quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Sócio só responde por dívida em caso de abuso

Dívida de pessoa jurídica só pode ser transferida aos sócios em casos de abuso de personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. Foi o que relembrou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar pedido da União, em Agravo de Instumento, para incluir dono de pizzaria no polo passivo de uma ação de execução fiscal.

A decisão de primeiro grau já havia sido tomada no mesmo sentido, o que levou a União a recorrer. De acordo com o relator da matéria na segunda instância, juiz convocado Marcelo Dolzany da Costa, dívidas de FGTS não podem ser repassadas aos sócios da empresa por inaplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo diz que os diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Para o relator, a norma só cabe se ficar demonstrado que a inadimplência decorreu de atos dolosos ou culposos, “o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento”, completou Dolzany da Costa.

Para a 1ª Turma, o pedido vai contra o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, decidiram, não ficou comprovado o abuso da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
AGA 0025988-38.2012.4.01.0000/AM

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/divida-empresa-transferida-socio-comprovado-abuso-trf

Assistência judiciária gratuita não exclui pagamento de honorários



Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o profissional só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. Essa é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça em ação movida por advogado contra seu cliente.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi aceito, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada.

O autor, então, recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou, porém, que não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos do benefício, em especial sobre sua extensão.

Ela disse que há algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo ela, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Ainda assim, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente.(...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/assistencia-judiciaria-gratuita-nao-exclui-pagamento-honorarios

Primeiras regras para a utilização de sêmen e embriões — gerados a partir da fertilização in vitro — de doadores já falecidos



(...) Recentemente, foram elaboradas as primeiras regras para a utilização de sêmen e embriões — gerados a partir da fertilização in vitro — de doadores já falecidos. O projeto, de autoria do senador Blairo Maggi, foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e encontra-se, atualmente, em estudo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

O texto do projeto prevê que o material genético só poderá ser utilizado pela viúva —companheira ou cônjuge — do doador e no prazo máximo de 12 meses após o falecimento do mesmo. Obrigatoriamente, o doador deverá assinar autorização para utilização de seu sêmen ou de embrião fertilizado a partir de seu sêmen após sua morte.

Como explicitado anteriormente, a lei reconhece todos os direitos de sucessão e herança de crianças nascidas a partir da reprodução assistida, embora não especificamente a de crianças cujos pais morreram antes da sua concepção. Por isso, defensores do projeto alegam a situação de vulnerabilidade dessas crianças. Uma vez que elas não são reconhecidas pelo texto da lei como herdeiros necessários, só terão direito a herança se a mesma for indicada por testamento. Assim, e respondendo à pergunta feita inicialmente, na atual conjuntura, um testamento feito pelo pai, indicando a utilização do material genético e legando bens à futura prole oferece a segurança necessária. Feita a inseminação no prazo determinado pela lei, filhos gerados dessa forma terão a herança garantida.

No Brasil, a realização de testamento não é obrigatória, tampouco o brasileiro tem o “costume” de fazê-lo, por falta de conhecimento da sua eficácia. Porém, muitos problemas podem ser evitados com a sua elaboração. Nos episódios em que se recorreu à inseminação artificial e a doença sobreveio, — até agora e pelo menos enquanto as leis não se ajustam de maneira mais coerente —, a elaboração do testamento é o procedimento mais seguro para o casal que passa por situação tão limite e ao mesmo tempo tão crucial para o futuro

Autora: Ivone Zeger 
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/ivone-zeger-filho-nascido-fertilizacao-assistida-direito-heranca

Sucessão e herança: Os direitos do filho nascido por fertilização assistida



Os avanços científicos e a tecnologia aplicada à reprodução humana trouxeram incontáveis benefícios. Um deles é a possibilidade do armazenamento do sêmen e do óvulo para os procedimentos de reprodução assistida. Pesquisa recente mostrou que, no Brasil, boa parte dos homens que recorre ao congelamento do sêmen, o faz para garantir a possibilidade de ter filhos após tratamento de doença grave, como um câncer, por exemplo, cuja sequela frequente é a esterilidade.

Isso é maravilhoso e tem garantido a felicidade de casais que, a partir de então, ganham novo fôlego após o trauma de uma doença, e planejam a vinda de um novo ser. Agora imagine uma situação sem final feliz. Suponha que a doença seja um câncer e que evolua. E que o casal decida, mesmo assim, utilizar o material depois da morte do doador e que este, consciente da morte eminente, deseje fazer seu testamento. Esse “pai” ou “mãe” pode legar bens para uma “possibilidade” de filhos? E se não fizer testamento, a criança gerada pelo seu material genético poderá receber herança?
(...)
Voltando ao Brasil: aqui, o Código Civil de 2002 tentou satisfazer essa necessidade, mas deixou lacunas e contradições que só aos poucos vão sendo equacionadas. Foi só em 2010 que a inseminação com sêmen de cônjuge morto foi autorizada. Isso se deu a partir do caso de uma professora de 38 anos, cuja reprodução assistida já tinha iniciado quando foi diagnosticado o câncer no marido. Ele faleceu, e a falta de uma autorização expressa para uso do sêmen após a morte foi o motivo para a clínica se recusar a continuar a reprodução assistida, obedecendo a lei que vigorava na época. A professora, então, obteve uma liminar, terminou o tratamento e teve seu filho.

Mas esse não era a única lacuna existente. Embora a Constituição brasileira reconheça como filho a criança concebida por meio de inseminação artificial, ainda que o pai tenha falecido, em outro trecho o mesmo código civil diz que são considerados passíveis de receber herança as pessoas “nascidas ou já concebidas” — o que deixaria de fora filhos do autor da herança que fossem concebidos no futuro, por meio da inseminação artificial.

Autora: Ivone Zeger 
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/ivone-zeger-filho-nascido-fertilizacao-assistida-direito-heranca

Infiltração em apartamento causa dano moral, decide STJ

Vazamento em apartamento de cima que vira infiltração e perdura causa dano moral. O entendimento é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, relator do processo ajuizado por um vizinho contra outro. Para ele, a casa é lugar de sossego e descanso e não se pode considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. A 3ª Turma seguiu o voto do ministro.

A ação foi movida em 2006 pela moradora de um edifício que, após um ano e meio tentando resolver amigavelmente um problema de infiltração, decorrente de um vazamento no apartamento de cima, entrou com ação de danos materiais e morais contra sua vizinha.

Munida de laudo técnico da prefeitura assegurando que a água só podia vir do apartamento de cima, a autora ganhou a ação, com indenização fixada pelo juiz em R$ 1.500. As duas partes, porém, apelaram. A vizinha de cima tentou afastar a condenação por danos morais. A vítima da infiltração queria que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos.

Na segunda instância, os danos morais não foram reconhecidos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que não houve lesão à personalidade da autora da ação. Apontou também que a Súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral.

Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração durava muitos meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. Segundo os autos, a vizinha de cima teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.

Beneti considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. O ministro destacou, também, que o final da súmula 75 reconhece o dano moral se a infração atentar contra a dignidade da pessoa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1313641

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/infiltracao-durou-ano-gera-dano-moral-decide-stj

Alimentos não podem ser suspensos apenas com exame que exclui paternidade

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que indeferiu o pedido de um homem de exclusão imediata do pagamento de alimentos a suas filhas gêmeas, em ação negatória de paternidade. Após separação judicial, o autor realizou, unilateralmente, um exame de DNA que apontou não ser ele o pai das crianças. Ao ingressar com o processo, pediu em tutela antecipada o cancelamento da obrigação alimentar. 
 
Para o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. Assim, Sartorato manteve a decisão de primeiro grau até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa. 

Ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”, ponderou o desembargador.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162884,51045-Alimentos+nao+podem+ser+suspensos+apenas+com+exame+que+exclui