quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA - SILÊNCIO

PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA - SILÊNCIO -

O PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA - SILÊNCIO foi instituído pela Resolução CONAMA nº 2, de 8/3/90 considerando a necessidade de estabelecer normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que interfere na saúde e bem estar da população.

A coordenação do programa SILÊNCIO compete ao IBAMA.

Compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO.

Objetivos do Programa:

                    Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;
 ·                    Divulgar, junto à população, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruídos;
 ·                    Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc;
 ·                    Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da Polícia Civil e Militar para receber denúncias e tomar providências de combate à poluição sonora urbana em todo Território Nacional;
 ·                    Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.

O que é poluição sonora?
É o conjunto de todos os ruídos provenientes de uma ou mais fontes sonoras, manifestadas ao mesmo tempo num ambiente qualquer.

Os principais efeitos negativos são:
·       distúrbios do sono
·      estresse
·       perda da capacidade auditiva
·       surdez
·       dores de cabeça
·       alergias
·       distúrbios digestivos
·       falta de concentração
·       aumento do batimento cardíaco


Níveis de Ruídos Permitidos
A Resolução CONAMA nº 1, de 8/3/90, estabelece que a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, não devem ser superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.151 – “Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade”, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 

Essa Resolução estabelece também que a execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – “Níveis de Ruído para Conforto Acústico”, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

SELO RUÍDO

Procedimento de Autorização e Uso

Um dos objetivos do Programa SILÊNCIO é o de “incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículo em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.”. Visando alcançá-lo, em 7.12.94, foi estabelecido a Resolução CONAMA no 20/94, instituindo a obrigatoriedade do uso do SELO RUÍDO em eletrodomésticos produzidos e importados e que gerem ruído no seu funcionamento.

O SELO RUÍDO objetiva dar ao consumidor informações sobre o ruído emitido por eletrodomésticos, possibilitando ao mesmo fazer a escolha do produto mais silencioso, bem como incentivar a fabricação de produtos com menor nível de ruído.

1 – O Processo

Passo 1 – Autorização do Uso do SELO RUÍDOÉ o documento expedido pelo IBAMA autorizando o fabricante ou importador utilizar o SELO RUÍDO nas embalagens ou nos produtos para os quais foram feitas as solicitações. A Autorização é concedida após análise dos documentos exigidos.

Passo 2 – Manutenção da AutorizaçãoPara manutenção do SELO RUÍDO, o fabricante ou importador deve realizar medições periódicas (anuais) para verificar a necessidade de solicitação de nova Autorização. Deve ser feita nova solicitação da Autorização ao IBAMA quando a média dos resultados das medições ficar acima do valor da Declaração inicial ou quando a média dos resultados das medições de manutenção ficar 6 (seis) dB(A) abaixo da Declaração inicial.

2 – O Controle

O uso do SELO RUÍDO é obrigatório para os seguintes eletrodomésticos:1 – Liquidificadores importados ou fabricados no país: A   aposição   do  selo  deve  ser  na  embalagem  externa, tamanho B (6,8 cm x 6,3 cm), e a manutenção deve ser pelo período de 12 meses.2 – Secadores de cabelo importados ou fabricados no país: A aposição  do  selo deve ser na embalagem externa, tamanho C (4,5 cm x 4,1 cm) e a manutenção deve ser pelo período de 12 meses.3 - Aspiradores de pó importados ou fabricados no país: A aposição do selo deve ser no produto, tamanho B (6,8 cm x 6,3 cm) e a manutenção deve ser pelo período de 12 meses.

3 – Como Proceder

3.1 – Para obter a Declaração de Potência Sonora
O fabricante ou importador solicita a Declaração de Potência Sonora ao Organismo de Verificação de Desempenho – OVD, credenciado pelo INMETRO, que será responsável pela coleta de amostras para a realização da medição e pela elaboração do Relatório de Amostragem. As amostras são retiradas, pelo OVD, aleatoriamente do estoque de produtos acabados do fabricante ou dos lotes de importação. As medições são realizadas pelo Laboratório Nacional de Metrologia ou por Laboratório da Rede Brasileira de Laboratório de Ensaios – RBLE, disponibilizados pelo INMETRO. Com base nos resultados das medições realizadas pelo laboratório de ensaio e cumpridas todas as exigências, o OVD emite a Declaração de Potência Sonora que será utilizada para concessão da autorização do uso do SELO RUÍDO.

3.2 – Para obter a Autorização do SELO RUÍDO o fabricante ou importador deve enviar ao IBAMA:
a - O documento Solicitação da Autorização para Uso do SELO RUÍDO (conforme modelo), preenchido com os dados da empresa solicitante e as especificações dos produtos, tais como modelo/tensão, marca, tipo, nível de potência sonora e procedência.
b – Cópia da Declaração de Potência Sonora, específica para cada modelo, emitida por um Organismo de Verificação de Desempenho onde declara, baseada nos resultados de medições de um laboratório, o nível de potência sonora emitido por um equipamento elétrico.
c - Após análise dos documentos citados nos itens anteriores e aprovada a emissão da Autorização do Uso do SELO RUÍDO, será encaminhado para o endereço eletrônico do requerente boleto com os valores a serem pagos. Será cobrado o valor de R$ 266,00 por modelo e voltagem do produto. Cópia do comprovante de pagamento deve ser encaminhada o endereço eletrônico do Programa Silêncio informado no final desta página.
d – Depois de atendido os itens anteriores a Autorização para Uso do Selo Ruído será assinada pelo Diretor de Qualidade Ambiental do IBAMA, permitindo ao fabricante ou importador de eletrodomésticos liquidificadores, secadores de cabelo e aspiradores de pó, utilizarem o Selo em seus produtos ou embalagens, a fim de fornecer ao consumidor o nível de potência sonora emitido por aqueles produtos. Para manter a validade da Autorização a empresa deve conservar fielmente as especificações de cada modelo e submeter ao IBAMA qualquer alteração a ser introduzida no eletrodoméstico que possa influir nos itens constantes nas normas legais.
e – De posse da Autorização o fabricante ou importador elabora e posiciona o Selo no produto ou na embalagem dos eletrodomésticos para os quais a autorização para uso do Selo foi concedida, conforme especificações do tamanho, grafia, texto, etc. descritas no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Emissão da Declaração de Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos, publicado pela Portaria INMETRO n 0 105, de 31/05/04.

Regulamentação
1.   Resolução CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990 – Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais.
2.   Resolução CONAMA nº 2, de 8 de março de 1990 – Institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO.
3.   Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994 – Institui o SELO RUÍDO.
4.   Instrução Normativa MMA nº 3, de 7 de fevereiro de 2000 – Estabelece a obrigatoriedade do uso SELO RUÍDO em liquidificador nacional e importado. (em arquivo)
5.   Instrução Normativa MMA nº 5, de 4 de agosto de 2000 – Estabelece a obrigatoriedade do uso SELO RUÍDO em secador de cabelo nacional e importado. (em arquivo)
6.   Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 18 de fevereiro de 2004 - Estabelece a obrigatoriedade do uso do SELO RUÍDO em aspiradores de pó nacional e importado (Clicar em Legislação Ambiental).
7.   Portaria INMETRO nº 105, de 31 de maio de 2004 - Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Emissão da Declaração de Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos.
 Outras informações poderão ser obtidas por meio do seguinte endereço:
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTALPROGRAMA SILÊNCIOSCEN Av. L4 Norte Trecho 2, Ed. Sede Bl. C 1º andarCEP 70818-900 – Brasília/DF(: 55 61 3316-12722: 55 61 3316-1275e-mail: programasilencio.sede@ibama.gov.br

Turistas que adoeceram durante cruzeiro será indenizado

Um casal de turistas que contraiu um vírus durante uma viagem de cruzeiro deverá ser indenizado por danos morais e materiais. Para a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a permisão para que os autores da ação embarcassem no navio quatro dias depois de ser detectado um surto do vírus é de responsabilidade da empresa organizadora do cruzeiro e acarreta a obrigação de reparar danos materiais. Além disso, o transtorno causado aos passageiros que não puderam desfrutar do cruzeiro em virtude da doença, impõe a reparação por danos morais.

O casal embarcou no cruzeiro marítimo, com duração de sete dias, em 5 de março de 2010. No dia seguinte, a mulher passou a apresentar sintomas de infecção pelo norovírus (fadiga, diarréia aguda, vômitos, cólicas intestinais, febre e dores de cabeça). Atendida pela equipe médica do navio, foi tratada com soroterapia e medicações para controle dos sintomas apresentados, sendo determinado seu isolamento. Após cinco dias, ainda apresentava sintomas, sendo prescritos novos medicamentos e exames laboratoriais.
Segundo os autos, no dia 1º de março, quatro dias antes de o casal embarcar no navio, houve um surto pelo mesmo vírus, acometendo 348 pessoas (310 hóspedes e 38 tripulantes), sendo noticiado inclusive na imprensa.

De acordo com a relatora, desembargadora Ana de Loudes Coutinho Silva, mesmo que a assessoria de imprensa da ANVISA tenha lançado nota esclarecendo que não se pode afirmar que a contaminação teria ocorrido dentro do navio, “o fato é que houve uma contaminação quatro dias antes desse novo surto, de modo a evidenciar que a higienização, acompanhada pelos fiscais da agência reguladora, não foi, por óbvio, efetiva. Assim, ao contrário do que entendeu o juiz singular, não há como afastar a responsabilidade objetiva da apelada no caso em questão.

De acordo com a decisão, “em se tratando de um vírus, cujo período de incubação é de 12 a 48 horas, o que condiz com os fatos narrados pela autora sobre o início do seu quadro clínico, e a rápida disseminação para outros 47 hóspedes, e, levando-se em conta ainda que sua transmissão ocorre pela exposição da água ou comida com contaminação fecal, bem como com o contato com pessoas doentes e objetos mal higienizados, concluiu-se que a contaminação ocorreu em virtude da conduta falha da apelada em higienizar todas as suas instalações”. Afirmado isto, a relatora reconheceu a responsabilidade do cruzeiro e determinou que a o valor que o casal pagou pela viagem, R$ 11.564, fosse restituído a título de dano material.

A relatora ainda esclareceu que o dano moral “é aquele experimentado na alma, no espírito, atingindo valores morais como, por exemplo, a honra, a paz, a tranquilidade, a reputação, etc., e nele não há reparação de prejuízo, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado pelo indivíduo, sendo certo que, para a sua configuração, não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um vôo ou um título de crédito indevidamente protestado . Irrelevante mensurar o tamanho do desconforto, sendo suficiente o constrangimento ou aborrecimento para que surja o dever de reparar”.

A relatora concluiu que o dano moral experimentado pelo casal está caracterizado pelas intempéries às quais estiveram sujeitos no decorrer da viagem, “seja pelo intenso sofrimento experimentado pela autora após contrair o vírus, seja porque os autores, como afirmado na petição inicial, não conseguiram aproveitar o cruzeiro, como pretendiam, frustrando suas expectativas de usufruir da comida e de toda a gama de lazer que esse tipo de viagem oferece”. A desembargadora fixou o valor de R$ 20 mil para a indenização por dano moral. 
Processo: 0010911-88.2010.8.26.0562
Leia aqui a íntegra da decisão.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

Lei regulament​a ação de intervençã​o federal nos estados

O pedido de intervenção federal nos estados e no Distrito Federal acaba de ser regulamentado pela Lei 12.562, sancionada no dia 23 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff. A norma torna mais objetivo o genérico artigo 36, inciso III da Constituição Federal, que já previa, por exemplo, que apenas o Procurador-Geral da República pode fazer esse tipo de pedido ao Supremo Tribunal Federal.

“A lei equipara o rito processual da intervenção federal às ações de constitucionalidade, pois ela tinha um procedimento desatualizado. A nova lei é, portanto, uma atualização importante”, disse à ConJur o professor de Direito de Estado da Universidade de São Paulo, José Levi Mello do Amaral Júnior.

As hipóteses para intervenção federal tratam de garantir os princípios constitucionais como respeito ao Estado democrático de Direito, direitos humanos, autonomia municipal, além de prestação de contas da administração pública direta e indireta e a aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais para educação e serviços públicos de saúde. Entre as hipóteses está previsto ainda a recusa dos entes federativos em executar lei federal.

O rito da ação direta interventiva federal foi regulado, inicialmente, pela Lei 4.337 de 1º de junho de 1964, que não previa liminar para ação. A autoridade ou órgão responsável pelo ato impugnado tinha 30 dias para se manifestar. O relator também contava com o prazo de 30 dias para elaborar seu relatório. Em caso de urgência, o relator pedia a convocação imediata para a Corte deliberar sobre a questão.

A nova lei segue agora parâmetro das ações de controle de constitucionalidade, que são mais recentes, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. “A norma deixa claro como se dá a intervenção seguindo a mesma forma dessas leis. Podemos dizer que esta é a novidade, a atualização”, afirma o professor.

Novo procedimentoO pedido de intervenção deve dizer qual princípio constitucional, lei federal ou ato administrativo está sendo violado, além da prova dessa violação. Caso não traga as especificações exigidas pela lei, a petição será rejeitada liminarmente pelo relator do processo no STF.

A liminar não poderá ser concedida por decisão do relator, mas pela maioria dos ministros do Supremo. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União ou o procurador-geral da República, em cinco dias. A liminar pode dar efeito suspensivo aos atos questionados.

As autoridades serão chamadas para prestar informações necessárias em 10 dias. Em seguida, são ouvidos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, no mesmo prazo. O relator pode também requerer a juntada de documentos que acreditar pertinente ao processo.

Assim que vencidos esses prazos, o relator conclui para todos os ministros o seu relatório e pede o dia de julgamento para o pedido de intervenção. Segundo o artigo 9º, a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros.
O julgamento vai declarar a procedência ou improcedência do pedido de intervenção, mas será suspenso se o número de ministros ausentes influírem na decisão.

Após julgamento da ação, as autoridades ou aos órgãos responsáveis pelos atos questionados serão comunicados da decisão. Se o resultado for pela procedência do pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal levará ao conhecimento do presidente da República o acórdão publicado. No prazo "improrrogável" de até 15 dias, deverá ser publicado o decreto de intervenção federal. Não cabe qualquer recurso contra a decisão.

Conheça a Lei 12.562, publicada nesta segunda-feira (26/12) no Diário Oficial:Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
 Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.
Art. 2o  A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
Art. 3o  A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;
III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;
IV - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único.  A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4o  A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.
Parágrafo único.  Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.
§ 1o  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
§ 2o  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
Art. 6o  Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.
§ 1o  Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o  Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.
Art. 7o  Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Parágrafo único.  Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.
Art. 8o  Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Art. 9o  A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.
Art. 10.  Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.
Parágrafo único.  Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.
Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Art. 12.  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011
Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico