terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

A nova lei de Intervenção Federal (André Ramos Tavares)

Mais uma nova Lei, de grande repercussão institucional e política, foi aprovada ao final do ano de 2011. Refiro-me à publicação, em 26 de dezembro de 2011, da Lei n. 12.562, que anuncia dispor sobre o conhecido art. 36, III da Constituição brasileira, tratando do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. Não tenho dúvida em afirmar que há muito o tema e a realidade brasileira demandavam a modernização dessa legislação.

A intervenção federal é ato de natureza político-jurídico, excepcionalíssimo e provisório, previsto pela Constituição como medida extrema, que tem por objetivo geral restabelecer a ordem e o respeito ao Estado de Direito e à Federação. Por força do art. 84, X, da Constituição brasileira, tanto sua decretação quanto sua execução são de competência privativa do Presidente da República, mas o conjunto do processo de intervenção pode acabar por envolver os outros Poderes e está contemplado, inicialmente, no referido art. 36 da Constituição.

Esse processo pode se desenvolver de maneira i) espontânea, caso no qual o processo é deflagrado pelo próprio Presidente da República; ii) provocada, por solicitação dos poderes Executivo ou Legislativo; iii) provocada, por requisição do poder Judiciário nos casos em que é coagido, e por fim iv) provocada, mediante requisição do Poder Judiciário, pela representação interventiva diante de recusa do Estado-Membro à execução de lei federal, ou violação dos denominados princípios federativos sensíveis que estão elencados no art. 34, VII da Constituição Brasileira, assim indicados: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

É justamente essa última hipótese (n. iv) - que se refere o art. 36, III da Constituição brasileira - que foi regulamentada pela novel Lei n. 12. 562/11, ou seja, a representação interventiva em caso de violação aos princípios referidos do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Como já mencionei em meu Curso de Direito Constitucional (Saraiva, 2010, p. 1103) a Constituição de 1934, por seu art. 12, § 2º, atribuía ao Congresso Nacional a competência para decretar a intervenção. "A ação, que já existia à época, prestava-se para que o STF apreciasse não diretamente o ato estadual violador dos princípios sensíveis, mas sim a lei federal de intervenção, do ponto de vista de sua constitucionalidade. A intervenção só seria ultimada, contudo, tal como ocorre atualmente, após a manifestação favorável do STF".

Antes da publicação da Lei n. 12.562/11 o processo dessa ação encontrou disciplina na Lei n. 2.271, de 22 de julho de 1954, e na Lei n. 4.337, de 1º de junho de 1964, bem como no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (atualmente recepcionado como lei ordinária no ponto em análise). Não se pode ignorar, aqui, a enorme defasagem legislativa e uma certa auto-regulamentação que vinha sendo praticada pelo STF (especialmente por suas Presidências, mas também por meio do Regimento Interno) em face dos casos concretos e suas especificidades.

A Lei n. 12.562 de 23 de dezembro de 2011 aproximou o processo judicial da representação interventiva do processo típico das ações diretas já disciplinadas pelas Leis n. 9.868/99 (processo da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade) e n. 9.882/99 (processo da arguição de descumprimento de preceito fundamental). Contudo, sendo uma ação direta, como as demais do controle abstrato de constitucionalidade, é, ao contrário daquelas, uma ação direta de controle concreto, e não abstrato, o que a deveria afastar, em parte, da pretendida semelhança com aquelas ações.

Ao menos em dois pontos a Lei parece ter fixado posição próprio, em tema que há muito era controverso na doutrina. Assim é que a Lei enfrentou as questões da concessão de liminar e do regime jurídico de decisão do Supremo Tribunal Federal que requisita intervenção ao Presidente da República.
Quanto à primeira, a possibilidade de liminar pelo STF sempre foi controversa; a Lei n. 4.337/64 não a previa, mas como já me manifestei a respeito (op. cit., p. 1105), o Regimento Interno do STF dava margem à admissão da medida liminar, e foi essa a opção fixada pela nova Lei. Portanto, a liminar passa agora a ser expressamente prevista pelo Ordenamento Judício, podendo ser concedida pela maioria absoluta dos membros do STF. Na sequência do trâmite, após a análise liminar (se houver) deverão ser solicitadas as informações das autoridades responsáveis pelo ato questionado, devendo em seguida ser ouvido o Advogado Geral da União e o Procurador-Geral da República. Aqui vale ressaltar a oportuna previsão de oitiva dos Estados, maiores interessados.

O segundo ponto em que a Lei n. 12.562/11 fixou posição se refere à controvérsia sobre o grau de vinculação do Presidente da República à decisão do STF. Sempre houve uma corrente doutrinária que defendeu ser o Chefe do Executivo obrigado a decretar a intervenção, enquanto outra entendia tratar-se de ato tipicamente político, de oportunidade e conveniência do Presidente da República em decretar a intervenção, havendo, ainda, uma terceira corrente, de viés intermediário, que entendia estar o Presidente da República autorizado a controlar a regularidade formal da decisão.

De todo modo o caput do nove art. 11 passa a dispor objetivamente que: "Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal" (original não grifado). Após o decurso desse prazo sem providência do Presidente da República poderá este ser responsabilizado por descumprimento de decisão judicial. E a intervenção, ficará desabilitada, até que novo processo seja deflagrado?

Outros pontos também merecem referência e análise detida, mas por ora vale ainda citar o art. 7º da Lei n. 12.562/11 que, igualmente à semelhança das citadas Leis das demais ações diretas, faculta ao Relator a requisição de informações adicionais, designação de perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Por fim, quanto ao quórum para instalação da sessão de julgamento, será de oito ministros, sendo que para a tomada da decisão é exigida a maioria absoluta do STF, portanto, no mínimo seis votos, em identidade com o que se exige no controle abstrato-concentrado.

Enfim, a Lei n. 12.562 de 23 de dezembro de 2011 não só procura a disciplina dessa matéria, mas faz ainda mais, por reforçar a necessidade de discussão dos limites do processo constitucional brasileiro, tornando-o ainda mais seguro, presente e consolidado, em rumo - que vai se tornando premente - à sua codificação.

Jornal Carta Forense, domingo, 12 de fevereiro de 2012

Nem todo magistrado contra os poderes do CNJ é corrupto

Saiu no Valor Econômico do último dia 07/02/12:
Judiciário é pouco honesto para 67% da população, diz FGV
Duas em cada três pessoas consideram o Judiciário pouco ou nada honesto e sem independência. Mais da metade da população (55%) questiona a competência desse Poder. A má avaliação do Judiciário como prestador de serviço piorou ainda mais ao longo dos últimos três anos segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (...)
Ao comparar a confiança no Judiciário com outras instituições, a pesquisa mostra esse Poder atrás das Forças Armadas, da Igreja Católica, do Ministério Público, das grandes empresas e da imprensa escrita. Na sexta colocação, o Judiciário aparece como mais confiável do que a polícia, o governo federal, as emissoras de TV, o Congresso e os partidos políticos.


Quando ouvimos falar que alguns juízes são contra os poderes do CNJ, nossa primeira impressão é que eles têm medo da transparência ou têm ‘rabos presos’. Alguns realmente são contra porque fizeram algo errado, mas outros são contra porque têm medo de perderem sua independência.

Durante a maior parte da história humana (pense nos faraós ou nos imperadores romanos, por exemplo), a vontade do líder era a única vontade válida. E os juízes serviam para julgar de acordo com a vontade dos soberanos. Se a vontade do subalterno se opunha à do líder, ele tinha três opções: tentar tomar o poder do rei, fugir ou mudar de opinião.

Essas, obviamente, não são soluções eficientes do ponto de vista social e econômico porque nem sempre o líder está certo e essas três opções privam o resto da sociedade de um mecanismo de correção.

No século 17 a Inglaterra encontrou uma primeira solução (copiando algo que existiu por um breve período em algumas cidades gregas milênios antes): dar o poder a um grupo maior: a vontade válida era a vontade do Parlamento, e não a do rei. Entre 1642 e 1649, a Inglaterra passou por duas guerras civis entre o Parlamento e o rei Charles II. Ele perdeu ambas e no final da segunda acabou decapitado. O poder passou a ser exercido soberanamente pelo Parlamento.

Mas as coisas não deram certo. Durante a década seguinte (1649-1660) o país tentou ser uma república, mas acabou descobrindo que o simples fato de ser uma república não garante prosperidade e muito menos democracia. O resultado foi que voltaram a ser uma monarquia e mergulharam em uma nova guerra civil em 1688 (Revolução Gloriosa), que terminou com um novo rei, mas desprovido de qualquer poder. A solução – que até hoje está parcialmente em vigor – dizia que o Parlamento era supremo, e exerceria tanto o papel de Legislativo quanto o de Executivo (gabinete do primeiro ministro), e o órgão máximo do Judiciário também seria do Parlamento (os Lordes da Justiça existiram até Dezembro de 2009).

O francês Montesquieu, estudando os acontecimentos na Inglaterra, percebeu que o sistema inglês apenas transferiu o poder absoluto de um Poder (Executivo) para outro (Legislativo). O problema, segundo ele, não era onde estava o poder absoluto, mas que sempre havia uma concentração de poder nas mãos de uma única instituição. A democracia seria muito mais forte se, em vez de concentrar o poder em uma instituição, os três poderes – Judiciário, Executivo e Legislativo – fossem repartidos e se controlassem.

Hoje essa ideia pode parecer lugar comum, mas para a época representava uma mudança enorme. O Judiciário já não julgaria – como fazia (e às vezes ainda faz) na Inglaterra – baseado no que o juiz considera justo (equidade), mas no que as leis determinam.

Foi esse modelo de tripartição de poderes que o Brasil implantou. Mas nem sempre com sucesso.

No golpe de 1964, o Executivo impôs o Ato Institucional 1, que suspendeu as garantias constitucionais e legais da vitaliciedade e estabilidade dos magistrados, que servem para garantir a independência e a imparcialidade dos juízes.

Essas medidas duraram quase duas décadas (até 1977), quando foram substituídas por outras (o chamado Pacote de Abril), que previam a criação do Conselho Nacional da Magistratura para fiscalizar a conduta dos juízes e a atribuição de competência para o Supremo Tribunal Federal para interpretar as leis em abstrato, vinculando a decisão de todos os demais juízes a essa interpretação. Essas novas medidas duraram até 1988.


Desde 1988, depois dos traumas da ditadura, o Judiciário tentou se manter isolado de qualquer influência externa. E isso inclui controle externo. 

Como qualquer outra instituição com poder, o Judiciário tem pessoas corruptas, despreparadas, etc. Mas há setores dentro do Judiciário que não são nem um nem outro e que ainda assim são contra o controle externo porque da última vez que tiveram tal controle, ele não funcionou. A implantação do controle pelo CNJ é uma grande mudança cultural, e essas são sempre as que sofrem maior resistência.

O problema é que nós, do lado de fora, não temos como saber quem é contra por questões culturais, e quem é contra porque tem o rabo preso.
 

Lei da Palmada corre o risco de não ser aprovada no Congresso

O polêmico projeto de lei que proíbe os pais de castigarem fisicamente os filhos corre o risco de não ser aprovado pelo Congresso Nacional. Depois da anuência, em caráter terminativo, da comissão especial criada para analisá-lo, o projeto deveria ter sido encaminhado ao Senado, mas está parado na Mesa Diretora da Câmara. O texto aguarda a votação de seis recursos para que seja votado também no plenário da Casa.

Os deputados que apresentaram os recursos querem que a matéria seja discutida no plenário da Câmara antes de seguir para o Senado. Esses parlamentares esperam que a proposta seja rejeitada, quando a maioria dos deputados tiver acesso ao texto. Na comissão especial, apenas um grupo pequeno de parlamentares teve a oportunidade de apreciar e votar a proposta – que foi aprovada por unanimidade.

Para um dos deputados que apresentou recurso, Sandes Júnior (PP-GO), a matéria é complexa e merece ser debatida por mais tempo com um número maior de parlamentares. “Trata-se de matéria polêmica, objeto de acaloradas discussões na referida comissão especial, porém sem a necessária visibilidade e amadurecimento que a importância do assunto exige”, justificou no recurso.

Declaradamente contrário ao projeto, o deputado Augusto Coutinho (DEM-PE) também apresentou recurso para que o texto seja discutido no plenário da Câmara. Para ele, as relações familiares não podem ser ditadas pelo Estado. “É indubitável que devam existir mecanismos para proteger a criança e o adolescente da violência, seja essa doméstica ou não. Contudo, não pode ser concedida ao Estado a prerrogativa de ingerência desmedida nos lares brasileiros”, defendeu o deputado.

O projeto, de autoria do Poder Executivo, altera o Eca (Estatuto da Criança e do Adolescente) para estabelecer que “a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto”. O texto determina ainda que é considerado castigo corporal qualquer forma de uso da força física para punir ou disciplinar causando dor ou lesão à criança.

A proposta, que ficou conhecida como Lei da Palmada, também estabelece que os pais que cometerem o delito deverão passar por acompanhamento psicológico ou psiquiátrico e receberem uma advertência. Eles, no entanto, não estão sujeitos à prisão, multa ou perda da guarda dos filhos. Os médicos, professores ou funcionários públicos que souberem de casos de agressões e não os denunciarem ficam sujeitos à multa que pode chegar a 20 salários mínimos.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/

Banco deve indenizar cliente assaltado em estacionamento conveniado

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a pagar indenização a uma empresa cujo funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência.

O homem parou o carro para efetuar um saque. Quando retornou ao veículo, o assaltante levou a quantia de R$ 13.700, sendo R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2.700 de valor que já possuía em mãos.

O banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor, mas apelou ao TJSP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição financeira.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.

Utilizando-se o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança, incrementando, assim, sua atividade lucrativa, disse Morales.

O relator ainda destacou que cabe ao caso a aplicação da teoria do risco da atividade. O oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta (terceirização), implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus clientes seja atingida, seja a física ou a econômica.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Nelson Jorge Júnior e Salles Vieira. A votação foi unânime.

Apelação nº 0018603-27.2010.8.26.0114
Comunicação Social TJSP CA (texto) / LV (foto ilustrativa)

Fonte: JUSBRASIL