sexta-feira, 6 de julho de 2012

Revelia não pode ser decretada se representante comparece à audiência

Não se decreta revelia se o representante legal da empresa ré comparece à audiência, ainda que não esteja munido de documentação para provar a sua condição. O entendimento é da 2ª turma Recursal dos JECs do DF.

A demanda foi originada quando uma empresa, em sede de audiência de conciliação em um JEC do DF, teve decretada a sua revelia, sob o argumento de que o representante legal da pessoa jurídica não portava o contrato social ou documento equivalente que o identificasse como representante.
Infonformado, o advogado da empresa no caso, Daniel Saraiva Vicente, recorreu da decisão.

Para a 2ª turma Recursal dos JECs, a apresentação do contrato social é dispensável, salvo fundada dúvida quanto à condição de representante alegada pela parte contraria. E, quando não apresentado o contrato, deve-se conceder o prazo exíguo de 48 horas para a juntada do documento, admitindo-se a sua condição de representante.
  • Processo: 0003401-21.2012.807.0000
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159099,51045-Revelia+nao+pode+ser+decretada+se+representante+comparece+a+audiencia

Judiciário não pode anular questões corrigidas em conformidade com o edital

A 7ª turma do TRF da 1ª região julgou improcedente o pedido de anulação de uma questão da prova prático-profissional do exame da Ordem realizado no segundo semestre de 2009.

O desembargador Federal Reynaldo Fonseca, relator, destacou que, no que tange a critérios na formulação e correção de provas, convém consignar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas.

No caso em questão, salienta o desembargador Reynaldo Fonseca, "a banca examinadora, ao reavaliar a prova de segunda fase do exame de Ordem do apelado, demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em cada quesito questionado, em estrito respeito aos princípios da isonomia e contraditório. Logo, não há necessidade de interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão".

O autor da ação também pleiteava sua inscrição definitiva nos quadros de advogados da OAB sem a exigência de realização do exame de Ordem.

Nesse sentido, o relator apontou que "a CF/88 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação em exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da lei 8.906/94)".
  • Processo: 0008488-57.2011.4.01.3600
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159107,61044-Judiciario+nao+pode+anular+questoes+corrigidas+em+conformidade+com+o