quinta-feira, 8 de março de 2012

Venda de imóvel: é devedor de IPTU quem não registra a transferência

A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.

O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça para cobrar o débito do comprador do imóvel.

Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.

Sentença
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.

No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.
Houve recurso da decisão.

Apelação
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.

A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

Processo: 70046127445
FONTE: TJ-RS
Nota-Equipe Técnica ADV: É de suma importância, em um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, o registro do referido negócio jurídico junto ao RGI para dar conhecimento do ato celebrado entre as partes. Como também, ao final deste contrato, ser transferida a propriedade, através do registro do título translativo no registro de Imóveis para o comprador, a fim de que este figure como proprietário do imóvel

Ocorre que muitas das vezes o registro não é realizado, o que pode acarretar vários transtornos. Isto porque, em uma cobrança de IPTU, de acordo com o art. 1245, § 1º do CC, enquanto tal registro não houver sido feito, o vendedor continua como proprietário do imóvel, sendo ele, portanto, o contribuinte responsável do tributo, assim como no caso do promitente vendedor, não registrando a promessa de compra e venda, ele continuará sendo sujeito passivo do IPTU.

Diante desta realidade, a Equipe Técnica ADV elaborou o presente Estudo de Casos para elucidar sobre a legitimidade passiva na cobrança, por parte do fisco, do IPTU quando estamos diante dos casos supracitados.

Com relação à notícia, veja nosso Estudo de Caso: IPTU Ausência de RGI Legitimidade passiva IPTU Ausência de RGI Legitimidade passiva

Fonte: JUSBRASIL

Em caso de separação, casa de programa federal será da mulher

A presidente Dilma Rousseff vai editar medida provisória para garantir que, em caso de separação, a mulher beneficiária do Minha Casa, Minha Vida fique com a propriedade, em detrimento do marido.

A nova regra valerá apenas para a faixa de beneficiários com renda de até três salários mínimos, grupo que tem a compra subsidiada integralmente pelo governo federal. Essa é a parcela da população que mais depende de dinheiro público para ter acesso à moradia própria, uma vez que não tem renda suficiente para tomar financiamento bancário.

Em regras aprovadas no ano passado, o governo já havia determinado que a casa ficasse preferencialmente no nome da mulher.

O Minha Casa, Minha Vida foi criado pelo governo federal para incentivar a construção de imóveis para famílias de baixa renda.

A nova regra de propriedade valerá para casos de divórcio e de dissolução de união estável, informou o porta-voz da presidência, Thomas Traumann. A única exceção será em casos em que o homem tiver a guarda exclusiva dos filhos --nesse caso, é o marido quem terá garantia da residência.

A mudança deve ser anunciada nesta quinta-feira (8) em pronunciamento nacional em rádio e TV da presidente Dilma Rousseff, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. A medida provisória pode ser publicada ainda hoje em edição extraordinária do Diário Oficial da União.

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1059058-em-caso-de-separacao-casa-de-programa-federal-sera-da-mulher.shtml

Homem e mulher têm, efetivamente, direitos iguais?

Desde 1988 com a promulgação da Constituição Federal temos, como cláusula pétrea, a disposição de que "todos são iguais perante a lei" e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Sabemos que a igualdade ainda não prevalece da forma desejada em nossa Carta Magna, especialmente, quando pensamos em remuneração de trabalho, oportunidades de empregos, entre outros.
Todavia, com bons olhos verificamos que as mudanças estão paulatinamente ocorrendo, prova real é que hoje nosso país é comandado por uma mulher.
Apesar dos avanços e das merecidas conquistas das mulheres ao longo desses anos, no âmbito do direito de família, especialmente quando tratamos da questão dos alimentos, as mudanças ainda são lentas.
Como é sabido o índice de separações, divórcios e re-casamentos crescem a cada ano. Hoje, as mulheres não aceitam mais casamentos infelizes ou por conveniência, fato esse que aumentou a estatística dos desfazimento dos casamentos e das uniões estáveis.
Todavia, apesar da mulher se sentir apta a desfazer um casamento ou uma união estável infeliz, ainda acredita que tem direito a preservar o padrão de vida econômico e financeiro que desfrutava quando vivia em uma união.
O artigo 1.694, do Código Civil, expressamente dispõe que os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. E o parágrafo primeiro traz, como parâmetro para fixação dos alimentos, o binômio possibilidade/necessidade.
Portanto, somente há de se falar em alimentos e fixar seu valor com base na possibilidade do alimentante e na necessidade do alimentado.
Em relação a possibilidade do alimentante, temos, de certa forma, um critério simples para apuração: basta provar os ganhos do alimentante. O problema surge quando falamos em necessidade.
Por óbvio, temos noções básicas de que aquele que tem direito aos alimentos tem necessidade a saúde, lazer, moradia e educação, o que é incontroverso.
Ocorre, porém, que quando nos deparamos com uma lide familiar, que tem como o principal conflito o valor dos alimentos, os requerimentos são os mais diversos. As necessidades se multiplicam em milhares de pleitos que, apesar de fazer parte do dia-a-dia daquele casal, poderiam facilmente ser classificados de supérfluos.
Podemos afirmar que 99% dos processos que envolvem pessoas com poder aquisitivo elevado, têm a mulher pleiteando os alimentos e o homem incumbido de prestá-los.
Registramos que, atualmente, na grande maioria desses processos, a mulher ou é ativa, possui uma atividade remunerada, ou pode ser ativa, isto é ainda é jovem e tem formação para buscar atividade remunerada e não depender mais do ex marido ou ex companheiro.
Todavia, apesar dessa constatação, as mulheres continuam pleiteando um alto valor de alimentos para si e para os filhos advindos daquela união.
Os altos valores têm, como principal fundamento, a possibilidade do ex marido ou companheiro, bem como o suposto "direito" da mulher em manter o padrão de vida que tinha durante a sua união.
Hoje, no meu entender, o principal desafio dos advogados, da doutrina e da jurisprudência é demonstrar (e informar) a mulher que esta se separando, divorciando ou dissolvendo uma união estável, que independentemente da possibilidade do alimentante, o limite do valor dos alimentos deve ter como base a efetiva necessidade da mulher e dos filhos advindos daquela relação e, não, ter como princípio, a manutenção do padrão de vida desfrutado durante o período em que perdurou aquela relação.
Portanto, se a mulher mantém atividade remunerada ou tem condições de ter uma atividade remunerada, os alimentos devidos a ela devem ser, se requeridos e deferidos, provisórios, isto é, somente por um período até que essa mulher possa se firmar ou se recolocar no mercado de trabalho.
Em relação aos alimentos dos filhos, vale lembrar que deve, sempre que possível, deve-se manter o padrão de vida da prole. Todavia, esse encargo não deve ser restrito ao pai devendo ser compartilhado proporcionalmente com a mãe, que pode e deve comparecer também financeiramente.
Atualmente os Tribunais já estão adotando esse entendimento, revendo pensões vultosas e mesmo negando provimento aos requerimentos de pensões despropositadas.
Minha crença é que com a consolidação dessa posição, muitas lides familiares percam seu principal objeto, que geralmente esta focado na fixação dos alimentos. Esse fato com certeza reverterá em favor do casal e da família que terá menos um conflito ou mágoa nessa transição tão penosa.
Se homens e mulheres são: (i) iguais em direitos e obrigações; e (ii) aptos a prover o seu sustento e desfrutar do pátrio poder, as questões que se levantam são:
Por que as mulheres continuam e são orientadas a pleitear alimentos de forma despropositada às suas reais necessidades?
Por que acreditam que não têm obrigação de contribuir para o sustento dos filhos de maneira proporcional?
Por que continuam a se apropriar do direito de manter integralmente o padrão de vida anterior ao desfazimento da união?
Ao meu ver, cabe ao advogado informar e posicionar suas clientes, sempre visando preservar os direitos delas, mas expondo claramente as consequências que um processo dessa natureza pode gerar ao casal e aos filhos.
Acredito que esse objetivo será atingido com a consolidação da jurisprudência, a seriedade dos profissionais envolvidos e a crença de que a mulher tem os mesmos direitos que os homens, mas também tem as mesmas obrigações.
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*Ana Luisa Porto Borges é mestre em Direito Civil e sócia do escritório Peixoto E Cury Advogados
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI151317,11049-Homem+e+mulher+tem++efetivamente++direitos+iguais?

Aumento injustificável de preço de combustível é prática comercial abusiva

A 12ª câmara Cível do TJ/RS manteve condenação de posto de combustível e de seus sócios por abuso na fixação do preço do combustível. No entendimento dos desembargadores, foi injustificado o aumento de dez centavos no litro da gasolina às vésperas do feriado de Páscoa de 2004.

Os réus alegaram não ter sido ultrapassada a margem de 20% de lucro líquido que é permitida pela lei da Economia Popular (1.521/51). Afirmaram que os preços e as margens de lucro que foram praticados são compatíveis com o mercado, com o regime de concorrência e com a carga tributária incidente sobre combustíveis. Por fim, os sócios alegaram que a personalidade jurídica da empresa ré não poderia ser desconsiderada e, portanto, eles não poderiam ter sido condenados.

O desembargador Mário Crespo Brum, relator da apelação, salientou que não foi trazida qualquer prova de eventual elevação do custo operacional a justificar o aumento no preço. Dessa forma, concluiu-se que o aumento do lucro praticado foi arbitrário, evidenciando a abusividade perpetrada contra os consumidores.

A respeito da alegação dos sócios, o magistrado enfatizou que o CDC admite a desconsideração da personalidade jurídica que cometer abuso de direito ou excesso de poder, como no caso presente. Sublinhou ainda que, como a empresa encerrou suas atividades em 2007, condenar também os sócios é medida ainda mais necessária para que seja garantido o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 70044399210
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
APELANTE:
TERRA VILLE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. AUMENTO INJUSTIFICADO DE PREÇO DE COMBUSTÍVEL. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, para a solução da controvérsia, desnecessária a produção de prova pericial ou oral, especialmente considerando a documentação acostada.
2. O Ministério Público, ao ajuizar a presente demanda, já possuía elementos quanto à prática de abuso de direito por parte da empresa demandada, as quais foram obtidas por meio do Inquérito Civil instaurado (n. 213/2004). Essa circunstância, por si só, viabiliza o direcionamento da demanda também aos sócios Nélio e Luciana (art. 28 do CDC).
3. Comprovada a elevação injustificada dos preços dos combustíveis, durante o feriado de Páscoa de 2004, resta evidenciada a prática comercial abusiva e infração à ordem econômica (artigos 20, III, e 21, XXIV, c/c seu parágrafo único, I e II, Lei nº 8.884/94) por parte da empresa ré, o que enseja a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados aos consumidores, nos termos da sentença.
4. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a fim de garantir o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, mostra-se adequada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a manutenção dos réus Nélio e Luciana, integrantes do quadro societário da empresa à época dos fatos, no polo passivo da demanda.
PRELIMINAR REJEITADA E AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Juiz recorre à Bíblia para negar indenização por espera em fila de banco

O juiz de Direito Rosaldo Elias Pacagnan, do 1º JEC de Cascavel/PR, recorreu à Bíblia para rejeitar um processo no qual o autor pleiteava danos morais por espera em fila de banco.

Para o magistrado, a Bíblia Sagrada, em Eclesiastes, já ensina: "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu. Há tempo de nascer, e tempo de morrer (...) O que diria para o autor, apoiado nesta Palavra é: há tempo de ficar na fila, conforme-se com isso".

De acordo com ele, o comprovante de autenticação bancária trazido pelo autor, com a petição inicial, até pode servir de prova, ainda que indireta, para a alegação de que no dia 9/3/11, ele teve "desperdiçados os preciosos 38 minutos de sua vida, entre às 13h57min e 14h35min aguardando numa fila". No entanto, o juiz Rosaldo ressalta "nem aqui nem na China, ou nos EUA" tudo pode ser na hora, "pra já, imediatamente, tampouco em cinco ou dez minutos".
  • Processo: 0006624-98.2011.8.16.0021
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL – PROJUDI
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45)
3321-1238
Autos n° 0006624-98.2011.8.16.0021
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
Polo Ativo: ÉDEN ORMAR DA ROCHA JUNIOR, CPF n° 030.023.419-83;
Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 07.207.996/0001-50.
SENTENÇA
1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
2. Conciliação rejeitada e julgamento antecipado que se impõe.
3. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95), e, aqui, são os seguintes:
O pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor contra o réu, deve ser rejeitado, isto porque:
(a) o fato de alguém ter que esperar atendimento em filas, por tempo não extraordinário, seja de bancos, de supermercados, de prefeituras, de guichês de cartórios, da pizzaria, da pista de boliche, num laboratório ou clínica médica, não representa em si dano moral algum; é fenômeno que integra o cotidiano; indesejável, mas tolerável;
(b) nem tudo pode ser na hora, pra já, imediatamente, tampouco em cinco ou dez minutos! Nem aqui nem na China, ou nos EUA;

(c) quem chega primeiro tem a preferência, é atendido primeiro; a lei, ainda, acrescenta outras preferências para idosos, gestantes, etc.; se “a fila anda”, ainda que não no ritmo alucinado e frenético que o autor almeja (pelo menos é o que parece), não se pode intuir, sem provas, que os funcionários do banco não estivessem trabalhando ou deixando de atender outras pessoas, tão importantes quanto o autor (CF, art. 5º, caput), enquanto a vez dele não chegava;
(d) o eventual desrespeito dos bancos ao tempo máximo de espera para atendimento de clientes, fixado em lei, sob pena de sanção de ordem administrativa (multa), geralmente imposta pela fiscalização do PROCON, não quer dizer, automaticamente, que cada pessoa que não tenha sido atendida dentro daquele período foi violada em seus direitos íntimos de personalidade, que foi abalada, aviltada, desprezada, traumatizada, enxovalhada, humilhada ou qualquer coisa desse gênero; o aprimoramento do sistema de atendimento dos consumidores é desejável em todas as áreas, mas isso não é a “senha” para que todo mundo se considere um mártir ou um supremo injustiçado;

(e) sinceramente, ninguém é senhor absoluto do seu próprio tempo; além de não saber quanto tempo tenho de vida, não tenho como afirmar onde estarei e o que estarei fazendo daqui a meia hora ou dez minutos porque as variáveis são imponderáveis, por mais que me queira organizar e
planejar; se o autor tem esse poder, não sei, mas desconfio que não;

(f) a Bíblia Sagrada, em Eclesiastes, capítulo 3, dos versos 1 a 8, já ensina: “Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu. Há tempo de nascer, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou; Tempo de matar, e tempo de curar; tempo de derrubar, e tempo de edificar; Tempo de chorar, e tempo de rir; tempo de prantear, e tempo de dançar; Tempo de espalhar pedras, e tempo de ajuntar pedras; tempo de abraçar, e tempo de afastar-se de abraçar; Tempo de buscar, e tempo de perder; tempo de guardar, e tempo de lançar fora; Tempo de rasgar, e tempo de coser; tempo de estar calado, e tempo de falar; Tempo de amar, e tempo de odiar; tempo de guerra, e tempo de paz.”; o que diria para o autor, apoiado nesta Palavra é: “há tempo de ficar na fila, conforme-se com isso”;

(g) o comprovante de autenticação bancária trazido pelo autor, com a petição inicial, até pode servir de prova, ainda que indireta, para a alegação de que no dia 09/03/2011, ele teve “desperdiçados” os preciosos 38 minutos de sua vida, entre às 13h57min e 14h35min aguardando numa fila, em pé, dentro da Agência Central (0438) do BRADESCO, em Cascavel, para ser atendido por um caixa livre;

(h) a questão é que o ser humano possui uma condição privilegiada entre toda a criação; nós não fazemos uma coisa só por vez; nossa mente trabalha permanentemente, nossos sentidos captam o que se passa e, pois, a vida do autor não foi abreviada ou diminuída enquanto ele, pacienciosa ou irritadamente, passou aquele tempo aguardando; talvez tenha falado ao celular, organizado mentalmente seus afazeres posteriores, encontrado algum conhecido, ou reclamado de tudo e de todos, sei lá;

(i) o que tenho certeza é que ele não foi vítima de dano moral por parte do banco; a existência de um dano é fundamental para que se possa condenar alguém a indenizar ou reparar alguma coisa; e por dano moral não se entende, absolutamente, qualquer desgosto ou contratempo; tem pessoas que se estressam por qualquer coisa;

(j) aliás, é absolutamente previsível que se possa enfrentar alguma espera para ser atendido num banco; afinal, há milhões de pessoas que são clientes bancários e na nossa cidade são quase trezentos mil habitantes; categorizar o incidente, sem mais elementos circunstanciais, como ilícito, abusivo ou imprevisto já é complicado, que dirá dize-lo danoso da personalidade de alguém; o dano moral não estáposto para ser parametrizado pelos dengosos ou hipersensíveis;
(l) digo isso porque o autor, na petição inicial, chega ao ponto de sustentar que“qualquer ser que seja Humano, portanto que tenha a capacidade de sentir emoções, e saiba se colocar na “pele” do lesado, conseguirá perceber que NÃO estamos diante de mero dissabor do cotidiano e/ou contratempos. É visível para qualquer ser Humano que o fato ocorrido com o Autor causou humilhação, impotência, stress, perda de tempo, angustia, e até ausência de condições para realização de necessidades básicas”;

(m) bem, desde que “me conheço por gente” me considero bem humano, e também não tenho nenhuma “redoma de vidro” a me proteger – para ir à outra alusão da petição inicial; aliás, o único sujeito que conheço que anda com essa tal redoma de vidro é o Astronauta, personagem das histórias em quadrinhos do Maurício de Souza; ele sim, não pega fila, pois vive mais no espaço sideral do que na terra; em compensação, é solitária a beça;
(n) a Turma Recursal do Paraná que me desculpe, com seu Enunciado nº 2.7, mas não considero apropriado erigir a espera em fila de agência bancária como fator desencadeante de danos morais, senão em situações especialíssimas, às quais se agreguem fatos concorrentes peculiares, tais como algum problema de saúde com o cliente, e o descaso dos prepostos da instituição financeira esteja escancaradamente comprovado, o que não é o caso dos autos (e as partes dispensaram outras provas na audiência conciliatória);

(o) não sou nada simpático à tal da “Teoria da Rentabilidade sobre o Caos” (!), propalada na petição inicial, a pretexto de querer colocar o Poder Judiciário no papel de educador mor da Nação, a distribuir chineladas de dinheiro nos inescrupulosos capitalistas, para dar “um basta” no comportamento reprovado por esse ou aquele; se bem que talvez essa teoria se aplique a muitas demandas talhadas para se converterem em ações repetitivas, com intuito de enriquecimento sem causa, se acolhidas forem em Juízo, donde o caos seria da Justiça, cada vez mais vem sendo entupida com a mania de judicializar as pequenas banalidades, e a rentabilidade dos escritórios de advocacia que se propõem a isso; Nesse caso, tudo bem... Dê-me aqui o chinelo!

(p) o STJ, no julgamento do REsp nº 844.736/DF, da 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, teve oportunidade de equilibradamente afirmar:
Segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”; e este magistrado assina embaixo;

(q) específico sobre o tema, encontramos o seguinte julgado estadual, de cujos princípios norteadores compartilho:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DECORRENTE DE LARGO TEMPO NA ESPERA NA FILA NO BANCO. CASO CONCRETO. Dano moral não caracterizado. O simples aguardo em fila de instituição bancária, por período superior ao previsto na Lei 8.192/98, constitui mero dissabor do cotidiano na hipótese vertente. Não configurando qualquer dano à personalidade da parte autora, em decorrência do caso concreto. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (TJ-RS, Apelação Cível nº 70025538570, 9ª Câmara Cível, Relator: LÉO ROMI PILAU JÚNIOR, Julgado em 24/09/2008);
(r) enfim, tantas outras coisas poderia dizer, para repelir o pleito do autor, contudo já superei 38 minutos de pensamento e digitação, e até precisarei acessar de novo o PROJUDI, pois minha sessão expirou. . : Julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo 4 DISPOSITIVO com resolução do mérito (CPC, art. 269, I).
P. R. I.
Cascavel, 16 de dezembro de 2011.
ROSALDO ELIAS PACAGNAN
Juiz de Direito
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Um chute nos traseiros dos consumidores-cidadãos brasileiros

A Fifa é uma multinacional que se utiliza, como qualquer corporação nestes nossos tempos de capitalismo globalizado, dos mesmos métodos de venda de produtos de outras grandes corporações. Aliás, muitas vezes, ela deixa à mostra os modos de operar característicos do mundo atual, inclusive no que diz respeito a seu envolvimento com os governos. Como diz Ted Randall "O governo existe para servir o poder econômico. Nos EUA e a nível global, o poder econômico está concentrado no mundo dos negócios, nomeadamente nas grandes empresas, cujos lucros representam mais de 10 por cento do produto interno bruto da nação. As grandes empresas não conseguem operar sem o governo. São codependentes e, no entanto, independentes e indiferentes relativamente à nação"1.

Qual não foi o desespero do Secretário Geral da Fifa ao perceber que as coisas não andavam por aqui como eles lá queriam. O que, como diria meu amigo Outrem Ego "Mas, será que eles não conheciam a nosso modo de trabalhar? Essa é boa!". E, de repente, com o uso da expressão "se donner un coup de pied aus fesses" - que uns dizem ser chula e outros dizem que não – gerou uma série de reclamações indignadas. Mas, claro, as obras da Copa vão numa toada à brasileira, o que, há de convir, assusta com aeroportos caóticos, falta de acomodação nos hotéis para os esperados turistas, estádios por construir, etc. Dizem, também, que há uma grande preocupação com a Lei Geral da Copa ainda não aprovada. Essa parte a mim assusta, pois se quer retirar direitos conquistados dos consumidores brasileiros em geral e também de idosos, estudantes, etc., além de se pretender permitir a venda de bebidas alcóolicas nos estádios, um absurdo inominável. (E ouvir que se gostaria também, já de uma vez, de modificar o Estatuto do Torcedor para "atualizá-lo" aos negócios atuais, vale dizer, destruir parte dele).

A Fifa, como empresa, além dos produtos de terceiros vendidos, cedidos e franqueados, vende um produto de tecnologia atrasada: o jogo de futebol. Ela resiste em aceitar modernizar o espetáculo com o uso das tecnologias disponíveis. A mesma tecnologia que ela vende em sistemas de transmissão e no jogo de marketing, nega para seu produto principal. Afinal, por que o jogo de futebol não se moderniza? Por que não se usa tecnologia para fazer as regras serem cumpridas? A bola entra e o Juiz não dá o gol, violando a regra. Esse produto continuará antiquado até quando?

Nessas importantes questões que geram sempre discussões tão acaloradas no Brasil, só espero que, de fato, não se dê um passo atrás (ou vários), dando-se um chute nos traseiros dos consumidores-brasileiros e suprimindo os direitos tão duramente conquistados.

Bem, mas como esta é uma coluna jurídica (e um pouco mais) e como estou falando de futebol, de produtos, de jogos de interesses, de regras, de uma certa ordem a ser cumprida e, por que não e por causa disso, de Verdade e de Justiça (que a ausência de tecnologia no produto impede), aproveito para relembrar uma analogia do Direito com o jogo de futebol, para ficarmos com algo mais ameno nesse momento bicudo.
Com efeito, já se disse que dá para comparar o processo judicial com o jogo de futebol e suas regras. Este é um jogo, é verdade, mas que tem: a) começo, meio e fim; b) limites físicos bem delimitados; c) números de participantes fixos e que podem diminuir; d) regras de funcionamento que não podem ser quebradas e e) um árbitro ou juiz de futebol para decidir sobre essas regras e o funcionamento do jogo (com seus auxiliares bandeirinhas).

O processo civil é formalmente parecido, com algumas diferenças:
a) tem começo, meio e fim. Mas, ao contrário do futebol, o meio pode ser demorado e o fim também. Lá são 90 minutos mais algum tempinho, dependendo do andamento da peleja e só;
b) Os limites físicos são também delimitados: os autos do processo, onde vige o aforismo "o que não está nos autos não está no mundo";
c) O número de participantes não está definido "a priori", mas está ligado ao direito reclamado. Variará de acordo com o tipo de demanda. Durante o processo pode aumentar ou diminuir;
d) O processo também tem regras próprias e que servem para que sejam julgadas as demais regras em jogo, isto é, servem para se analisar e decidir sobre as normas de direito que estão sendo discutidas. Os profissionais envolvidos no processo devem cumprir essas regras do jogo processual;
e) O julgamento será feito por um juiz de Direito (que também pode se servir de auxiliares: os peritos).
Muito bem. Para o Direito, dentre os vários temas importantes, dois são fundamentais: o da Verdade e o da Justiça. No processo, o que se espera obter é a verdade dos fatos e um resultado justo. Mas, no futebol, não é assim, aliás não é assim escancaradamente.
Se um jogador chuta uma bola que bate no travessão superior e desce por dentro da linha do gol e, no ar, o goleiro a coloca para fora, é gol, claro. Mas digamos que o juiz não dê. Se não der, não será gol. E nem importa o porquê ele tenha feito isso: se porque estava longe e não viu ou se porque, de má-fé, não quis dar. Não é gol e pronto.
Depois, a tevê fica mostrando vídeos deixando patente que a bola entrou. Mas, de nada adianta: não foi gol e o jogo acabou, ainda que todo mundo saiba que a bola entrou. É justo? Não, não é.
A questão é que, no fundo, o princípio vigente no futebol não é o da busca da verdade, mas apenas e tão somente o da autoridade do árbitro. Este, intocável em suas decisões dentro do gramado, transforma sangue em água; areia em ouro. É um mágico. Capaz de mudar o real. Ou uma espécie de ditador nomeado e aceito.
Quando vieram os vídeos, com os tira-teimas e repetições, eu pensava que as coisas mudariam, porque o mágico árbitro teria contra si o fato real para demonstrar seu erro, mas nada mudou. Permanece o regime autoritário de permitir que o árbitro modifique o real a seu bel prazer, doa a quem doer. E, olhe que, em tempos atuais, isso pode significar muitos milhões de reais ou dólares, porque a mudança de um único resultado pode impedir ou levar um time à final de um campeonato importante; ou a um torneio importante, valorizar o depreciar clubes, técnicos e jogadores, etc. É, de fato, muito poder concentrado com alto grau de permissividade.
Ainda bem que, pelo menos no processo, as falhas podem ser corrigidas. Lá é diferente, não porque não possa haver erros, pois errar é humano: o sistema de recursos permite a modificação das decisões, pois, como dito, o que vale é a busca da Verdade e o encontro da Justiça, algo muito distante do jogo de futebol.
Mas, o futebol não para aí em matéria de analogia com o Direito. Vamos pensar nos regimes políticos e nas seleções. A seleção brasileira, por exemplo. Seu técnico tem uma função de Rei ou Imperador. Age como bem entende e toma as decisões que quiser, sem ter que dar satisfação a ninguém.
Lembre-se a expectativa que sempre gera uma convocação de jogadores para compor a seleção brasileira. Não são necessariamente os melhores jogadores que estarão na lista, mas tão somente aqueles que o Imperador definir como "melhores", algo subjetivo e sem obrigação de justificativa (embora existam razões para acreditar que ele esteja sujeito a influências internas). Como um Imperador romano na arena, cabe a ele levantar o dedão para salvar este ou aquele jogador ou virar o dedão de cabeça para baixo para o aniquilar (pelo menos até a próxima convocação e oportunidade; ou para sempre se ele estiver no fim da carreira). Claro que, publicamente, o técnico se justifica, mas vale apenas o que ele decide, vale o que ele pensa que é justificativa, pois sua defesa não é avaliada.
De nada adiantam os apelos da população de torcedores, nem dos jornalistas especialistas que deveriam influenciar o império. Como vassalos, eles morrem com a esperança de que o soberano tenha acertado. Este apenas diz o que quer e pronto. Está acabado. Não deve satisfações a ninguém, ainda que possa colocar sua nação em risco. Ainda que, decidindo erradamente, coloque a perder a batalha, a guerra ou o campeonato que seus convocados enfrentarão.
É. Para nós, estudantes de Direito, trata-se de um bom exercício de pensamento, que mostra que, cada vez mais, devemos nos esforçar para manter em funcionamento a democracia, para que lutemos pela Verdade e pela Justiça, ao menos nos outros setores da sociedade.
PS.:
1. Eu havia terminado de escrever este artigo, quando li a notícia de que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovara o projeto de Lei Geral da Copa que, dentre outros temas, permite o consumo de bebida alcóolica no estádios. Isso sim é um chute "no traseiro" da população...
Nunca pensei que pudéssemos ficar tão por baixo. Ainda tenho a esperança de que o Plenário da Câmara dos Deputados derrube essa incrível permissão ou, em último caso, nossa corajosa presidenta vete pelo menos esse ponto.
2. O dia esteve repleto de chutes nos traseiros dos consumidores. Vi que alguns donos de postos de combustíveis em São Paulo, aproveitando-se da escassez provocada pela greve dos caminhoneiros aumentaram (e muito) o preço da gasolina e do álcool nas bombas. Prática abusiva proibida pelo CDC e odiosa, mas que apenas confirma a mentalidade atrasada e as ações ilegais perpetradas por muitos empresários. Mas, como eles emitem notas fiscais, é fácil pegá-los. Basta o consumidor fazer a denúncia ao Procon.
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* Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.
http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI151319,81042-Um+chute+nos+traseiros+dos+consumidores-cidadaos+brasileiros