domingo, 4 de março de 2012

O projeto de novo CPC e a entrevista na revista Veja (Teresa Arruda A. Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo)

No último domingo, foi veiculada em revista de primeira qualidade, respeitabilíssima, entrevista que abordou tanto a lei processual civil vigente, quanto o Código de Processo Civil projetado, que agora está sendo objeto de intensa discussão na sociedade brasileira, enquanto tramita na Câmara dos Deputados.

É necessário que se corrijam alguns equívocos, nos quais se sustentou a opinião do entrevistado, para que aqueles que ainda não tiveram oportunidade de ler o projeto e seu substitutivo não sejam induzidos em erro.
Em outras palavras, nestas breves notas se pretendem tecer alguns comentários sobre o Código em vigor e o real conteúdo do PLS 166/2010 (PL 8.046/2010 - clique aqui) a fim de que a comunidade jurídica possa avaliar se as críticas feitas ao texto projetado na entrevista são ou não procedentes.

Há, fundamentalmente, quatro equívocos graves.

Fala-se que o projeto daria "super poderes" ao juiz, mas:
a) não se menciona, por exemplo, que o juiz, de acordo com o projeto, terá de dar oportunidade para as partes se manifestarem, sempre antes de decidir, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa resolver de ofício (art. 10);
b) também não se menciona que as decisões, quando baseadas em conceitos abertos, em cláusulas gerais, em princípios jurídicos, haverão de ser densa e analiticamente fundamentadas, inclusive, expressamente considerando não fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que deixe de apreciar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 476, parágrafo único e art. 477, parágrafo único);
c) não se informa que o projeto incentiva de todas as maneiras possíveis o respeito à jurisprudência solidificada nos tribunais superiores, tampouco se faz menção à prescrição para que Tribunais Superiores mantenham sua jurisprudência estável, justamente para que possa servir de norte aos demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro (art. 882).
Também argumenta-se na entrevista que o CPC projetado "sugere eliminar a possibilidade de o advogado apresentar agravos (de instrumento) durante o pedido de produção de provas..." e que recorrer depois seria inútil porque a injustiça já estaria cometida...dando-se até um exemplo do jogo de tênis. O que não se diz é que já é assim hoje! Atualmente, essa possibilidade já não existe. Faz tempo, aliás. Na lei atual, salvo as hipóteses de urgência, e relativas à interposição da apelação, não cabe o agravo de julgamento imediato – de instrumento - de nenhuma decisão interlocutória, incluído as que dizem respeito à prova. Da decisão de indeferimento da produção de provas o agravo é retido, que é um recurso que, embora deva ser desde logo interposto, só é julgado ao final, depois da sentença, conjuntamente com o recurso de apelação. É um recurso sem sentido, que só dá trabalho às partes, mas não resolve nada na hora, pois só é julgado depois da sentença. Portanto, a sua eliminação não traz qualquer prejuízo às partes. Se haverá alteração neste particular, inegavelmente será para melhor! Segundo o CPC projetado, a parte prejudicada por decisão que indeferir produção de provas, poderá impugná-la no próprio recurso de apelação. É relevantíssimo ressaltar que, na prática, o momento de questionar a decisão se altera, a bem da simplificação, mas o momento de julgamento da matéria pelo Tribunal permanecerá o mesmo. Que tipo de prejuízo pode a parte ter se não se lhe nega o recurso, com um processo mais desburocratizado? Então, de onde vem a afirmação de que "em nome da rapidez, estão roubando um direito do cidadão"?

Afirma-se também que o agravo de instrumento, de regra, PARA o processo. Nunca parou. Característica tradicional do agravo é a de que não tem efeito suspensivo. O leitor fica com a impressão de que se o prejudicado agrava da decisão sobre prova, o processo para e o juiz só pode sentenciar depois de este recurso ter sido julgado. Isto não ocorre. Hoje o efeito suspensivo é excepcional, pode ser pedido. Mas nunca poderia ser pedido no exemplo dado, já que, neste caso, o agravo cabível é o retido, e esse NUNCA para o processo.

A entrevista também afirma que o projeto prevê que "quando o juiz de primeiro grau der sua decisão, ela será imediatamente aplicada". O projeto não diz isso! O texto, na verdade, estabelece a regra de que o pronunciamento do juiz de 1º grau somente produzirá efeitos se o relator no Tribunal (outro julgador, portanto) indeferir o efeito suspensivo (art. 949). Então o que ocorrerá é que a regra deve inverter-se, pois hoje há efeito suspensivo ope legis para praticamente todos os recursos de apelação. No projeto, a regra é a da ausência do efeito suspensivo automático, que deve ser pedido e apreciado pelo relator. Só que a sentença (1º grau) é ineficaz até que esse pedido seja (se for o caso) indeferido no Tribunal (2º grau). Isto quer dizer que no sistema projetado a sentença não será executada depois do pronunciamento de "um único homem" como propagado. Reafirme-se: só será se o relator no Tribunal indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte vencida.

Certamente o projeto tem diversos defeitos como toda obra humana. Estamos num momento excelente para tentar corrigi-los. A Câmara dos Deputados está realizando um minucioso trabalho de revisão, com ampla abertura à participação da sociedade. É hora de participar.

Mas, além dos ocasionais defeitos, inegavelmente o texto tem inúmeros méritos. É fruto de trabalho sério do Senado Federal. É obra do trabalho de políticos, de juristas e de toda a sociedade que, com sua força e suas sugestões, buscam uma Justiça melhor aos brasileiros.

É preciso enaltecer uma das tantas virtudes do texto: a possibilidade de tratamento igualitário aos jurisdicionados. Atualmente, o resultado dos processos ainda se define pelo setor de distribuição, isto é, depende da "sorte" ou "azar" – para utilizar expressões coloquiais – de o processo "cair" com este ou aquele juiz. No Brasil, não existe unidade na aplicação do Direito. O cidadão comum, o destinatário final da prestação jurisdicional, não consegue compreender, e, o que é principal, não consegue se conformar com essa realidade.

E o projeto, quando convertido em lei, irá mudar esse panorama. Tem em vista estimular o respeito à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, como forma de concretizar do modo mais nítido e evidente o princípio da isonomia, já que casos iguais, como regra, devem ser decididos do mesmo modo. Por outro lado, essa uniformidade com certeza tenderá a fazer cair o número de processos e de recursos, já que as partes não tentarão indefinidamente obter uma decisão a seu favor. Com menos trabalho, os Tribunais tenderão a deixar de lado a tal jurisprudência "defensiva" e os juízes decidirão melhor e mais rápido.

Em suma, dentre outras coisas, o projeto quer garantir isonomia na aplicação da lei, previsibilidade, segurança jurídica – e também celeridade –, que são anseios de qualquer povo organizado regido pelo Estado Democrático de Direito.

Espera-se que o debate se intensifique cada vez mais, mas que a discussões se apóiem em verdades, não em afirmações distorcidas sobre a lei em vigor e sobre a lei projetada.
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Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo

Uniformização do processo eletrônico fará parte da proposta do novo CPC

A proposta do novo CPC (PL 8.046/10) trará princípios para nortear e uniformizar o uso da tecnologia no andamento dos processos judiciais, adiantou o sub-relator da parte geral do projeto, deputado Efraim Filho (DEM/PB).
O deputado está fazendo os ajustes finais no relatório sobre a parte geral, que deverá ser apresentado à comissão especial no dia 13/3.
Das cinco sub-relatorias, a parte geral, que trata de normas gerais e princípios que deverão ser aplicados no processo civil, foi a que recebeu o maior número de emendas. O projeto do novo CPC foi elaborado por uma comissão de juristas e já foi aprovado pelo Senado.
Efraim adiantou ainda que quer alterar o texto para incentivar a contratação de conciliadores e mediadores pelos tribunais, com o objetivo de estimular os acordos.
Bens dos sócios
Outro ponto que deverá ser aperfeiçoado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma inovação do projeto que garante a defesa prévia dos sócios nos casos em que a suspeita de fraude ou abuso permita que os bens desses acionistas sejam atingidos em processos contra a companhia.
Se houver fraude, a Justiça pode responsabilizar os sócios por danos causados pela empresa e exigir que as indenizações e os ressarcimentos sejam quitados utilizando o patrimônio dos sócios. Atualmente, essa desconsideração é realizada por decisão do juiz e depois pode ser contestada pelos sócios.
O objetivo das mudanças nesse ponto, de acordo com Efraim, é tornar a lei o mais clara possível e preservar os investimentos no país. "Queremos garantir a segurança jurídica nas relações dos contratos. É importante que o Brasil tenha um ordenamento jurídico consolidado, claro e preciso sobre o tema para evitar que uma legislação ambígua afaste investimentos", disse.
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150669,41046-Novo+CPC+vai+trazer+normas+gerais+de+processo+eletronico

Exame de DNA negativo não basta para anular registro

Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. "Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas", disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo "o pai do coração delas".

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, "sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento". Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

No Recurso Especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro Recurso Especial, na 3ª Turma: "A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento."

Convivência familiar Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, "em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar".
"A pretensão voltada à impugnação da paternidade", continuou ele, "não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva".

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, "exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares". O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

"A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva", disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico

CDC poderá ter responsabilidade solidária

Em tramitação na Câmara, o PL 2861/11 estabelece a responsabilidade solidária do comerciante, ao lado do fabricante ou do executor, pela qualidade do produto ou serviço prestado. De autoria da deputada Lauriete (PSC/ES), a proposta altera o CDC.
O texto vigente do código prevê a responsabilidade subsidiária. Segundo a deputada, não pode ser retirada da responsabilidade do comerciante o atributo da solidariedade, caso presentes as hipóteses de impossibilidade de identificação e de conservação imprópria.
"Isso significa que, para propiciar a efetiva reparação do consumidor, o Código admite que ele acione o comerciante diretamente, como fornecedor indireto e causador único da periculosidade; não impede, porém, que o comerciante exerça direito de regresso contra o fabricante, construtor e produtor, quando estes tiverem causado ou contribuído para a produção dos danos", afirma Lauriete.
Afastar dúvidas
A deputada invoca a opinião do ministro Antônio Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça. Ele sustenta que “o chamamento subsidiário do comerciante não exclui a responsabilidade civil dos outros obrigados (o fabricante, o produtor, o construtor e o importador), porque a sua inclusão vem mais como medida para favorecer o consumidor e não como forma para aliviar o dever de reparar dos outros responsáveis”.
Para o ministro, a responsabilização solidária oferece melhor proteção ao consumidor. A deputada Lauriete argumenta que o projeto aperfeiçoa o Código, afastando dúvidas em alguns operadores a respeito do direito do consumidor.
Para afastar tais dúvidas, e contribuir para a segurança jurídica do instrumental de proteção ao consumidor, explica a deputada, o projeto substitui o termo “igualmente”, da atual redação do artigo 13, pelo termo "solidariamente".
Tramitação
Sujeito à apreciação conclusiva, o projeto será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151064,71043-CDC+podera+ter+responsabilidade+solidaria

Procuradores: por que o presidente da OAB pode ser servidor público?

Saiu na Folha de hoje (04/03/12):
A dura vida do presidente da OAB
Como se sabe, Ophir Cavalcante é sócio de um escritório de advocacia em Belém e procurador do governo do Pará, licenciado desde 1998, quando se tornou vice-presidente da seccional da Ordem (…)
Em tese, os vencimentos dos procuradores do Pará deveriam ficar abaixo de um teto de R$ 24.117. Seu ‘Comprovante de Pagamento’ de janeiro passado informa que teve um salário bruto de R$ 29.800,59. O documento retrata as fantasias salariais onde a Viúva finge que paga pouco e os doutores fingem que recebem menos do que merecem. Isso não ocorre só com ele, nem é exclusividade do Ministério Público do Pará.
O salário-base do doutor é de R$ 8.230,57. Para os cavalgados é isso, e acabou-se. No caso de Cavalcante, somam-se sete penduricalhos. Há duas gratificações, uma de R$ 6.584 por escolaridade, outra de R$ 7.095 por ‘tempo de serviço’ (na repartição, ficou três anos, mas isso não importa); R$ 4.115 por ‘auxílio pelo exercício em unidade diferenciada’ (a procuradoria fica em Belém, mas ele está lotado na unidade setorial de Brasília) (…)
Finalmente, há R$ 314 de auxílio-alimentação, o que dá R$ 15,70 por almoço. A OAB precisa protestar: o Ministério Público paraense passa fome


A matéria acima mostra uma confusão comum que há com o termo ‘procurador’. Há vários cargos no Brasil com esse nome (a tabela abaixo é do livro Para Entender Direito):

Junto aos Ministérios Públicos da União e dos Estados
  • Procuradores de Justiça são aqueles membros dos Ministérios Públicos estaduais trabalhando na segunda instância (ou seja, é um cargo 'acima' dos promotores de Justiça).
  • Os procuradores da República são o equivalente aos promotores e procuradores de Justiça, só que no Ministério Público Federal. Uma subdivisão deles é chamada de procuradores do Tribunal de Contas da União, i.e., são membros do Ministério Público Federal que atuam especificamente junto ao TCU (no âmbito do Ministério Público estadual, também temos os procuradores dos tribunais de contas estaduais).
  • Procuradores da justiça militar, procuradores do trabalho, e procuradores do MP do Distrito Federal e Territórios: Os outros órgãos do Ministério Público da União (MP Militar, do Trabalho e do DF e Territórios) também têm procuradores (da justiça militar, do trabalho, e do DF e Território, respectivamente). Eles são o equivalente aos procuradores da República, só que no Ministério Público Federal Militar, do Trabalho e do Distrito Federal e Territórios.
Junto à Advocacia Geral da União
  • Os procuradores federais são aquelas pessoas que representam os interesses jurídicos das entidades federais. Seriam o equivalente dos advogados daquelas entidades da administração pública indireta (procuradores do INSS, do Banco Central, da Caixa Econômica Federal etc).
  • Eles fazem parte da AGU, mas não se confundem com os advogados da União porque estes defendem os interesses da União (administração pública direta: presidência etc.) e aqueles defendem os interesses dos órgãos da administração pública indireta (Caixa, Banco Central, INSS etc).
  • Os procuradores da Fazenda também fazem parte da AGU (são subordinados, técnica e juridicamente à AGU), mas estão administrativamente subordinados também à Fazenda Nacional (Ministério da Fazenda), e cuidam principalmente das causas referentes à dívida ativa da União (ou seja, nas causas em que a União tem a receber. Por exemplo, quando a União tem a receber um crédito tributário que o contribuinte deixou de pagar).
Junto aos governos estaduais e municipais
  • Procuradores estaduais e municipais: O equivalente à AGU nas esferas estaduais e municipais é chamado de procuradorias estaduais e municipais, e seus membros (responsáveis pela defesa dos interesses jurídicos das entidades ligadas aos governos estaduais e municipais) são chamados de procuradores estaduais e procuradores municipais, respectivamente.
No caso da matéria acima, o cargo é de procurador do governo do Pará, logo ele é um procurador estadual e não um membro do Ministério Público do Pará. Há mais uma dica para ajudar a prevenir essa confusão entre o Ministério Público e as procuradorias estaduais: em vários estados, os procuradores estaduais podem advogar (é por isso que o personagem da matéria pode também ser presidente da OAB), enquanto os membros do Ministério Público jamais podem advogar.

http://direito.folha.com.br/1/post/2012/03/procuradores-por-que-o-presidente-da-oab-pode-ser-servidor-pblico.html