terça-feira, 15 de maio de 2012

TJ-RS rejeita união estável entre tio-avô e sobrinha-neta

Não é possível reconhecer como união estável um relacionamento onde a diferença de idade entre o homem e a mulher é de 53 anos. A conclusão unânime é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negaram o pedido de pensão por morte para mulher que alegou viver em união estável com ex-servidor estadual falecido aos 84 anos. Na época do pedido, mulher, que era sobrinha-neta do ex-servidor, tinha 31 anos. O acórdão é do dia 15 de fevereiro.

A autora ingressou em juízo com uma Ação Declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Pediu que fosse reconhecido o direito de receber a pensão por morte do suposto companheiro, em junho de 2009. Sustentou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente.

Na primeira instância, o pedido foi deferido. O Ipergs, entretanto, apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Argumentou, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão.

O relator da Apelação no tribunal, desembargador Irineu Mariani, afirmou que não há como reconhecer união estável nesta circunstância, sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse. ‘‘Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela cinquenta e três anos mais jovem, ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até 2007, quando essa faleceu. Ademais, peculiaridade singular, pelo quanto relatado pela própria demandante, o dito companheiro era seu tio-avô’’, justificou Mariani.

Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-mai-11/justica-nao-reconhece-uniao-estavel-entre-tio-avo-sobrinha-neta

Operadoras devem informar seriais de celulares roubados

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom) têm de informar à sociedade os números de seriais de aparelhos celulares bloqueados junto às operadoras de telefonia móvel de todo o país. A determinação partiu do juiz Altair Antônio Gregório, titular da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, ao atender pedido feito em Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (Andicom).

De acordo com a sentença concedida no dia 26 de março, o acesso aos dados não irá trazer ônus a nenhuma das partes. ‘‘Ao contrário, os benefícios são significativos para os consumidores e para o estado, que contará com mais um meio de combate ao crime e à venda ilegal de aparelho’’, justificou.

Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-mai-11/juiz-federal-manda-operadoras-informarem-seriais-celulares-roubados

Mesmo com arquivamento, quem deu causa à ação deve pagar

Com o entendimento de que todo aquele que der causa à instauração de processo deverá ser condenado ao pagamento de despesas e honorários advocatícios, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município paulista de Mirassol a pagar os honorários da parte contrária em processo que foi arquivado sem apreciação do mérito. O pagamento foi arbitrado em R$ 1 mil.

"O dispositivo legal que determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios, não se refere apenas e tão somente à sentença condenatória", afirmou a câmara no acórdão.

O processo foi arquivado porque a autora, que reivindicava o recebimento de medicamentos que não foram oferecidos gratuitamente pelo Estado, morreu. Assim, houve a extinção do processo sem análise do mérito.

Para o relatora do processo, desembargador Franklin Nogueira, a ação só foi proposta devido a essa negativa do Estado em fornecer os medicamentos à autora. Portanto, o município deveria ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em seu voto, o relator fundamentou: “nos termos do artigo 20 do diploma processual civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Está aí consagrado o princípio da sucumbência, sendo certo que também não se pode esquecer, como corolário dele, do princípio da causalidade, segundo o qual deve responder pelas despesas a parte que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual”.
Clique aqui para ler a decisão.

http://www.conjur.com.br/2012-mai-12/mesmo-arquivamento-quem-deu-causa-acao-pagar-honorarios

MPF investiga abuso a animais em universidade federal

O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) instaurou, no dia 10 de maio, Procedimento Administrativo Cível para apurar denúncias de abusos e maus tratos contra animais. As acusações são contra o Hospital Veterinário da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

De acordo com notícias que vêm sendo publicadas sobre o caso, estudantes e estagiários deixaram sem atendimento cães que se submeteram a cirurgias para implantação de prótese de titânio na boca. Imagens enviadas ao jornal local mostram animais trancados em gaiolas, deitados em meio à própria urina, com pratos de ração virados e vazios, em um ambiente sem condições de higiene.

A procuradora da República no Município, Jerusa Burmann Viecili, expediu ofícios à Reitoria, ao Comitê Interno de Ética em Experimentação Animal e à coordenação do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária da UFSM, requisitando informações circunstanciadas, no prazo de cinco dias. Em fevereiro, a procuradora já havia expedido Recomendação à Reitoria da UFSM, com base em Inquérito Civil Público instaurado pelo MPF, para que fossem cumpridas as “normas incidentes acerca dos direitos dos animais, especialmente no que tange ao zelo e guarda sob seus cuidados, adequada alimentação, proteção, resguardo da saúde e do bem-estar”.

No documento, foi recomendado que instituição evitasse procedimentos envolvendo a utilização de animais vivos e saudáveis, como experimento em cirurgias, vivissecção, eutanásia e outros métodos, sem a apresentação do caso específico ao Conselho de Ética. A UFSM foi orientada, ainda, a promover a inclusão, em seus programas curriculares em graduação e pós- graduação, de métodos substitutivos/alternativos das referidas práticas experimentais com animais, na forma utilizada em outras universidades.

O Ministério Público Federal aguarda, agora, a chegada das informações requisitadas para deliberar sobre o assunto, inclusive acerca da eventual ocorrência do crime de maus tratos ou abuso a animais, tipificado no artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS.

http://www.conjur.com.br/2012-mai-13/ministerio-publico-gaucho-investiga-maus-tratos-animais-universidade

Extravio de bagagens em aeroporto está sujeito ao CDC

"A companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo internacional de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia". O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem dosado a indenização por danos materiais e morais que as companhias aéreas devem pagar aos passageiros que têm suas bagagens extraviadas em vôos internacionais.

Reiteradamente, as companhias tentam diminuir a indenização por danos morais, quando há extravio de bagagem de passageiros, recorrendo a tratados internacionais como o Pacto de Varsóvia que estipula um valor máximo de indenização de 1.000 DES (direito especial de saque) — aproximadamente R$ 3 mil. Os tratados são mais benéficos para as empresas, já que o Código de Defesa do Consumidor não prevê limite para indenização.

Em análise de um caso recente, em que uma companhia aérea voltou a arguir o Pacto de Varsóvia para limitar a indenização total a 1.000 DES, o desembargador Mário de Oliveira, da 19ª Câmara de Direito Privado, ressaltou que “tal convenção é do ano de 1.931 e foi editada para atender aos reclamos do transporte aéreo da época, sendo, pois, anterior à vigência da Constituição Federal de 1.988 e do CODECON de 1.991. Portanto, a Convenção de Varsóvia é lei anterior ao sistema normativo, não se aplicando aos casos de extravio de bagagem”.

O desembargador ainda aponta que a indenização por danos materiais deve obedecer o valor declarado pelo passageiro. “Não cabe impor à autora, o ônus de provar o conteúdo da bagagem extraviada, porquanto incumbia à ré exigir, a seu critério, declaração desse conteúdo. Se não o fez ao receber a bagagem, aceitou incondicionalmente a responsabilidade por sua guarda e pelos bens ali Contidos”.

O TJ-SP entende que a perda de bagagem também caracteriza danos morais. Para Mário de Oliveira, “a pessoa que programa uma viagem, com a finalidade de divertimento ou lazer, privada de sua bagagem, passa por aborrecimentos e até constrangimentos desnecessários e imprevistos. Portanto a perda de bagagem caracteriza danos morais”.

Ainda de acordo com o desembargador, a utilização do Pacto de Varsóvia impediria que a indenização por danos morais atendesse aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele ressaltou que a quantia deve servir para impedir que o causador do dano promova atos da mesma natureza perante outros consumidores, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado.
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http://www.conjur.com.br/2012-mai-14/empresas-aereas-sujeitas-cdc-nao-tratados-internacionais

Não há carência na mudança para plano mais barato

“A vida e a saúde são bens supremos, devidamente acolhidos pela Constituição Federal, e, sendo assim, não há argumento legal ou contratual que possa prevalecer sobre eles”. Com este entendimento, a 1ª Vara Cível de São Paulo determinou a uma operadora de plano de saúde que se abstenha de impor nova carência a uma aposentada que pretendia migrar para uma categoria de plano mais econômica.

A aposentada, contratante de apólice coletiva de seguro saúde, solicitou à operadora de seu plano mudança para modalidade mais barata, mas foi comunicada de que a alteração implicaria nova carência, de 24 meses, para determinados procedimentos médicos.

Na Justiça, a segurada afirmou que a apólice coletiva permite a mudança, e que não haveria prejuízo à operadora, que continuaria recebendo o valor da mensalidade de acordo com a nova categoria, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.

O juiz do caso, Fabio Coimbra Junqueira, considerou que a restrição à mudança era cláusula abusiva, "aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás, por expressa definição do artigo 4º, inciso I, do CDC", afirmou na decisão.

"Diante do caos reinante no sistema público de saúde, a atividade explorada pelas operadoras de planos ou seguros de saúde tem enorme repercussão social. A fim de buscar segurança e proteção, milhões de consumidores aderem aos planos e seguros de saúde, na esperança de que, em situações de risco a sua saúde ou de seus familiares, possam encontrar o respaldo necessário", lembrou o juiz.

Ele determinou que a operadora fizasse a migração sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A determinação levou em consideração que a aposentada ficaria em desvantagem caso precisasse procurar por outro contrato, sujeitando-se a novos prazos de carência.
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http://www.conjur.com.br/2012-mai-14/nao-haver-carencia-mudanca-plano-saude-barato