sábado, 17 de março de 2012

Proporção legal de deficientes deve ser razoável

A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê cotas para portadores de deficiência no mercado de trabalho. Dispõe referida lei que as empresas que têm de 100 a 200 empregados devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas para pessoas com deficiência, que pode ser visual, auditiva, física ou mental. Para as empresas que têm de 201 a 500 empregados, a cota reservada aos portadores de deficiência é de 3%. Para as que têm de 501 a mil empregados, de 4%.
E para as que têm mais de mil, de 5%. A definição do que vem a ser deficiência visual, física, auditiva e mental pode ser encontrada no Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, nos seguintes termos:
(i) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
ii) Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
(iii) Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
(iv) Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado  pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho. Pessoas com visão monocular, surdez em um ouvido, com deficiência mental leve, ou deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são beneficiados pela Lei 8.213/91.
Importante ressaltar que deverá constar no contrato de trabalho, expressamente, que a contratação do deficiente é pelo sistema de cotas, de acordo com o artigo 93 da Lei 8213/91, Lei 10.098/2000 e Decreto 3298/99. Também deve haver atestado médico que corrobore a deficiência, apresentado junto com o Atestado Médico de Saúde Ocupacional, bem como da Audiometria no caso do deficiente auditivo e do exame oftalmológico quando for deficiente visual, devendo ser mantido junto ao prontuário do empregado para efeito de constatação em eventual fiscalização.
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Isso significa que, para que a dispensa de um empregado portador de deficiência ocorra de forma regular, antes de efetuar a demissão é necessário que a empresa contrate outro deficiente em seu lugar, sob pena de incorrer no risco de o deficiente dispensado pleitear em juízo a sua reintegração no empregado. Além de indenização referente à remuneração mensal recebida, pelo período de afastamento em que não houve a contratação de outro empregado em condições semelhantes.
Não é pacífico o entendimento sobre se o novo empregado deverá ou não ocupar o mesmo cargo que o empregado anteriormente demitido. Uns entendem que o simples ato de contratar outro deficiente e manter o número mínimo da reserva legal já é por si só suficiente para atender os requisitos legais. Outros acreditam que o novo deficiente deve ocupar o mesmo cargo que o anteriormente demitido. Há uma tendência jurisprudencial predominante para o primeiro entendimento.
Dúvidas surgem também se quando a empresa possui mais empregados portadores de deficiência do que o mínimo legal estipulado, se há necessidade de substituição para a demissão de algum deles. O teor da legislação em vigor, a imposição de contratação de um trabalhador em idênticas condições às do empregado que a empresa pretende dispensar tem por objetivo assegurar determinado percentual de portadores de deficiência física ou reabilitados dentro do quadro de trabalhadores de empreendimentos especificados legalmente. A configuração da ilicitude do ato de dispensa não basta apenas que o empregado demonstre sua condição de “trabalhador deficiente ou reabilitado”. E a inexistência de outro trabalhador portador de necessidades especiais, previamente contratado para substituí-lo na empresa. Impõe-se também a demonstração de que a retirada daquele trabalhador sem a prévia contratação de outro importou no descumprimento do percentual mínimo a que se refere o ‘caput’ do artigo 93 da Lei 8.213/91. Isso significa que a empresa está livre de tal condição, diante do quantitativo que permanece em seu quadro de empregados, nas condições especiais prescritas legalmente.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 2973/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que aumenta a cota obrigatória para contratação por empresas privadas de portadores de deficiência e pessoas reabilitadas. A proposta institui essa obrigação para as empresas com mais de 30 empregados e amplia o percentual máximo para 8%, em vez dos 5% atuais.
Pela proposta, as cotas deverão ser preenchidas na seguinte proporção: as empresas que têm de 30 a 200 empregados devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas para pessoas com deficiência. Para as empresas que têm de 201 a 500 empregados, a cota reservada aos portadores de deficiência é de 4%. Para as que têm de 501 a 1.000 empregados, de 6%. E para as que tem de 1.001 empregados em diante, de 8%. Aguinaldo Ribeiro argumenta que, apesar de a contratação obrigatória de portadores de deficiência ter mudado o cenário do mercado de trabalho, a inserção desses profissionais ainda é pequena. Argumenta também que o aumento da contratação de deficientes por empresas contribuirá para reduzir o preconceito contra esses profissionais.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Embora a intenção do deputado federal Aguinaldo Ribeiro seja ampliar a inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, em condições dignas, o projeto apresentado deve ser analisado com reservas. Isso porque a cota reservada pela lei aos portadores de deficiência não é tarefa tão fácil, devendo a aplicação da lei respeitar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta o empenho da empresa para o cumprimento da cota, a existência da vaga e a inexistência de profissional qualificado no emprego antes de se lavrar um auto de infração.
Nessa seara, a juíza Patrícia Tostes Poli, da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, anulou uma multa administrativa no valor de R$ 48 mil que tinha sido aplicada a uma empresa pelo suposto não preenchimento da cota de portadores de deficiência física, uma vez que corroborado que as cotas não foram preenchidas por falta de pessoas habilitadas. A juíza reconheceu que, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/1991, a empresa deveria ter mais 31, dos seus 816 empregados, nas condições estabelecidas por tal dispositivo: “beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”. Contudo, considerou que as vagas foram disponibilizadas mas não foram ocupadas por falta de pessoas interessadas, ou, no mínimo, habilitadas (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, 21ª Vara do Trabalho de Curitiba – PR, Processo nº 34173-2009-041-09-00-4, 17.09.2010).

Milena Pires Angelini Fonseca é advogada do Andrioli e Giacomini Advogados
Revista Consultor Jurídico

É ilegal a condenação de advogado por litigância de má-fé

Vivemos uma época de crise moral. As instituições sociais que orientam a moral não estão sendo plenamente eficazes na sua missão pelas mais diversas razões. Porém, embora a ordem moral não esteja tendo êxito para alcance de um dos objetivos fundamentais da República, “o bem de todos” (art. 3º, da CF), a lei brasileira procura realizar este papel.

Semanalmente a mídia tem trazido notícias de que advogados estão sendo condenados por litigância de má-fé. Sem adentrar no caso concreto de cada um destes processos, em tese, a condenação do advogado por litigância de má-fé em processo no qual atue em nome do cliente é absolutamente ilegal.

Na Seção II do CPC, onde estão inseridos os artigos sobre a “Responsabilidade das partes por dano processual” consta o art. 16 que diz: “Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”. O art. 17, ditado logo em seguida, descreve as ações que são consideradas como de má-fé: “deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados, interpuser recurso com o intuito manifestamente protelatório”. Evidentemente que este artigo se refere à prática destas ações exclusivamente pelo autor, pelo réu ou pelo interveniente. Por princípio processual, as partes só podem ingressar em juízo (salvo raras exceções) por advogado legalmente habilitado (art. 36 CPC).

Ora, se autor, réu ou interveniente só podem ingressar em juízo por meio de advogado habilitado, os atos caracterizados no art. 17 do CPC como de má-fé, sempre, ou quase sempre, deverão ser praticados por advogados, evidentemente, atuando em nome da parte que lhe conferiu a procuração.
(...)
Fonte: http://www.conjur.com.br

Demitido tem direito de continuar com plano de saúde

A 4ª Turma do STJ garantiu o direito dos trabalhadores demitidos sem justa causa ou exonerados de manter a cobertura assistencial de saúde que dispunham durante o contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral dos valores. A decisão foi motivada após a 4ª Turma dispensar a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) de continuar mantendo um ex-empregado no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado enquanto trabalhava.

No caso, a ação foi favorável à Cassi devido à Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde privados. Os ministros concluíram que o trabalhador recebia o benefício desde 2003, por força de liminar judicial, quando o período máximo de manutenção da assistência é de 24 meses.

O ex-funcionário do Banco do Brasil ajuizou a ação alegando que, entre setembro de 1977 e junho de 2002, manteve-se vinculado a Cassi em determinado plano de assistência de saúde. Após o rompimento do contrato, a companhia obrigou-o a aderir a outro tipo de plano, que custava mais caro e tinha menos benefícios, como a limitação ao atendimento de dependentes.

A 17ª Vara Cível de Brasília julgou a ação do trabalhador procedente. A Cassi decidiu realizar uma apelação, mas o TJDF manteve a sentença. Recorrendo ao STJ, a companhia de planos de saúde sustentou que, havendo desligamento do banco, o titular se desvincula do plano destinado aos funcionários, conforme prevê o estatuto. Segundo a Cassi, o ex-empregado deveria ter optado pela manutenção do plano no prazo de 30 dias após o desligamento do banco, mas não o fez.
(...)
Fonte: http://www.conjur.com.br/

Da propriedade

O direito de propriedade é “o mais importante e o mais sólido de todos os direitos subjetivos, o direito real por excelência” (MONTEIRO, 1993, p. 88).

Direito real é o exercido sobre uma coisa erga omnes, isto é, “em face de qualquer um ou perante todos indeterminadamente”. Não é uma relação entre pessoa e coisa, mas uma relação entre pessoas. O proprietário exerce uma faculdade perante todos, que se refere à obrigação universal e negativa de todos em absterem-se, de não perturbarem o uso e gozo da coisa, pelo proprietário (FERRAZ JR., 1990, p. 146-147).

O conteúdo positivo do direito de propriedade é constituído por direitos elementares: de usar, de gozar e de dispor do bem, que correspondem ao jus utendi, jus fruendi e jus abutendi, atributos da propriedade romana (MONTEIRO, 1993, p. 91).

“O direito de usar compreende o de exigir da coisa todos os serviços que ela pode prestar, sem alterar-lhe a substância”. O direito de gozar é fazer frutificar a coisa, para auferir-lhe os produtos. O direito de dispor é poder consumir a coisa, aliená-la, gravá-la de ônus e submetê-la ao serviço de outrem (MONTEIRO, 1993, p. 91). Assim, usar de um veículo é utilizá-lo como meio de transporte de pessoas ou coisas de um lugar para outro; dele gozar é arrendá-lo ou alugá-lo; dele dispor é aliená-lo ou dá-lo a outrem, em usufruto.

A propriedade é plena, quando todos os seus direitos elementares estão reunidos no direito do proprietário; limitada, quando tem ônus real ou é resolúvel.

Alf Ross, apud Ferraz Jr. (1990, p. 144), assinala que a função primeira do direito subjetivo de propriedade “é a de um instrumento teórico que permite apresentar situações reguladas por normas de uma forma operacional”.

A expressão “transferir o direito de propriedade” funciona como uma espécie de abreviatura teórica que evita o árduo trabalho de descrever todas as normas aplicáveis à situação (FERRAZ JR., 1990, p. 144). Quando se diz “o indivíduo A tem a propriedade do bem imóvel ou móvel”, a impressão que se tem é a de que o conceito identifica conjunto determinado de normas que outorgam direitos ao indivíduo e lhe impõem obrigações. No entanto, o conjunto de normas não será o mesmo se A tiver a propriedade plena, a propriedade resolúvel[10] ou a nua propriedade[11]. Na propriedade de veículo automotor, portanto, é preciso examinar, em cada caso, que direitos elementares constitutivos da propriedade tem o proprietário ou possuidor e em que local, ou locais, esses direitos estarão sendo exercidos durante o ano civil.

5.1.    Diferença entre propriedade e domínio

Propriedade e domínio são conceitos que não devem ser confundidos. Propriedade é o gênero de que domínio é espécie. Propriedade é o conjunto de direitos reais e pessoais. Domínio, porém, compreende somente os direitos reais, ou seja, o direito de propriedade em relação às coisas materiais ou corpóreas (SILVA, 1973, p. 565).

Tal como o direito de propriedade, o domínio é direito absoluto, porque oponível erga omnes. Excluído seu titular, todas as demais pessoas estão na condição de sujeito passivo de uma obrigação negativa, ou seja, “no dever jurídico de abster-se de qualquer ato que possa embaraçar ou impedir o uso, gozo e disposição da propriedade sobre que recai” (SILVA, 1973, p. 566).

5.2.    Correlação entre propriedade e posse

De acordo com Ihering, apud Monteiro (1993, p. 19), há estreita correlação entre propriedade e posse. Para Ihering, a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil – CC). “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto” (art. 1.197 do CC).

Durante a vigência de contrato de locação, o locatário tem o direito pessoal de usar o veículo, a posse direta. Ele tem o poder físico sobre o veículo, o corpus, que, segundo a teoria objetiva de Ihering, é o quanto basta para constituir a posse. Para Ihering é dispensável o animus, “a intenção de ter a coisa como sua” e segundo elemento constitutivo da posse pela teoria subjetiva de Savigny, pois ele está implícito no poder de fato exercido sobre a coisa (MONTEIRO, 1993, p. 17-19). Na realidade, porém, Ihering não eliminou o elemento volitivo em sua concepção de posse. Para ele, basta a vontade de proceder como proprietário (a affectio tenendi), independentemente da intenção de ter a coisa como sua (LEITE, 2009). Assim, para Ihering, o locatário é possuidor; para Savigny, é mero detentor.
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PECHI, Wagner. IPVA: do domicílio tributário do sujeito passivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3169, 5 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21219/ipva-do-domicilio-tributario-do-sujeito-passivo>.