A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que
só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, é
passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a
arrematação. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça
rejeitou recurso contra o reconhecimento de um imóvel como bem de
família e sua declaração de impenhorabilidade.
O recurso especial
foi interposto por um espólio em razão da decisão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro. O espólio moveu execução contra o avalista de uma
nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de
aluguel, e requereu a penhora do imóvel. O executado ajuizou embargos à
execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de
garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida.
Em
primeira instância, os embargos foram rejeitados. Na apelação, o
devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por
constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/1990. O
recurso foi provido pelo TJ-RJ, que reconheceu tratar-se de imóvel
residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora.
Não
satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio acionou o
STJ, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009
estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, mas
apenas na apelação. Sustentou também que a proteção dada ao bem de
família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da norma admite a
penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em
contrato de locação.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-23/impenhorabilidade-bem-familia-alegada-apelacao