terça-feira, 28 de agosto de 2012

Sugestões de compra feitas por blogueiras pode gerar processo

O Conar vai investigar se a loja de cosméticos francesa Sephora, recém-chegada ao país, e três blogs de moda desrespeitaram as regras da entidade. A suspeita é de que sugestões de compra feitas pelas blogueiras Lala Rudge (Lala Rudge e Maria Rudge), Thássia Naves (Blog da Thássia) e Mariah Bernardes (Blog da Mariah) sejam propaganda paga, embora não identificadas desta maneira. 

As três postaram em seus respectivos blogs, no mês passado, elogios a produtos da marca YSL - representada no Brasil pela Sephora -, como delineador e máscara. 

O Conar afirma que o material coletado vai além dos textos publicados nos canais das blogueiras, levando em conta também a publicação de fotos na rede social Instagram.

Os processos relativos a esses blogs, que estão registrados com a numeração 221/12, 222/12 e 223/12, foram abertos em 21/8, e têm o mesmo relator. Segundo o Conar, as partes já foram comunicadas.

Em caso de condenação, o conselho pode solicitar o fim ou a alteração da campanha. A decisão pode servir de embasamento para algum processo jurídico posterior. As decisões da entidade costumam ser seguidas pelo mercado publicitário. 

A Sephora abriu uma loja da marca no Brasil no mês passado, no shopping JK Iguatemi, de SP.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162780,51045-Conar+vai+investigar+post+pago+em+acao+da+Sephora+em+blogs+de+moda

Atraso em entregas de Natal são previsíveis, diz juiz

Uma mulher que comprou o presente de Natal de seu sobrinho pela internet e não recebeu a mercadoria a tempo para a festa teve de ler ainda que é “incauta”. Assim foi chamada, em decisão, pelo juiz que julgou sua ação contra a loja. A compra, segundo o processo, foi feita com cerca de dez dias de antecedência.

Para o juiz Maurício Habice, do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba (SP), a mulher não teria direito à indenização por danos morais que pedia no processo, pois seria “extremamente previsível” que houvesse atraso na entrega durante épocas festivas.

Representada pelo advogado Homero de Carvalho em recurso à Turma Recursal do Colégio Recursal de Piracicaba, ela conseguiu reverter a decisão e ganhou, em abril, o direito de receber R$ 2 mil por danos morais. 

Segundo a decisão do Colégio Recursal, houve responsabilidade objetiva da empresa, que prometeu a entrega sem fazer qualquer ressalva sobre a possibilidade de atrasos.

Lei de Murphy
Na sentença de primeiro grau, no entanto, o juiz conta que ele próprio já sofreu com o problema. Em seu caso pessoal, não entendeu que houve “algo além do inadimplemento contratual”, que dá direito apenas à devolução da quantia paga e indenização por perdas e danos, mas não reparação moral.

“O instituto dos danos morais não se presta a enriquecer aquele que tem susceptibilidade exacerbada, que com tudo se ofende e melindra”, afirmou Habice em decisão lavrada em julho do ano passado. Conceder a indenização por danos morais, no caso, seria permitir enriquecimento ilícito, diz a sentença.
Segundo o juiz, a ocorrência de atraso "é natural e não pode ser desconsiderada".

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-18/juiz-chama-incauta-consumidora-comprou-presente-cima-hora

Cotas de deficientes exigem atenção a números



Em razão da lei 8.213 de 24 de julho de 1991, as empresas que contam com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% de seus postos de trabalho com a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas que tenham alguma espécie de deficiência. A percentagem de postos de trabalho a serem destinados aos reabilitados ou deficientes depende do número de empregados e obedece a seguinte proporção: (i)entre 100 e 200 empregados, 2% de seu quadro; (ii) entre 201 e 500 empregados, 3% de seu quadro; (iii) entre 501 e 1.000 empregados, 4% de seu quadro e (iv) mais de 1.001 empregados, 5% de seu quadro. 

Faz-se necessário, no entanto, saber o que se considera por reabilitado ou deficiente para efeitos da reserva legal de cotas de empregados.

Em nosso sistema jurídico há duas normas internacionais devidamente ratificadas que tratam a respeito desta questão. São elas a Convenção 159/1983 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala), promulgada pelo Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001.

Ambas as normas conceituam deficiência - para fins de proteção legal - como limitação física, mental, sensorial ou múltipla que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, haja dificuldades de inserção social. Neste sentido o Decreto 3.298/99, o qual acabou por ser alterado pelo Decreto 5.926/04 em razão de reflexões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).

Assim, sob pena de o trabalhador não ser considerado habilitado ao sistema legal de reserva de cotas, a legislação há de ser observada. (...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-19/fernando-vieira-empresarios-atentar-proporcao-deficientes

Os benefícios para as micro e pequenas empresas (MPEs) em compras públicas

(...) De acordo com a Folha, os benefícios às MPEs são de dois tipos: preferência em caso de empate e direito de participar de licitações mesmo com pendências fiscais ou trabalhistas.

No primeiro caso, o empate ocorre quando o lance da MPE é até 10% superior ao de uma empresa de maior porte que tenha vencido a licitação e até 5% superior em pregões. No segundo caso, as empresas podem se inscrever em uma concorrência com uma certidão negativa antiga, mas devem apresentar um novo documento em quatro dias.

Esses mecanismos constam da lei federal 123, de 2006, que criou faixas de faturamento para enquadrar as micro e pequenas empresas. Naquele ano, o Tribunal de Contas da União tornou esses benefícios compulsórios para toda compra pública. Também está presente na lei 123 a segunda categoria de benefício, que só passa a valer se for regulada por Estados e municípios.

Orientação
Para tentar garantir esse benefícios, os 34 tribunais de contas do país passarão a considerar a aplicação das leis para as MPEs como ponto da auditoria ds contas públicas. A orientação vai ser feita aos conselheiros no Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, em 26 de setembro.

Segundo informa o presidente da Atricon (Associação dos Tribunais de Contas), Rodrigues Neto, em março de 2013, os novos prefeitos e presidentes das Câmaras Municipais serão convocados pelos conselheiros dos tribunais para discutir os pontos cegos nas políticas públicas para MPEs.

A intenção é entrar em contato com os administradores públicos no início da gestão, principalmente nas cidades que ainda não possuem lei regulamentar para essas empresas —31% das cidades estão nessas condições, de acordo com o Sebrae.

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-19/tribunais-contas-cobram-aplicacao-lei-prol-pequenas-empresas

Decisão histórica: Certidão de nascimento pode ter nome de duas mães

O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a um rapaz a inclusão do nome de sua madrasta em sua certidão de nascimento. Desse ele forma, ele passará ter duas mães e um pai no documento. As informações são da Folha de S.Paulo.

Para especialistas consultados pelo jornal, a decisão é histórica, já que esta é a primeira vez que um tribunal tem esse entendimento. O ineditismo está no fato de o nome da mãe biológica, morta três dias após o parto, ter sido mantido, diz o jornal.

De acordo com a Folha, a vice-presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), Maria Berenice Dias, a decisão transporta para o direito uma situação real. Já para o professor Flávio Tartuce, diretor do instituto em São Paulo, o novo entendimento terá efeitos em principalmente em questões de herança e pensão.

A decisão do TJ-SP reverteu a sentença da primeira instância, que reconheceu a situação, mas argumentou não haver espaço na lei para a inscrição de duas mães.

Segundo a Folha, Na única outra decisão semelhante de que se tem notícia, na primeira instância de Rondônia, uma juíza incluiu o pai biológico na certidão, ao lado do pai afetivo, e determinou que ele pagasse pensão.
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2012
http://www.conjur.com.br/2012-ago-19/tj-sp-autoriza-inclusao-nome-madrasta-certidao-nascimento

Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar

Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.

Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Caso excepcional

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106757

CCJ vota texto que autoriza porte de arma para agentes de segurança fora de serviço


Agentes e guardas prisionais, guardas portuários e integrantes de escoltas de presos poderão ser autorizados a portar arma de fogo fora de serviço. É o que prevê o projeto de lei da Câmara (PLC 87/2011), do deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ), que será apreciado em decisão terminativa na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da próxima quarta-feira (29).

Com a modificação da proposta no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), esses agentes de segurança poderão ter direito de portar arma de fogo, particular ou fornecida pela instituição onde trabalham, a qualquer tempo e em qualquer ponto do território nacional. Atualmente, essa permissão é limitada a poucas categorias, incluindo integrantes das Forças Armadas, agentes vinculados à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e à Presidência da República e da Polícia Federal.

O relator, senador Gim Argello (PTB-DF), elogiu a proposta: “Entendemos que todos esses servidores, pela característica de suas atividades, vivem em situação de perigo constante e iminente, a autorizar o porte de arma excepcionalmente estendido no tempo e no espaço”, comentou.

O PLC 87/2011 tramitava em conjunto com projeto de lei (PLS 329/2011) do senador Humberto Costa (PT-PE), que estendia a permissão do porte de arma apenas aos agentes penitenciários federais. Essa limitação levou o relator a rejeitá-la. Se aprovada na CCJ, a matéria só será votada em Plenário se houver recurso nesse sentido, com o apoio de um décimo dos senadores. Caso contrário, seguirá direto para sanção presidencial, já que o Senado não modificou o texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

Peritos criminais
Com objetivo semelhante, e também modificando o Estatuto do Desarmamento, será analisado na mesma reunião da CCJ o projeto (PLS 199/2006) que libera o porte de arma de fogo por peritos criminais e de medicina legal e papiloscopistas que atuam nos Institutos de Criminalística, de Identificação e de Medicina Legal.

A proposta, do ex-senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), voltou a tramitar por força de requerimento do senador Luiz Henrique (PMDB-SC). O peemedebista foi indicado relator e, ao recomendar a aprovação do projeto, disse ser necessário corrigir essa falha no Estatuto do Desarmamento.

“Consultando as constituições estaduais, vemos que, além do Rio Grande do Sul, cuja situação inspirou o autor da presente proposição, ao menos o Amapá, a Bahia, o Paraná, Pernambuco, Sergipe e Santa Catarina possuem previsão constitucional da estruturação da perícia criminal em órgão separado da Polícia Civil”, explicou.

O PLS 199/06 será votado em decisão terminativa pela CCJ.

Agência Senado
Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/08/24/ccj-vota-texto-que-autoriza-porte-de-arma-para-agentes-de-seguranca-fora-de-servico