Jurisprudência indecisa
O Supremo nunca fixou jurisprudência sobre a
extensão da prerrogativa de foro por função. Em alguns casos, admite o
desmembramento da ação. Há vários exemplos. Um dos mais recentes foi a decisão
do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou
o desmembramento das investigações em relação ao grupo do empresário de
jogos ilegais Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira.
Em 24 de abril passado, o ministro manteve no
Supremo apenas as investigações contra o então senador Demóstenes Torres, abriu
três novos inquéritos contra deputados federais investigados por envolvimento
com Cachoeira e mandou para as instâncias inferiores o restante das
investigações.
As investigações sobre as ligações do governador
do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, com o grupo de Cachoeira seguiram para o
Superior Tribunal de Justiça. Já a parte dos autos que investiga Cláudio Abreu,
Enio Andrade Branco, Norberto Rech, Geovani Pereira da Silva e Gleyb Ferreira
da Cruz foram para a primeira instância da Justiça Federal de Goiás. Os cinco
são citados nas investigações da Polícia Federal como integrantes da suposta
quadrilha chefiada por Cachoeira.
A defesa de José Roberto Salgado cita outros
vários exemplos de decisões em que o STF julgou ilegal manter no tribunal ações
contra pessoas que não têm prerrogativa de foro, antes e depois da decisão de
manter o processo do mensalão inteiramente sob a guarda do tribunal.
Em decisão de 2008 no Habeas Corpus 89.056, cujo
relator foi o ministro Marco Aurélio, a 1ª Turma do Supremo decidiu que “a
competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo,
considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou
ação penal relativos a cidadão comum”.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/mensalao-traz-debate-extensao-competencia-penal-supremo
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012