Não quero, prefiro que meu filho tome o que eu tenho para dar e que já está pronto". Talvez. Daí é que, então, a indústria desenvolveu seu plano estratégico.
Era preciso dar autenticidade ao produto; havia que se mostrar suas qualidades. Quem melhor que os cientistas para fazê-lo? Ou, na hipótese, os médicos e nutricionistas. Como os pais poderiam deles duvidar? Para convencer esses cientistas, que tal patrocinar reuniões, cursos, congressos? Subsidiam-se esses eventos, pagando-se muito bem para que os palestrastes convençam o público presente da qualidade dos produtos. Esse público que, claro, já está grato por estar participando do evento de forma gratuita e que envolve passeios, jantares, etc.
Para edulcorar o novo conhecimento que está surgindo, que tal manter revistas científicas, pagando caros anúncios em suas páginas? E, ao mesmo tempo, fazer publicidade em muitos outros veículos?
Com esse assédio vindo de todos os lados, reforçados por frases que têm um forte apelo de verdade porque saem da boca de técnicos, cientistas, médicos e nutricionistas, ladeadas por belos anúncios publicitários que apresentam as vantagens do aleitamento artificial e com o apoio da sempre necessidade do consumidor de não estar "por fora", de andar "na moda", de estar "na onda", acaba dando certo. E esse caso é, de fato, exemplar porque mostra o poder de convencimento dos fornecedores. Se eles conseguiram convencer pais e mães que leite em pó, cheio de produtos artificias, servidos numa garrafa plástica ou de vidro era melhor que o peito da mãe, que tinha pronta-entrega do leite ideal produzido por ela mesma, podem mesmo convencer as pessoas a consumirem quase tudo. É um poder incrível.
Claro que não foi tarefa fácil convencer pais e mães de que era possível abandonar a mãe-natureza no que ela tinha de próprio para os bebês e preferir o alimento artificial. Mas, funcionou, especialmente porque a tática conseguiu atrelar um produto industrial à ciência, criando uma imagem positiva e dando credibilidade às prescrições e ofertas.
Eis aí, pois, mais um exemplo que tem de tudo quanto os fornecedores aprenderam e usam no esquema de oferta e venda de seus produtos e serviços. Vê-se que não se trata apenas de publicidade, mas de um largo projeto de marketing que envolve a ciência e seus profissionais, as escolas, os meios de comunicação em geral, os depoimentos de autoridades e pessoas com prestígio social – os confessionais – etc., num longo e árduo trabalho de convencimento que, quando funciona atordoa o consumidor final, de modo que ele acaba não percebendo que foi enganado.
Para concluir, anoto que, no Brasil, a partir dos anos oitenta do século XX, ressurgiu a lógica e o caráter verdadeiramente científico do discurso que mostra as vantagens do aleitamento materno.
__________
1São Paulo: Lua de Papel, 2011.
2Ibidem, p. 40.
3Idem, p. 41.
4Idem, mesma pág.
5Cadernos ESP – Escola de Direito Público do Ceará, V. 1, nº 1, Julho-Dezembro – 2005.
6Ibidem, fl. 1.
7Ibidem, fl. 5.
8Ibidem, fl. 6.
________________________
* Rizzatto Nunes Desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor. 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI168073,21048-A+cultura+da+mamadeira+e+o+controle+exercido+sobre+os+consumidores

"Lei Carolina Dieckmann" seria a salvação da internet?

Não se passaram nem 24 horas desde a aprovação, pelo Senado Federal, do projeto de lei 35/2012 (já popularmente batizada de “Lei Carolina Dieckmann”) e no melhor estilo da internet — onde as informações se propagam com uma rapidez viral —, os principais meios de comunicação foram tomados por essa notícia e, o que é pior, tratando-a como se fosse a salvação de todos os problemas da internet. E não é!
De fato, muitas condutas atentatórias contra diversos bens jurídicos não possuem tipificação penal em nosso ordenamento e, por isso, não são passíveis de punição. Daí, de pronto, é bom deixar claro que não somos contra a elaboração de legislação específica visando a esse fim. O que colocamos em xeque é a produção de lei motivada pela casuística — aqui, o caso da atriz Carolina Dieckmann — e que, por assim ser, peca e muito na qualidade técnica de sua redação.
Como exemplo, vale mencionar o verbo nuclear da proposta ao artigo 154-A, qual seja: “invadir. Segundo o dicionário Aurélio, o verbo “invadir” significa “entrar à força, apoderar-se violentamente”. Assim, a subsistir a redação do novel artigo 154-A, somente se poderia cogitar da ocorrência de crime se, e somente se, o agente acessasse o dispositivo de informática à força, violentamente, em especial porque, em matéria de Direito Penal, a interpretação deve sempre ser restritiva.
Ocorre que a prática desses atos atentatórios que o artigo 154-A visa a coibir, por excelência, nunca — ou quase nunca — ocorre unilateralmente, isto é, com o agente mal-intencionado tendo agido sozinho para acessar o sistema operacional. É que existem somente dois meios de acessar o banco de dados de um computador de modo indevido: 1) acessando fisicamente o próprio computador — o que é óbvio não se enquadra do tipo penal sob exame; ou 2) quando o usuário permite inadvertidamente que sejam instalados em seu computador os chamados malwares, que estão sorrateiramente ocultos em arquivos enviados por e-mails, em determinados links de internet ou em dispositivos móveis como pendrives.
Ou seja, em nenhum de acesso remoto se pode dizer que o agente mal-intencionado agiu de modo violento para obter os dados do usuário. O que houve foi o emprego de ardil. Para resumir o que se sucede nesses casos, acaba sendo o próprio usuário a permitir que seus dados sejam acessados.
Desta maneira, embora cotidianamente se noticiem invasões de determinado servidor e ou empresa por hackers que invadiram seus sistemas e acessaram informações indevidamente, o que se deve ter em mente é que isso só foi possível porque o próprio usuário assim o permitiu, ainda que por desconhecimento sobre o funcionamento do sistema computacional e por isso mesmo foi vítima de um ardil.
Essa figura do hacker que invade computadores à distância, “quebrando” mecanismos de criptografia etc., somente existe nos filmes de Hollywood. No mundo real, o que existe são, como já dito, pessoas mal-intencionadas que, valendo-se de ignorância alheia, conseguem que o usuário lhe propicie o acesso ao seu computador sem que o saiba. Ou seja, não existe acesso violento, com emprego de força.
Situação diversa são os chamados ataques DDoS (Denial of Service) praticados por hackers e que, embora os leigos definam como invasão, na realidade não são. Em resumo, não se trata de uma invasão do sistema, mas sim da sua invalidação por sobrecarga. Diversos computadores são malicionsamente acionados para acessar determinado site ou servidor, de modo a que a sobrecarga de tentativas de acesso obstrua o seu funcionamento.
Portanto, assim como na conduta descrita anteriormente, essa não se amolda à figura típica do pretenso artigo 154-A. Na realidade, segundo o referido projeto de lei, os ataques DDoS estariam tipificados no artigo 266, ao nosso entender, corretamente redigido.
Mas nem tudo estaria perdido se o verbo “invadir” fosse substituído por “acessar”. E se a conduta de disseminar os chamados malwares fosse tipificada, o impasse aqui descrito estaria resolvido.
Sem embargo, outro ponto que chama atenção e, repita-se, é típico de legislação de última hora, é o fato de o novel texto legislativo somente contemplar as figuras típicas, deixando de disciplinar os meios processuais que garantam a eficácia da norma.
Em razão dessa má qualidade técnica, a plena eficácia da lei fica mitigada e, como já diziam os adeptos do realismo jurídico, de nada presta uma lei que não seja eficaz, que não possa ser efetivamente aplicada pelos homens. É que, enquanto não se definirem certos limites e parâmetros, atualmente em discussão no texto do denominado “Marco Civil da Internet”, a comprovação das supostas práticas delitivas que se pretende criar com o PL 35/12 resta deveras inviabilizada.
Para assim se concluir, basta verificar que atualmente não existe qualquer obrigação por parte dos servidores e os provedores de aplicações de internet de manterem os registros (logs) de conexão.
Assim, embora uma vítima de acesso indevido tenha ciência disso por meio de dispositivo de informática, muito provavelmente, diante da não obrigatoriedade do registro de acessos a determinado computador, não será possível identificar o agente criminoso.
Para concluir, a verdade é que o tema Direito Eletrônico e suas subáreas, como o Direito Penal Eletrônico, não pode ser analisado pela casuística. Deve, sim, ser alvo de profunda e ampla análise.
__________

* Luiz Augusto Sartori de Castro é advogado do escritório Vilardi & Advogados Associados, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra, Portugal. Pós-graduando em Direito Eletrônico, professor assistente de Direito Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI167980,81042-Lei+Carolina+Dieckmann+seria+a+salvacao+da+internet?

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado

O homem sustentou que se casou com a então namorada somente porque ela havia engravidado. Após descobrir o adultério e a não paternidade do filho, que já havia sido registrado, ele pediu indenização por danos morais. http://migre.me/bY79L

Um homem que descobriu, por exame de DNA, não ser o pai biológico de seu filho será indenizado pela ex-mulher.  A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a situação causou sofrimento e humilhação ao homem, com repercussão na esfera moral.
De acordo com os autos, o homem sustentou que se casou com a então namorada somente porque ela havia engravidado. Após descobrir o adultério e a não paternidade do filho, que já havia sido registrado, ele pediu indenização por danos morais.
Decisão de 1º grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ex-mulher ao pagamento de 15 salários mínimos, valor que totalizava quase R$ 7 mil à época. Ela recorreu da decisão, pedindo a redução do valor fixado e sustentando que a situação em questão não seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo ser integralmente confirmada. Segundo ele, "Bem se vê, portanto, que o comportamento da apelante revelou-se reprovável, ocasionando ao recorrido sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral. Nada justifica a conduta da recorrente, não havendo que se cogitar, ademais, de culpa concorrente".
Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Veja a íntegra do acórdão.
  •  
    Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI167925,11049-Marido+que+descobriu+nao+ser+o+pai+biologico+do+filho+sera+indenizado

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Tolerância do antigo dono não assegura acesso público a cachoeira após venda do imóvel

A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de chacareiros que pretendiam usufruir de cachoeira localizada em propriedade privada.

Donos de chácaras do denominado “Recanto das Cachoeiras”, que fica na estância ecológica do município de Juquitiba (SP), moveram ação contra o atual proprietário de uma das unidades do complexo – onde há uma cachoeira, um riacho e parte de uma estrada aberta para acesso à cachoeira.

Com a ação, eles pretendiam a liberação da área, que abrange a cachoeira, para uso comum. Até a data da venda da propriedade, os autores utilizavam livremente o espaço para banho e lazer.

Uso comum

Os autores sustentaram na ação que as chácaras fazem parte de um conjunto, contando com áreas de lazer, churrasqueiras, trilhas, lagos e quiosques, “num verdadeiro bosque de uso comum de todos, conforme trato verbal do representante da mandatária do proprietário, por ocasião das aquisições daquelas unidades”.

Alegaram que o novo proprietário de uma das chácaras havia fechado toda a extensão da cachoeira com balaústres de concreto armado e fios de arame farpado, impedindo, segundo eles, a passagem que leva à cachoeira.

Requereram a concessão de liminar para “a imediata desobstrução do acesso, mantendo-se assim a servidão de passagem existente, com a consequente utilização da área de lazer”. No mérito, pediram a manutenção da servidão de passagem e a condenação do vizinho por perdas e danos.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, dando razão ao dono da área privada. Para o magistrado, havia comprovação de que os autores tiveram acesso ao local por mera liberalidade ou tolerância do antigo proprietário.

Escoteiros Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso, fundamentando que havia prova técnica de que, até ter sido cercada, a cachoeira era de uso comum, servindo de lazer para todos os condôminos e, ainda, para grupos de escoteiros.

Diante desse julgamento, o proprietário da área recorreu ao STJ, sustentando que a decisão de segundo grau promoveu “verdadeira desapropriação por interesse público, instituindo dentro da propriedade particular uma área pública de lazer”.

Alegou que a servidão só pode ser estabelecida com registro imobiliário de seu ato constitutivo, não sendo presumida. Além disso, em seu entendimento, a decisão do tribunal deu permissão para que pessoas indeterminadas frequentem o local privado, para fins de lazer.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, explicou que a servidão de passagem, também denominada servidão de trânsito, “constitui espécie do gênero servidão predial e, como toda servidão, é um direito real, constituindo uma restrição voluntária ao direito de propriedade”.

Além disso, “destina-se a servir de passagem para outro imóvel distinto dotado de utilidade para o prédio dominante ou para a via pública”.

O relator explicou ainda que, de acordo com o artigo 696 do Código Civil, a servidão não se presume, mas pode ser constituída por ato voluntário das partes interessadas em sua instituição. Para tanto, é necessário o registro no cartório.

Necessidade de trânsito

Entre outros fatos apurados no processo pelas instâncias ordinárias, o ministro anotou que a área da cachoeira não foi vendida pelo loteador, durante alguns anos. No entanto, diante de necessidades financeiras, ele decidiu vender a área e, inicialmente, ofereceu-a aos proprietários das demais chácaras, os quais não se interessaram.

Assim, a venda foi feita a terceiro, que decidiu fechar o acesso à cachoeira. Também ficou demonstrado que a área em discussão não foi gravada oficialmente como de uso comum.

Villas Bôas Cueva ressaltou que a servidão de passagem existe em função da necessidade/utilidade de trânsito, de acesso. Analisando o caso, concluiu que os autores da ação não pretendem assegurar saída à via pública ou acesso a bem de uso comum.

“Buscam, isso sim, o direito de permanecer na fruição de bem particular alienado a terceira pessoa, cujo gozo lhes foi permitido por tolerância do antigo proprietário mediante trato verbal com o seu representante, por ocasião da aquisição das suas glebas”, afirmou o ministro.

Para o relator, acolher a tese do TJSP, segundo a qual só não haveria servidão de passagem se o local de destino, público ou privado, não tivesse nenhuma serventia, significaria interpretar o instituto de forma equivocada, indo de encontro aos preceitos legais e às recomendações doutrinárias.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107693
processo: REsp 316045

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

A Lei de crimes ambientais


A Lei de crimes ambientais é o título de uma lei brasileira (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Conheça a lei na íntegra: http://bit.ly/NnfoTK
Fonte: FACE do CNJ.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Será analisada legitimidade da defensoria para propor ação civil pública

Decisão anterior declarou que é inviável que o órgão tenha de demonstrar a hipossuficiência de cada pessoa envolvida na demanda para legitimar seu ingresso. 

O STF vai decidir se a Defensoria Pública tem ou não legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos difusos. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, a decisão tomada no processo paradigma será aplicada a todos os casos idênticos no Judiciário. 

Criada em 2004 pela Emenda Constitucional 45, a repercussão geral é um filtro recursal que permite ao STF selecionar os recursos extraordinários e agravos nesses recursos que discutam matérias relevantes do ponto de vista social, econômico, político e jurídico. O ministro Dias Toffoli , que relata a ação em questão, explicou que o processo em questão "apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as defensorias públicas existentes no país 

O processo chegou ao Supremo porque o município de Belo Horizonte recorreu de decisão do TJMG que reconheceu a legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública na defesa de interesses e direitos difusos. Segundo a decisão estadual, a própria natureza dessas possibilidades, previstas no inciso Ido par. único do art. 81 do CDC, torna "impraticável" que o órgão tenha de demonstrar a hipossuficiência (indivíduo sem recursos para pagar um advogado particular) de cada pessoa envolvida na demanda para legitimar sua atuação. De acordo com o Tribunal de Justiça, em caso de defesa desse tipo de interesses (aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato), é "impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados 

A se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro Dias Toffoli acrescentou que tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3943) sobre o mesmo tema, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Esse processo chegou ao Supremo em 2007, e tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ele contesta a lei que legitima a Defensoria Pública a propor ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007). 

Processo nº: ARE 690838
Fonte: STF