sexta-feira, 22 de junho de 2012

Ibama pode multar se caracterizada a intenção de pescar durante piracema, mesmo sem captura prévia de peixes

Ainda que nenhum espécime seja retirado, o ato tendente à pesca na época de reprodução de peixes é ilegal. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou ilegal multa aplicada pelo órgão a um homem que foi surpreendido em seu barco com rede de pesca, instrumento proibido (e considerado predatório) durante o período em que os peixes sobem em direção às nascentes para a reprodução, chamado de piracema. O fato aconteceu no Paraná.

Nesse período, a pesca é proibida e quem for autuado deve pagar multa calculada sobre a quantidade de peixes apreendida. Contudo, como nenhum animal foi encontrado na embarcação ou em sua residência, o TRF4 não considerou que o ato de pescar tivesse ocorrido e, por isso, considerou a multa ilegal.

Pesca sem captura

No entanto, ao julgar o recurso especial, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, analisou o artigo 36 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que define a pesca como “ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar” peixes ou outros seres aquáticos. A legislação engloba todo aquele que, a partir de uma análise de contexto, esteja preparado a retirar qualquer tipo de “peixes, crustáceos, moluscos e vegetais”.

No caso em questão, destacou o ministro, a circunstância leva a crer que o homem estava prestes a capturar peixes, caracterizando o ato ilegal. A ação não foi concretizada apenas porque, pelo que consta das afirmações dos fiscais, ao perceber a aproximação da polícia administrativa do Ibama, ele largou o equipamento no rio.

A presença do material proibido no barco foi confirmada, em depoimento, pelo homem que recebeu a multa. Apenas porte de instrumentos de pesca não é considerado ilegal, mas o ato de pescar com esses objetos, sim. “Na verdade, acredito que não há fagulha de obscuridade no sentido de que o recorrido [o homem multado] iria pescar bem ali, bem naquela hora, se a fiscalização não o tivesse interrompido”, enfatizou o ministro.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106146

Embriaguez de motorista em acidente não obriga seguradora a indenizar

A 16ª câmara Cível do TJ/MG negou pedido de dois consumidores de BH que acionaram a Justiça pretendendo receber de seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total em acidente de trânsito. A decisão negativa constatou que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista.
De acordo com os autos, o contratante adquiriu em janeiro de 2009 apólice de seguro para o veículo de seu irmão. Em maio do mesmo ano, por volta de 3h da manhã, uma outra mulher dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente. Os consumidores afirmaram que o veículo, "Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total".
A seguradora alegou que "negou qualquer tipo de pagamento ao segurado tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada". O juiz da 5ª vara Cível da comarca de BH julgou procedente o pedido dos segurados e condenou a empresa ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
A fornecedora de seguros recorreu alegando que "houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia". O pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, que afirmou que "a sentença merece ser reformada para se julgar improcedente o pedido inicial". De acordo com ele, a cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, "pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações".
O relator, acompanhado dos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza, concluiu que "o fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora".
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    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI157972,51045-Embriaguez+de+motorista+em+acidente+nao+obriga+seguradora+a+indenizar

Procedimentos para divulgação de percentuais de atrasos e cancelamentos de voos


A ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, baixou a resolução 218, que entrou em vigor neste mês de junho, para estabelecer procedimentos para divulgação de percentuais de atrasos e cancelamentos de voos do transporte aéreo público regular de passageiros. O art. 2º da norma define: "As informações de que trata a presente Resolução visam: I - a divulgação das características dos serviços ofertados; e II - a transparência das relações de consumo".


Para garantir a tal transparência, o art. 8º dispõe: "Os percentuais de atrasos e cancelamentos de voos serão divulgados pela ANAC e pelas empresas de transporte aéreo público regular doméstico e internacional de passageiros que operam no Brasil e seus prepostos".


E o art. 10 diz: "Os percentuais de atrasos e cancelamentos de voos do transporte aéreo público regular doméstico e internacional de passageiros no Brasil deverão ser disponibilizados pelas empresas e seus prepostos, para cada etapa básica de voo, no início do processo de comercialização dos serviços, por ocasião de sua oferta.


§ 1º Para os efeitos desta resolução, o processo de comercialização inicia-se quando o adquirente do bilhete de passagem informa o itinerário e as datas desejadas ao transportador ou seus prepostos.


§ 2º As informações serão disponibilizadas ao adquirente do bilhete de passagem em todos os canais de comercialização utilizados e corresponderão aos dados divulgados pela ANAC.


§ 3º Na oferta presencial e telefônica do serviço, a informação deverá ser apresentada ao adquirente do bilhete de passagem, mediante solicitação.


§ 4º As informações apresentadas ao adquirente do bilhete de passagem devem corresponder ao mês mais recente divulgado pela ANAC".


Qual a finalidade do estabelecido? Segunda a própria agência, foi para "aumentar a transparência na relação de consumo entre empresa e passageiro, que poderá analisar o histórico dos percentuais de atrasos e cancelamentos de voos antes de concluir a compra do bilhete".

Com tanta coisa importante para se regular e controlar na aviação civil brasileira e sai essa norma, que literalmente não muda nada em lugar nenhum: na qualidade do atendimento, nas condições dos aeroportos e aeronaves, no respeito aos direitos estabelecidos etc. Trata-se apenas de estatística que, parece-me, só por isso, não gerará mudanças na atitude do consumidor em comprar passagens. Este está interessado no preço cobrado (algo que está completamente fora de controle – voltarei a esse assunto em outro artigo), na existência de voos para onde lhe interessa e no dia e horário escolhidos (muitas vezes ele só tem uma opção) e não é porque haja atrasos estatisticamente estampados que ele decidirá comprar aqui ou ali. Como diria meu amigo Outrem Ego, após ler a resolução, "trata-se de conversa mole para boi dormir".  
(...)
Evidente que, se as condições meteorológicas não permitem o voo, se o aeroporto está fechado por questões climáticas etc., a companhia aérea nada pode fazer. Não é esse o ponto. A questão é essa da transparência e do direito do consumidor de receber prévias informações verdadeiras e precisas sobre as condições de embarque, transporte, escalas, etc., do voo que irá empreender.

Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor. 
Fonte: http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI157907,41046-Apertem+os+cintos+o+copiloto+sumiu