quinta-feira, 12 de abril de 2012

Lei determina flexão de gênero em diplomas

As profissões agora devem ser tratadas pelo sexo. De acordo com a Lei 12.605/2012, sancionada na última terça-feira (3/4) pela presidente Dilma Rousseff, “as instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido”. Os profissionais que não tiverem sido devidamente classificados por gênero podem pedir às faculdades que emitam novos diplomas, agora dizendo se são graduados ou graduadas.

Cadeirantes

Nada substitui a experiência pessoal. Você ouve falar nessa incomensurável mazela que é hoje a saúde no Brasil e não faz ideia do que vem a ser isso no Maranhão.
Minha intenção inicial é falar sobre essas sofridas irmãs e sofridos irmãos, os quais como se arrastando aos pés da vida padecem tanto em sua luta de toda hora para exercerem esse direito tão comum a todos nós que se resume à liberdade de ir e vir.
A injustiça da vida os colheu em algum acidente e num rasgo de segundos os fez dependentes de bengalas, de muletas ou de cadeira de rodas. Ah meu Deus, pode parecer pieguice, mas como eu sofro ao ver passarem essas irmãs e irmãos!
Pouco antes da Constituição de 88, ainda nos estertores da Carta de 67, toda deformada pela carência de legitimidade, não havia ainda no Brasil essa consciência de que era dever, também do Estado, proteger os que padecem de deficiência de locomoção.

Lembro do Thales Ramalho, um paraibano entroncado, meio atleta, campeão em levantamento de copos, pele cor de camarão, Deputado Federal por varias legislaturas pelo MDB velho de guerra, em Pernambuco.

Numa manhã enquanto fazia a barba, o Thales sentiu uma pontada em algum lugar do cérebro, sentiu que perdia o equilíbrio, caiu, fraturou a bacia e a família o mandou para Nova Iorque onde ficou um bom tempo em tratamento. Tivera um acidente vascular cerebral, o popular AVC.
Nas articulações políticas a cabeça do Thales não mudou nada. Lembrava de tudo e porque não podia ir muito longe passava maior tempo no telefone animando as pautas dos jornais coagidos pela censura e animando as esperanças na abertura política.

Naqueles tempos estar paralítico era um horror. Foi do Thales a iniciativa da emenda constitucional que atribuiu aos deficientes físicos em geral os direitos que lhes são hoje garantidos e ao Estado os deveres que lhe são impostos.

Essas rampas de acesso hoje obrigatórias em todas as vias e espaços públicos, decorrem da emenda do Thales. Os colegas Deputados brincaram quando da promulgação da emenda dizendo que ele legislava em causa própria.

Nada substitui a experiência pessoal. Melhor dizendo, o sofrimento pessoal. Outro dia precisando me hospedar num hotel próximo ao lugar onde iria passar dois dias a trabalho, no Rio de Janeiro, fui acomodado por algumas horas no único apartamento disponível, o de deficiente físico.
Tendo que me adaptar àquelas diferenças pude então avaliar quão difíceis são as horas de todo dia de um cadeirante.
Já repararam na dificuldade que tem sido para uma pessoa que se locomove numa cadeira de rodas embarcar num ônibus?
Não só os ônibus, quase sempre, não são adaptados como os comuns mortais com braços e pernas normais ainda costumam reagir com impaciência para não se dizer com intolerância.
A cena mais triste que vejo com certa frequência é a de uma senhora imobilizada numa cadeira de rodas de frente para o lago, na península, vendo o desfile das atletas e dos atletas do amanhecer em passos rápidos ou em corrida acelerada. Ela pode até gostar. Talvez seja essa a sua grande possibilidade de respirar ar puro à luz do sol. Eu acho uma maldade da vida.

Só quem passa ou já passou pela necessidade de um atendimento urgente num hospital e escapa com vida é quem sabe melhor sobre a vergonha que é hoje a saúde no Brasil, e mui especialmente no Maranhão.

Escrevo estas mal digitadas linhas daqui de uma enfermaria da emergência de um hospital em São Luís, onde a Eurídice está internada. Só quem passa por uma dessas, que nem ela e eu agora, pode saber bem e melhor dizer.
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* Edson Vidigal é ex-presidente do STJ e professor de Direito na UFMA
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI153293,21048-Cadeirantes

Advogado é condenado por usar interceptação telefônica para provar adultério

A 10ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença condenatória a advogado que fez uso de gravações telefônicas com finalidade diversa daquela autorizada judicialmente, a fim de produzir prova de traição em processo de separação judicial. Pelo dano moral causado pela violação à intimidade e à vida privada da autora, ele terá de indenizar R$ 40 mil.
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na comarca de Caxias do Sul, informando que o ex-marido e o advogado dele fizeram uso ilícito de conteúdo resultante da interceptação de sua linha telefônica, fato que lhe acarretou um estado psicológico depressivo.
Segundo ela, houve autorização judicial para interceptação da linha telefônica com a finalidade de averiguar possíveis ameaças de morte a seu então marido. No entanto, o advogado do ex-cônjuge utilizou as gravações com fim diverso daquele que lhe fora autorizado, com intuito de produzir prova de traição no processo de separação judicial que seu cliente movia contra ela, desvirtuando a finalidade da autorização das gravações.
Além disso, segundo a autora, o advogado mencionou os fatos que deram causa à separação conjugal em reunião do condomínio no qual ela residia e atuava como síndica, fato confirmado por testemunhas. Em decorrência da indiscrição, ela passou a ser hostilizada por vizinhos e por empregados do condomínio, que lhe dirigiam xingamentos, chegando a ser proibida de ingressar no prédio e caindo em crise de depressão.
A sentença, proferida pela juíza de Direito Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, foi pela parcial procedência do pedido no sentido de condenar o advogado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, arbitrados em R$ 50 mil. O réu recorreu da decisão pedindo o afastamento da condenação.
No entendimento do desembargador-relator, Jorge Alberto Schreiner Pestana, o dano moral tem-se por presunção, decorrente do próprio fato, não necessitando demonstração a tanto. Por certo é que o demandado, ao realizar a ilegal interceptação telefônica, acabou por violar a intimidade da parte autora, transgredindo a sua vida privada, questões estas que por si só são suficientes a caracterizar a lesão à mora da demandante.
A decisão menciona, ainda, o Código de Ética e Disciplina da OAB, que em seu capítulo III aborda o sigilo profissional, inerente à profissão, impondo-se seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Ademais, não se pode deixar de considerar todo o quadro clínico depressivo apresentado pela demandante, confirmado pela oitiva de testemunhas e laudo médico trazidos ao feito, acrescentou o Relator. Destarte, tenho que o valor arbitrado em sentença (R$ 50 mil) deva ser minorado para R$ 40 mil, quantia que entendo esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido. Sobre essa quantia, deverá incidir correção monetária, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora conforme determinado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153519,81042-Advogado+e+condenado+por+usar+interceptacao+telefonica+como+prova+de