quinta-feira, 19 de abril de 2012

Juízes estão sujeitos ao Código Civil e ao Código Penal

Tenho lido, visto e ouvido na mídia em geral, e com cada vez maior frequência, no atual contexto de ampla exposição do Poder Judiciário, afirmações equivocadas quanto às possibilidades de punição a infrações legais cometidas por magistrados.

O maior engano dessas afirmativas é o de que os juízes somente são puníveis com aposentadoria compulsória integral, o que configuraria privilégio injustificável, agressivo ao princípio da isonomia, e ademais existente unicamente no Brasil, como uma insólita jabuticaba judiciária tupiniquim.

Outro é o de considerar inaceitável que, quando um magistrado erra e causa dano, e o cidadão lesado ingressa com uma ação e ganha, quem paga a indenização é o Erário, e não o magistrado responsável.
É preciso desfazer esses equívocos.
E é melhor começar pelo segundo, que é mais simples.

Efetivamente, quando um agente público lesa um particular e este ingressa com a ação de reparação de dano, quem vai pagar pelo erro é o Erário. Porém isso vale para qualquer agente público, seja juiz ou não. Está na constituição: artigo 37, § 6.º, e é muito bom para o cidadão que seja assim, porque litigando apenas contra o Estado, o cidadão só precisa provar a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dano. Se litigasse contra o agente público, além disso tudo, teria de comprovar a culpa ou dolo deste, o que é complicado.

Eu, seguindo opinião de muitos e bons juristas, acho até que o lesado, querendo, podia litigar desde logo contra o Estado e o agente causador do dano. Mas o Supremo Tribunal Federal já pacificou que tem de ser só contra o ente público, que poderá, posteriormente, acionar o agente (é o chamado direito de regresso). O único problema é que tais ações regressivas muitas vezes não são propostas, mas isso não é responsabilidade dos juízes, e sim dos gestores públicos e da advocacia pública...

De todo jeito, o magistrado ocasionador de possível prejuízo ao Erário (como qualquer outro agente público, repita-se), está sujeito a uma ação de regresso para repor financeiramente tal lesão.

Desfeito o segundo equívoco, é o caso de analisar o principal, consistente em dizer-se que, qualquer que seja a infração ou ilegalidade cometida por magistrado, a pena máxima será, tão-somente, aposentadoria compulsória. Ainda mais: com a integralidade dos proventos!

Com todo o respeito, não é assim.
Não existe um só dispositivo na Constituição da República que diga isso.
Não existe lei nenhuma dando respaldo a tal afirmação.

Leia a íntegra em  www.http://www.conjur.com.br/2012-abr-18/juizes-tambem-submetem-codigo-civil-codigo-penal