terça-feira, 13 de março de 2012

Aula Os personagens do processo - Defensoria Pública

4. Defensoria pública e acesso à Justiça
A Defensoria Pública também é considerada instituição essencial à função jurisdicional do Estado. A CRFB/88 trata da Defensoria nos arts. 5º, LXXIV, e 134. A garantia individual e coletiva de assistência jurídica gratuita à população necessitada, estabelecida na Constituição Federal, foi uma das conquistas sociais resultantes do processo de participação popular que ocorreu na Assembléia Nacional Constituinte. Contudo, até hoje, a Defensoria Pública não está dignamente aparelhada para prestar adequada assistência jurídica a todos hipossuficientes de nosso imenso país. Em 1995, a Defensoria Pública da União foi implantada, em caráter emergencial e provisório, situação que permanece até hoje. Apenas em poucos Estados, como o Rio de Janeiro, os Defensores Públicos recebem salários dignos da função que realizam e possuem condições mínimas de estrutura de trabalho.

A democratização da Justiça assume importância vital na garantia do valor universal da justiça social. Genericamente, pode-se afirmar que, para a maioria da população brasileira, a justiça é um tabu, algo muito distante e inacessível. De fato, várias questões acabam por levar o cidadão a desacreditar na justiça, ou seja, no espaço institucionalizado para dirimir conflitos. Entre essas questões, destaca-se que para o cidadão ingressar com ações na Justiça, reivindicando direitos ou se defendendo, deve possuir meios financeiros para
custear um advogado. Nesse sentido, o movimento de acesso à justiça promovido pela Defensoria Pública tem apresentado uma importante expressão na transformação do pensamento jurídico e das reformas normativas e institucionais.

Por outro lado, a realidade sócio-política brasileira apresenta um quadro em que faltam recursos financeiros do Poder Público e sobram demandas sociais. Como solucionar esse problema no que concerne à necessidade por assistência jurídica qualificada em uma sociedade em que todos os problemas tendem a ser “judicializados”?

Problemas
1. A Defensoria possui prerrogativas processuais? Qual a previsão legal?
2. Qual o sentido da Defensoria Pública no Estado Neoliberal, onde a redução do espaço público é cada vez mais acentuada? (Prova DPGE/RJ XXVII Concurso).
3. É possível a Defensoria Pública propor ação civil pública?
4. O Defensor Público está obrigado a propor demanda cível mesmo quando considerar ínfima a chance de êxito?
5. O Defensor Público, no processo penal, está obrigado a sustentar a versão de seu assistido, mesmo quando tiver certeza de que este está mentindo.
6. É possível vislumbrar outras opções de assistência jurídica gratuita — como instituições do terceiro setor ou advogados particulares remunerados pelo Estado — para viabilizar um amplo acesso à justiça?

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula Os personagens do processo - O advogado

3. Limites éticos da atuação do advogado
“Típico, como exemplo de tais expedientes, o exórdio daquele defensor que, ao sustentar certa tese jurídica diante de um tribunal, que já duas vezes havia decidido a mesma questão contradizendo-se, começou seu discurso assim:— A questão que trato só admite duas soluções. Esta Excelentíssima Corte já a decidiu duas vezes, a primeira num sentido, a segunda no sentido contrário...
Pausa.
Depois, com uma reverência:
—... e sempre muito bem!” (CALAMANDREI, Piero. Eles, os Juízes, vistos por um advogado. Martins Fontes: São Paulo, 2002. p. 10.)

Todos aqueles que exercem profissões jurídicas estão submetidos a normas determinando comportamentos éticos e dignos de membros da instituição que representa. Os advogados são considerados pela Constituição Federal como indispensáveis para a administração da justiça e, por exercer esse múnus público, devem ter uma atuação ética condizente com os interesses públicos que informam a sua atuação.

No desenvolver de suas atividades, o advogado exerce função de grande relevância social, viabilizando o alcance do direito pelos cidadãos em geral que não podem, diretamente, obter em juízo exercendo. No exercício desse mister, não há como fugir da exigência de uma conduta ética do advogado, que está submetido ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Existem, inclusive, normas que limitam a relação profissional dos advogados com sues clientes e comportamento do advogado em locais públicos.

O CPC, por sua vez, em seus artigos 14 usque 17, traça diretrizes para o comportamento dos advogados — e também das partes e demais participantes do processo — e determina sanções para aqueles que litigarem de má-fé ou de forma desleal. Entre as diversas condutas estabelecidas pelo art. 14 do CPC, podemos destacar o dever das partes — e também daqueles que participam do processo — de expor os fatos de acordo com a verdade e de pautar seu comportamento de forma leal e de boa-fé.

Problemas
1. Haveria um limite ético do advogado na defesa de seu cliente?
2. O advogado deve aceitar a causa mesmo convencido de que seu cliente não tem razão?
3. Pode o advogado recomendar que seu cliente ou que uma testemunha afirme coisas de que ela não tenha certeza?
4. Deve o advogado expor os fatos em juízo conforme a verdade, mesmo em prejuízo de seu cliente?
5. É lícito ao advogado, no curso do processo, usar de expedientes processuais para ganhar tempo?
6. É possível atribuir responsabilidade civil ou processual (multa por litigância de má-fé) aos advogados das partes ou eles estão submetidos, apenas, às sanções impostas pela OAB?
7. Há diferença entre a ética processual do advogado cível (interesses patrimoniais) e do advogado criminal?
8. O advogado comete crimes contra a honra por excessos cometidos na defesa de seu cliente?
9. Haveria um limite ético para o advogado que atua em causa própria? Nesses casos, como fazer com o depoimento pessoal das partes (quando uma das partes não deve ouvir o depoimento da outra)?
10. Está o advogado obrigado a informar seu cliente que não irá recorrer de sentença que considera justa, malgrado a decisão tenha sido desfavorável a seu cliente?

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula Os personagens do processo - O MP

2. O Ministério Público: órgão agente e órgão interveniente
“Entre todos os ofícios judiciários, o mais árduo parece-me o do acusador público, o qual como sustentador da acusação deveria ser tão parcial quanto um advogado e, como guardião da lei, tão imparcial quanto um juiz. Advogado sem paixão, juiz sem imparcialidade: este é o absurdo psicológico em que o representante do Ministério Público, se não tiver um senso de equilíbrio especial, correrá o risco de perder a cada instante, por amor à serenidade, a generosa combatividade do defensor ou, por amor à polêmica, a apaixonada objetividade do magistrado”.

O Ministério Público exerce função ímpar no sistema jurídico brasileiro, participando da relação processual como órgão agente ou órgão interveniente. No processo penal, por ser titular exclusivo da ação penal pública, atuará, na grande maioria das vezes, como órgão agente. Quando não atuar desta maneira, nos casos de ação penal de iniciativa privada (exclusiva da vítima), deverá haver sua presença obrigatória como custus legis, nos termos do art. 45 do Código de Processo Penal.

Todavia, é o papel do Ministério Público no processo civil que vem ganhando maior relevância nos últimos tempos, principalmente após a Constituição Federal de 1988. Nossos Códigos Civil e de Processo Civil, assim como a legislação extravagante, prevêem diversos casos de atuação do Ministério Público, seja como órgão agente ou interveniente. Como órgão agente, o Ministério Público, ao propor a demanda, agirá, conforme o caso, com legitimação ordinária ou extraordinária. A legitimidade ad causam — como já visto — corresponde à pertinência subjetiva da ação e será ordinária quando exercida pelo titular da relação de direito material deduzida no processo, sendo esta a regra geral em nossa ordem jurídica. São exemplos de legitimidade ordinária do Ministério Público: a ação de nulidade de casamento e a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (art. 129, IV, da Constituição Federal). Já a legitimidade extraordinária ocorre quando uma norma jurídica autoriza que terceiro (quanto à
relação de direito material pleiteada) proponha demanda, em nome próprio, na defesa de interesse alheio.

Há casos, então, que o Ministério Público ingressa em juízo, em nome próprio, para defender direito de outrem, como é o caso da demanda proposta em defesa do incapaz na chamada ação de investigação de paternidade, prevista na Lei nº 8.560/92, art. 2º, § 4º. Outra hipótese de legitimidade extraordinária do parquet prevista em nosso ordenamento seria para propor a ação civil ex delictu (art. 68, CPP) quando o titular do direito à reparação do dano for pobre. Contudo, parece prevalecer entendimento segundo o qual
tal artigo não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, por ser esta considerada, agora, função atípica do Ministério Público.

O outro modo de participação do Ministério Público no processo civil é como órgão interveniente, ou custus legis, como preferem alguns autores. Destarte, o legislador prevê casos em que, embora não haja legitimidade para propor a demanda, o Ministério Público deve intervir no processo para zelar pelo correto cumprimento das normas jurídicas, participando, assim, do procedimento em contraditório na defesa dos interesses da sociedade. O Código de Processo Civil exige a presença do Ministério Público nas situações previstas no art. 82. É curial observar que o inciso III do referido artigo prevê uma ampla possibilidade de atuação do Ministério Público no processo civil (sempre que houver interesse público envolvido). Existem, ainda, outras hipóteses de intervenção do Ministério Público previstas no CPC — como os casos da participação do MP nos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 1.105) e na ação de usucapião (art. 944) — e na legislação extravagante (ex.: mandado de segurança; art. 20 da Lei nº 1.533/51).

Problemas
1. É necessária a intervenção de órgão do Ministério Público, como custus legis, quando outro órgão do Ministério Público houver proposto a demanda? (Ex.: ação civil pública proposta pelo Ministério Público tendo no pólo passivo menor impúbere)?
2. Está o membro do Ministério Público obrigado a oferecer recurso quando intervier no processo, em razão da presença de incapaz, e a sentença foi desfavorável a esse?
3. Que sentido deve ser dado à interpretação “interesse público” prevista no art.82, III, do CPC? Deve, por exemplo, o Ministério Público ser “ouvido” em todo processo que existe interesse patrimonial da Fazenda Pública? Pode o magistrado obrigar que o membro do Ministério Público atue como órgão interveniente quando o promotor já tiver se manifestado pela ausência de interesse público?
4. Pode o Ministério Público desistir de ação de investigação de paternidade em que figure como autor (legitimidade extraordinária) se, após a instrução probatória, estiver convencido de que o réu não é pai do substituído?
5. Pode o Ministério Público (instituição) ser condenado a pagar honorários advocatícios quando, na qualidade de autor da demanda, vier a sucumbir? Em caso positivo, quem deve arcar com os referidos honorários?
6. A investigação criminal realizada diretamente pelo Ministério Publico é permitida em nosso ordenamento? Pode o membro do Parquet utilizar-se de elementos colhidos em inquérito civil para oferecer ação penal?
7. Que sanções podem ser atribuídas ao membro do Ministério Público (pessoa física) caso fique comprovado que ele ajuizou ação civil pública infundada para satisfazer interesses pessoais ou de outrem
(desvio de finalidade)?

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula sobre Os personagens do processo - nota ao aluno

NOTA AO ALUNO
1. O juiz e o desenvolvimento da relação processual: poderes e deveres do magistrado

“Ainda mais significativo é o caso que me contaram de outro ex-magistrado que, depois de manter por toda a sua vida de juiz a honesta convicção de que as sentenças são sempre justas, pôs-se a advogar com a mesma fé. Mas perdeu a primeira causa que defendeu. Então, ao perceber que aquela sentença que o considerava errado parecia-lhe injusta, sentiu seu mundo desabar. — Mas, então, é verdade mesmo que não há mais justiça? O choque foi tamanho, que ele enlouqueceu.” (CALAMANDREI, Piero. Eles, os Juízes, vistos por um advogado. Martins Fontes: São Paulo, 2002, p. 67).

Não existe relação processual sem a presença do Estado-juiz. Uma adequada atuação do magistrado é fundamental para o regular desenvolvimento do processo. É importante recordar que o juiz não é parte, mas sim sujeito do processo e coloca-se, na relação processual, numa posição eqüidistante das partes, para solucionar, com justiça, o conflito de interesses que lhe foi submetido. No decorrer da relação processual, o magistrado exerce poderes administrativos e jurisdicionais do juiz. Os administrativos (também tratados como poder de polícia) possuem a finalidade de evitar que o processo sofra perturbações, assegurando-se a ordem e o decoro. Quanto aos poderes jurisdicionais, são eles poderes-meios e poderes-fins e estão relacionados a instrução processual e atos decisórios do magistrado.

Para chegar a uma solução justa, o juiz deve ter poderes que lhe permitam dar prosseguimento ao processo, ou seja, que lhe permitam seguir corretamente o rito previsto pelo legislador e zelar para que todos assim o façam.
Deve ainda possuir poderes que assegurem que suas decisões sejam cumpridas. Os poderes conferidos ao juiz são, quase todos, exercidos de ofício, evitando morosidade desnecessária da tutela jurisdicional.

A atividade do juiz é tratada pelo CPC nos arts. 125 a 138 e divididos em quatro tópicos principais: seus poderes e deveres (arts. 125 a 133), os casos de impedimento e de suspeição (arts. 134 a 138). Merecem destaque os artigos 132 — que trata do princípio da identidade física do juiz —, 134 e 135 — que tratam das hipóteses de suspeição e impedimento. O CPP, por sua vez, trata da matéria nos arts. 251 a 256.

Problemas:
1. A que limites o magistrado está submetido na busca da verdade dos fatos que lhe são submetidos?
2. O princípio da identidade física do Juiz é observado no processo penal?
3. É possível responsabilizar, pessoalmente, o magistrado por atraso na instrução processual que gere grave dano a uma das partes?
4. Pode o magistrado determinar a prisão de advogado ou promotor de justiça caso algum deles cometa grave excesso na defesa dos interesses que representa?
5. Que sentido deve ser dado à interpretação “amigo íntimo” prevista no art. 135, I, do CPC (hipótese de suspeição)?


Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula Os personagens do processo - Introdução

O termo “personagens do processo”, utilizado no título da aula, trata daqueles profissionais que têm sua atuação diretamente relacionada à atividade jurisdicional. De fato, tecnicamente, os sujeitos da relação processual são apenas as partes (autor e réu) e o juiz. Contudo, sob o ponto de vista prático, as partes somente têm participação, direta e pessoal, em raras ocasiões: na citação, depoimento pessoal, interrogatório ou para, quando possível, realizar conciliação. Em verdade, quase todos os atos processuais são realizados por intermédio de advogados e, muitas vezes, as partes sequer sabem o que está efetivamente ocorrendo. Portanto, a atual preocupação com uma atuação mais ética das partes no processo passa, obrigatoriamente, pela necessidade de uma nova postura de seus advogados.

No decorrer da aula serão analisados os principais aspectos relacionados a cada um dos personagens citados no título da aula e será visto o modo pelo qual cada um deles participa da atividade jurisdicional. Serão abordadas, ainda, questões polêmicas e atuais referentes ao exercício de cada uma das funções desempenhadas por esses profissionais e a importância do correto desempenho desses “papéis” para que se obtenha um efetivo acesso à Justiça.

EMENTÁRIO DO TEMA
— O Juiz e o desenvolvimento da relação processual: Os poderes do magistrado, identidade física do juiz e hipóteses de suspeição e impedimento.
— O Ministério Público como órgão agente e órgão interveniente.
— Limites éticos da atuação do Advogado.
— Defensoria Pública e Acesso à Justiça.
— O Advogado do Estado. Prerrogativas Processuais ou Privilégios Odiosos?
— Demais Personagens do Processo: Peritos, Tradutores, Oficiais de Justiça.

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Trecho sobre o que realmente significa "Estado laico"

(...)
A Constituição de 1891, por influência do Positivismo de Augusto Comte, tão em voga entre os militares daquela época, impôs a separação do Estado e Igreja e instituiu o chamado Estado laico, mas em momento algum negou a influência decisiva do Cristianismo na formação nacional do povo brasileiro, pois estaria se contrapondo ao óbvio. Bem por isso, o chamado Estado laico não pode significar a rejeição, pura e simples, dos valores cristãos presentes na Nação brasileira.

Todas as Constituições brasileiras, excetuadas a Constituição de 1891 e a Carta Política de 1937, invocam em seus preâmbulos, de forma expressa, que são promulgadas "sob a proteção de Deus". A Constituição Imperial de 1824, que deu início à História Constitucional do Brasil foi jurada em nome da Santíssima Trindade.

A invocação feita da "proteção de Deus", como está no preâmbulo da vigente Constituição, "significa que o Estado que se organiza e estrutura mediante sua lei maior reconhece um fundamento metafísico anterior e superior ao direito positivo".2

Se o preâmbulo da Constituição invoca a "proteção de Deus", somente pode referir-se à proteção do Deus dos cristãos – Jesus Cristo – pois sob sua proteção e dentro dos ensinamentos evangélicos foi construída a Nação brasileira.
(...)

Ovídio Rocha Barros Sandoval é advogado do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto Advogados Associados.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI151635,61044-Absurda+decisao+do+Conselho+Superior+da+Magistratura+do+Rio+Grande+do