quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Impenhorabilidade de bem pode ser alegada na apelação

A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso contra o reconhecimento de um imóvel como bem de família e sua declaração de impenhorabilidade.

O recurso especial foi interposto por um espólio em razão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora do imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida.

Em primeira instância, os embargos foram rejeitados. Na apelação, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/1990. O recurso foi provido pelo TJ-RJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio acionou o STJ, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, mas apenas na apelação. Sustentou também que a proteção dada ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da norma admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação.
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Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-23/impenhorabilidade-bem-familia-alegada-apelacao