segunda-feira, 28 de maio de 2012

Cidade gaúcha terá de controlar natalidade de animais

(...) Segundo o juiz, a Constituição estabelece, em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, a tutela de proteção dos animais contra crueldade, a qual deve ser combatida. ‘‘Nesse contexto, a sociedade vem reclamando uma atuação estratégica e imediata do Poder Público, com a adoção de práticas que resultem em mudanças concretas, significativas no que toca à qualidade de vida desses seres’’, diz a decisão.
‘‘Existem fortes elementos que indicam existir uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal na apresentação de projetos e políticas públicas que concretizem a tutela do bem-estar do animal, colocando em risco a própria saúde pública dos moradores e turistas que visitam o município’’, segue o magistrado.
Ao proferir a decisão, o juiz Max Akira destacou o número cada vez mais crescente de animais (especialmente cães e gatos), gerando grave risco para a saúde pública, já que estes não são vacinados. Os animais transitam em vias públicas e também nas praias do Município, constituindo considerável perigo de contágio para a população local e para os turistas que veraneiam no balneário.
‘‘Observo, ainda que, no verão é comum a infestação de pulgas e carrapatos, em virtude do número elevado de cães abandonados nas ruas da cidade. E, tanto pulgas quanto carrapatos podem transmitir infecções de vermes, chatos e outros agentes patogênicos, que podem causar doenças graves em animais e no homem.’’ Sobre os donos que abandonam seus animais de estimação nas ruas da cidade, o juiz nada disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler a íntegra da liminar.
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-mai-25/cidade-gaucha-obrigada-controle-natalidade-animais

Proteção aos animais no novo Código Penal

Abandono e maus-tratos de animais
A proposta que aumenta penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a animais também foi aprovada. Nessa linha, criminalizou o abandono e definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a conduta resulte na morte do animal.
Os juristas tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da lei de crimes ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes cuja pena máxima é de até dois anos.
De acordo com a proposta, "abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade" deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa.
Tráfico
O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime "importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros".
A pena mínima, que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo chegar a até 10 anos.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156383,61044-Comissao+de+reforma+do+CP+criminaliza+atos+motivados+por+homofobia

Embargos infringentes são cabíveis para discutir honorários advocatícios

Em acórdão reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, são cabíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do STJ, ao julgar recurso especial contra a CEF.
O recurso especial foi interposto contra decisão do TRF da 1ª região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa.
No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530 do CPC condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de decisão de mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória. Afirmam que a norma violada "não exige que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários advocatícios".
De acordo com o relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios. O ministro destacou que isso se dá porque "a restrição ao cabimento do recurso, trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto impugnado".
Ele ressaltou que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo, tratando-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material.
"Seja porque o artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos embargos infringentes – apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência", afirmou o ministro relator.
Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins. Os ministros Cesar Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram de maneira contrária ao relator.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156430,51045-Embargos+infringentes+sao+cabiveis+para+discutir+honorarios

Suspensão da lei da sacola plástica é mantida

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, manteve os efeitos da suspensão da lei paulistana 15.374/11, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na cidade de SP.
O ministro negou pedido de medida liminar, feito pela Câmara Municipal de SP na RCL 13818, para suspender uma liminar proferida pelo TJ/SP que suspendeu a eficácia da lei das sacolas plásticas.
O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo ajuizou no TJ bandeirante uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio ambiente. O TJ suspendeu a norma em junho de 2011.
O ministro Ricardo Lewandowski decidiu indeferir o pedido de medida liminar contido na reclamação. Ele observou que os autores da ação "sequer discorreram, na petição inicial, sobre o dano irreparável a que estariam, efetivamente, sujeitos".
O relator também não identificou qualquer situação de perigo na demora que justificasse a suspensão do ato questionado. Isso porque, conforme o ministro, ainda que não restabelecida a vigência da lei municipal 15.374/11, há um TAC, assinado no MP estadual, proibindo a utilização de sacolas plásticas, como contam os próprios reclamantes.
Veja no site abaixo a íntegra da decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156385,11049-Suspensao+da+lei+da+sacola+plastica+e+mantida

Negada justiça gratuita a fotógrafo considerado "filho de pai rico"

O juiz de Direito Rodrigo Galvão Medina, da 9ª vara Cível de SP, negou os benefícios da justiça gratuita a um fotógrafo recém-formado considerado "filho de pai rico".
O jovem fotógrafo demandou em ação de direitos autorais relativa a seus trabalhos, e requeria os benefícios da justiça gratuita. Ao contestar a concessão do benefício, a empresa alegou que o autor da ação demonstrou conduta de má-fé, relatando, entre outros, que foi aluno de faculdade particular e que realizou diversas viagens para a Europa e outros países da América Latina para expor seus trabalhos.
Já o fotógrafo alegou que era dependente do pai, que pagava seus estudos, e que suas viagens eram a convite e, portanto, custeadas por terceiros.
O julgador consignou inicialmente que a condição de dependente não tem condão por si só de rotular o autor como pobre, "notadamente se levarmos em consideração a estável e invejável situação patrimonial e financeira de seu pai, ser que hoje é, dentre outras coisas, legítimo proprietário de inúmeros bens de raiz, detentor de várias cotas sociais e senhor de diversas aplicações financeiras".
"Numa palavra, o impugnado é filho de pai rico, encontrando-se hoje muito distante daquela figura humana que vem de fato necessitar das benesses da assistência judiciária gratuita", concluiu o juiz de Direito.
Além de condenar o autor por litigância de má-fé e determinar a expedição de ofício ao MP para que ele seja processado por falsidade ideológica, o magistrado decidiu que o fotógrafo terá que recolher o décuplo do valor equivalente as custas iniciais.
O escritório Augelli e Zioni Advogados atuou pela empresa.
  • Processo : 583.00.2010.171413-7
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156353,91041-Negada+justica+gratuita+a+fotografo+considerado+filho+de+pai+rico