terça-feira, 26 de junho de 2012

Distribuidora e produtora de DVD condenadas por uso indevido de imagem

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ condenou uma distribuidora e um produtora de DVD em R$ 20 mil, por danos morais, devido à utilização sem autorização da imagem de duas espectadoras de uma peça teatral, devido à utilização sem autorização da imagem de ambas.
Elas foram assistir à peça "Boom", em Niterói, mas ao chegarem atrasadas foram alvo de piadas, inclusive dando a entender que seriam homossexuais, feitas pelo ator Jorge Fernando. Posteriormente, as duas foram surpreendidas por mensagem de amigos dizendo que elas apareciam no DVD com imagens da peça, que foi comercializado, tornando-as motivo de chacota generalizada e deixando-as expostas ao imaginário popular.
A Cannes Produções alegou, em sua defesa, que não foi responsável pela produção da peça e nem pela gravação do conteúdo do DVD, e sim atuou somente na distribuição do produto. Já a Bons Dias Produções Culturais, além de fazer as mesmas afirmativas, alegou que somente limitou-se à obtenção de licenciamento dos direitos autorais e conexos dos profissionais envolvidos na criação, produção e encenação da peça para fins de sua fixação, reprodução e veiculação em DVD, não sendo responsável por obtenção de direitos de imagem da platéia do espetáculo.
Para o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, relator da ação, é demonstrada evidente exploração indevida da imagem das autoras, decorrente do uso desautorizado para fim de comercialização.
"No caso em julgamento, a segunda apelante extrapolou os limites de seu campo legítimo de atuação, uma vez que difundiu imagens das recorridas sem suas autorizações, as quais ainda macularam direitos inerentes à personalidade daquelas. Denota-se, de um lado, evidente exploração indevida da imagem das apeladas, decorrente do seu uso desautorizado para fins de comercialização", concluiu.
Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158240,61044-Distribuidora+e+produtora+de+DVD+condenadas+por+uso+indevido+de+imagem

Microsoft é condenada a indenizar empresa por abuso de direito

A Microsoft Corporation foi condenada a indenizar empresa de serviços técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A 3ª turma do STJ, em decisão unânime, negou recurso da empresa de software contra a condenação.
Em outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de "pirataria de software" e que a empresa atentava contra sua propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma irregularidade nos 311 programas de computador utilizados na empresa. Na verdade, ela nem usava programas da Microsoft. A notícia da vistoria teria se espalhado e causado abalo ao bom nome da prestadora de serviços.
Uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões foi proposta contra a Microsoft, que acabou condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa de software alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua propriedade intelectual. O TJ/DF negou ambos os recursos.
A defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento, correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa aos artigos 28 e 20 da lei 9.610/98 (lei de softwares), que asseguram ao autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao direito autoral.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que não houve ofensa à lei de softwares. Apontou que, segundo o artigo 14, fica claro que quem requerer busca e apreensão e outras medidas previstas nessa lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro fica sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do CPC. "Na verdade, não se tem propriamente má-fé processual da empresa recorrente [Microsoft], mas erro grosseiro no exercício de seu direito", afirmou.
Aplica-se ao caso, afirmou o ministro, o artigo 187 do CC, que determina que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes. Quando esse excesso ocorre, esclareceu, configura-se o abuso de direito.
O ministro Sanseverino salientou que a Microsoft não se pautou pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor uma ação cautelar. Por fim, concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  • Processo relacionado: REsp 1114889
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158252,11049-Microsoft+e+condenada+a+indenizar+empresa+por+abuso+de+direito

Defensor público não tem direito a honorários pelo exercício da curatela especial

O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. O entendimento é da Corte Especial do STJ, que negou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de SP.
A Corte Especial, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a CF/88, em seu artigo 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, e lhe atribuiu a curadoria especial como uma de suas funções institucionais.
No caso, a Defensoria Pública recorreu ao STJ contra decisão do TJ, que entendeu que a remuneração do curador especial há que ser suportada pelo estado e não pela parte adversa e, mesmo assim, após a prestação de seus serviços, pois não se trata de despesa processual cujo pagamento devesse ser suportado antecipadamente pela parte autora.
Em sua defesa, sustentou que a verba prevista no referido dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não verba sucumbencial, tendo a autora interesse no prosseguimento do processo, o que não é possível sem curador especial. Além disso, alegou que a curadoria é atribuição atípica da Defensoria Pública, por não estar ligada ao núcleo fundamental constitucional de sua atuação, qual seja, a hipossuficiência financeira.
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com a expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória.  "Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença", acrescentou.
  • Processo relacionado: REsp 1201674
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158248,91041-Defensor+publico+nao+tem+direito+a+honorarios+pelo+exercicio+da