domingo, 15 de abril de 2012

Legalidade ou não de gravações telefônicas serve para reflexão jurídica

Todos estão acompanhando pelo noticiário as repercussões da denominada Operação Monte Carlo da Polícia Federal, que resultou na prisão de Carlos Cachoeira e 34 pessoas no final de fevereiro. Inicialmente, o senador foi acusado de receber, em seu casamento, presentes caros de Cachoeira, mas vindo a tona novas gravações, haveria indícios de que o relacionamento do Senador e Carlos Cachoeira envolveria participação em situações criminosas.

Recentemente, veio ao conhecimento a tese da defesa do Senador Demóstenes Torres: a ilicitude da interceptação como meio de prova. Isso porque, em se tratando de Senador da República, o início de sua investigação somente poderia ter sido ser autorizado pelo STF nos termos do art. 53 e parágrafos da Constituição Federal[1]. Com isso, os indícios até agora colhidos não serviriam para subsidiar qualquer acusação formal em face do Senador.

Com base nessa alegação, resolveu-se conferir a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito do tema para se aferir ou ao menos indicar um prognóstico a respeito da possibilidade de sucesso da tese. Vale anotar, inclusive que o STF já autorizou o início da investigação em face do Senador.

Por coincidência, nessa última semana colheu-se do informativo do Superior Tribunal de Justiça excerto de precedente que pode ser utilizado para a análise do caso, veja-se:

“Não há nulidade no julgamento realizado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, composto de vinte e quatro desembargadores, apesar de um deles ter declarado a sua suspeição e, mesmo assim, ter participado da votação. Tendo em vista que apenas dois desembargadores foram contrários ao recebimento da denúncia contra a promotora de justiça, deve-se entender que a efetiva participação do magistrado suspeito não influenciou no resultado do julgamento, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, afasta a alegação de nulidade. “Também não pode ser declarada a nulidade da ação penal por ilicitude das escutas telefônicas realizadas em outro processo, que julgava terceira pessoa, sob a alegação da incompetência do magistrado que autorizou a produção da prova, com base na prerrogativa de função da paciente, pois se trata de prova emprestada, resultante do encontro fortuito, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa no processo em que a paciente figura como denunciada”. Precedente citado: HC 130.990-RJ, DJ 22 de fevereiro de 2010. HC 227.263-RJ, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27 de março de 2012.

Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/

Contratação de temporário não prejudica concursado

A contratação temporária de não concursados, a título precário, não gera direito de nomeação a candidato aprovado em concurso público mas que não foi nomeado. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo regimental impetrado no STJ.

O ministro afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, a contratação temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ocorre só para função pública e não para cargo ou emprego, que exige a vacância prévia. A 2ª Turma acompanhou o voto do ministro de forma unânime. 

Humberto Martins entendeu que não há liquidez e certeza no direito à nomeação. Lembrou que o aprovado em concurso fora do número de vagas previsto em edital tem “mera expectativa de direito” e que tais vagas devem ser ocupadas na ordem de aprovação. Ele rejeitou a alegação de que a contratação temporária, ainda no prazo de validade do concurso, para funções correlatas às do cargo de oficial de apoio transformaria a expectativa de direito em liquidez e certeza para nomeação.

O magistrado observou que o STJ já tem precedentes negando a nomeação, relacionados ao mesmo concurso. Esse direito só existiria se, comprovadamente, surgissem novas vagas para os cargos do concurso ainda no seu prazo de validade, o que não ocorreu em nenhuma das ocasiões. Ficou claro nos autos, como apontou o ministro, que os candidatos foram aprovados além das vagas. 

No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 35.825
Revista Consultor Jurídico