quinta-feira, 5 de abril de 2012

Usucapião é meio capaz e necessário para reconhecimento de posse

A ação de usucapião é meio capaz e necessário para o interessado obter sentença judicial reconhecendo a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre determinado bem móvel ou imóvel. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJMT acolheu o Recurso de Apelação Cível n° 25760/2008 contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Poconé que, reconhecendo a ausência de interesse processual do autor, indeferira a petição inicial de usucapião de bem móvel (motocicleta), julgando extinto o processo sem a resolução de mérito.

Seguindo, por unanimidade, o voto do relator, desembargador José Ferreira Leite, os integrantes da câmara determinaram o retorno dos autos à instância de origem para tramitação normal. Inconformado, o apelante impetrou recurso, defendendo que ser notório o interesse processual dele no ajuizamento da demanda, já vez que estaria há mais de cinco anos na posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma moto, cuja propriedade requer que seja judicialmente declarada em favor dele para que possa regularizar a documentação do veículo junto à respectiva autarquia de trânsito.

Em seu voto, o desembargador José Ferreira Leite explicou que o Código Civil expressamente prevê sobre a aquisição da propriedade móvel através do usucapião, conforme artigos 1.260 e 1.261 do CC. O primeiro determina que “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 3 (três) anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”. Já o artigo 1.261 afirma que “se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião, independentemente de justo título ou boa-fé.”

Logo, conforme o magistrado, a ação de usucapião ordinária ou extraordinária de bem móvel é o meio judicial adequado para que a parte interessada obtenha a declaração de domínio sobre o veículo. “Resta patente o interesse processual do autor-apelante na obtenção de uma declaração judicial de domínio sobre a motocicleta descrita na inicial, porquanto sua propriedade sobre aquele bem móvel, ao que parece, não é plena, ante a alegada impossibilidade de regularizar a respectiva documentação junto à autarquia de trânsito, com vistas, ainda, de ser impedido, em razão desse fato, de usufruir ou alienar o citado veículo”

O desembargador salientou que apesar de o autor-apelante afigurar-se na petição inicial como legítimo proprietário e possuidor da motocicleta ali descrita, ele não tem, à princípio, a propriedade plena sobre o bem, já que por não possuir o título de domínio, está sendo impedido de regularizar a correspondente documentação junto ao Detran.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

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Usucapião - Complicado e demorado ou simples e rápido?

Nome estranho de conseqüências conhecidas é a usucapião (no feminino mesmo, pois esse é seu gênero). Antes de qualquer coisa, necessário dizer que essa é uma espécie de aquisição da propriedade sendo interessante dizer que é possível a usucapião de imóveis e também de coisas móveis.

Os prazos para sua concretização podem ser maiores ou menores dependendo da espécie de posse que o titular exerce, no caso de imóveis da sua dimensão (entre outros requisitos), e também do fato e existir ou não alguma espécie de documento que legitime a posse (por exemplo um contrato qualquer ou outro documento que autorize o possuidor a estar na posse da coisa que se pretende usucapir).

É preciso que a posse seja mansa e pacífica (no exato sentido da expressão).

Os prazos, como dito acima, no caso de imóveis podem variar entre cinco e quinze anos dependendo de estarem localizados na zona urbana ou rural, do fato do possuidor já ter outro imóvel ou não registrado em seu nome, da sua dimensão ser de até 250 metros quadrados no caso dos urbanos e de até 50 hectares se rural e, ainda de ser verificado se o possuidor deu destinação econômica ao imóvel ou então tenha estabelecido nele a sua moradia habitual.

Antes de iniciar a ação é preciso que seja providenciado um mapa do imóvel com memorial descritivo (documento que descreve a dimensão do imóvel e quem são os confrontantes ou vizinhos). Se o imóvel for rural é necessário que tenha ao menos 20% de área de reserva legal já constantes do mapa, pois dita área será averbada no registro e deverá ser conservada pelo proprietário.

Todos os confrontantes serão chamados (citados) para dizerem se têm interesse em contestar a posse (se permanecerem calados isso demonstra a mansidão da posse). Serão chamadas as fazendas públicas para dizerem se não há dívidas quanto ao imóvel (isso demora um pouco, pois a resposta nem sempre é rápida). Serão publicados editais em jornais para saber se não há alguém desconhecido que tenha interesse na causa (mais uma vez para certificar-se da mansidão da posse e não prejudicar terceiros). Tais editais têm prazo de 30 dias cada (são pelo menos duas publicações). O Ministério Público também se manifesta na ação. No caso de imóveis rurais o Incra é chamado a se manifestar. Como existem réus incertos (aqueles que são chamados pelos editais) é nomeado um advogado dativo (chamado curador e que atua gratuitamente no feito) para verificar a regularidade do processo e defender interesse daqueles terceiros desconhecidos e essa manifestação também demanda outros prazos.

As despesas, de forma básica, incluem a Taxa Judiciária chamada Funrejus que depende diretamente do valor do imóvel), Oficial de Justiça (para citar os confrontantes - se os vizinhos forem casados se conta em dobro essa despesa e se for na zona rural é um pouco mais caro), Expedição de Ofícios (para as Fazendas), Certidões Negativas (em média três ou quatro certidões), custas do oficial do cartório cível e os honorários advocatícios que são tabelados pela OAB e podem variar entre 10% e 20% do valor do imóvel.

Basicamente é isso. Nem tão complicado, nem tão simples. Demorado? Nem tanto, não sendo possível afirmar que seja rápido como a maioria deseja. Caro? Nem um pouco, pois regulariza a situação do bem e possibilita ao interessado modificar sua condição de simples possuidor para proprietário.

Um incomparável professor que muitos de nós, advogados, tivemos chamado Edmilson Schibelbein diria que é inconcebível que um profissional do direito não saiba distinguir posse de propriedade ("Posse = FATO; Propriedade = DIREITO"), mas isso só vale para aqueles que atuam na área. E, como eu escrevi, nesse contexto a coisa fica bem mais complicada do que aparenta ser, mas para aquele que pretende propor uma ação de usucapião isso não tem qualquer importância, pois quem deve saber isso é o seu advogado. Consulte um da sua confiança para tirar as dúvidas e siga adiante.

Até a próxima coluna.

Júlio Cezar Dalcol, Advogado, Prof. Universitário, Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - UEPG.
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Negada união estável para mulher que se envolveu com homem casado



A 6ª câmara Cível do TJ/CE decidiu que uma mulher que manteve relacionamento com um homem casado não tem direito à união estável e à pensão pela morte do companheiro. A relatora do processo foi a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
A mulher argumentou, nos autos, que conheceu o companheiro em 1958, em uma cidade do interior do Estado. Naquela época, era solteira e não sabia que ele tinha esposa.
Ela afirmou também que os dois namoraram por quatro anos, quando ele resolveu trazê-la para Fortaleza, onde conviveram maritalmente até 10 de dezembro de 2003, data em que o companheiro veio a falecer. Alegou que durante todo esse período foi sustentada por ele e, depois da morte dele, passou a enfrentar dificuldades financeiras.
Com esses argumentos, entrou com ação judicial requerendo a declaratória da sociedade de fato (união estável) e benefício previdenciário (metade da pensão recebida pela esposa do falecido). Na contestação, a esposa assegurou que nunca esteve separada do marido e que ele nunca deixou o lar ou dormiu fora de casa.
Em 2007, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos. O entendimento foi o de que, nesse caso, a "relação não preenche os requisitos exigidos por lei para o reconhecimento da união estável ou sociedade de fato".
Ao julgar o recurso da autora, a 6ª câmara manteve a sentença. "Mesmo considerando as mais recentes modificações albergadas pelo Direito substantivo civil no âmbito do livro de família, em pleno compasso com os ditames constitucionais, no caso em tela, depara-se com a figura do concubinato impuro, também nominado como adulterino, e, sem qualquer amparo jurídico, mesmo diante da imensa incidência de sua ocorrência em nossa sociedade ocidental", destacou a relatora.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153150,21048-Negada+uniao+estavel+para+mulher+que+se+envolveu+com+homem+casado

Mulher será indenizada por falsas acusações da sogra

Mulher acusada pela sogra de participar do homicídio do ex-companheiro será indenizada por danos morais. A decisão é da 8ª câmara de Direito Privado, que manteve determinação da 26ª vara Cível de SP.
A autora contou que seu companheiro foi vítima de homicídio em outubro de 2004 e que a autoria do crime, apesar de desconhecida, lhe foi imputada pela ré, caluniosamente, nos autos de processo judicial em que pleiteava o reconhecimento da união estável. A ex-companheira alegou que as insinuações da sogra motivaram uma investigação a seu respeito e lhe causaram diversos transtornos psicológicos.
A decisão da 26ª vara Cível da Capital julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 10 mil por danos morais. As partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
As duas partes recorreram da sentença. De acordo com o relator do processo, desembargador Caetano Lagrasta, o dano psíquico foi demonstrado pelo nexo de causalidade, com fatos suficientes para causar à autora não um mero aborrecimento, mas verdadeiro sofrimento, capaz de prejudicá-la social e profissionalmente.
Ainda de acordo com Lagrasta, a sentença merece reparo apenas em relação à sucumbência. “Condena-se a requerida nas custas e despesas processuais, além da verba honorária mantida em 15% sobre o valor da condenação, percentual apto a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora”, concluiu.
Os desembargadores Ribeiro da Silva e Luiz Ambra também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153156,91041-Mulher+sera+indenizada+por+falsas+acusacoes+da+sogra

Nova lei: disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012
Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.331. ..............................................................................
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º ( VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro