sábado, 8 de setembro de 2012

Nome de ex-devedor deve sair do SPC em cinco dias

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul pediu indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.

O autor entrou com ação após ter seu pedido de cartão de crédito negado pela instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após 12 dias do pagamento da dívida. A 3ª Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados é motivo de indenização, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil. 

O prazo de cinco dias foi definido pela Turma, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção”. Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
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Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-set-06/credor-cinco-dias-limpar-nome-devedor-depois-divida-paga

O ônus da prova

(...) Nunca mais esqueci esse julgamento. O ônus da prova. Que coisa é essa? A quem cabe provar a alegação? Seria a seara civil semelhante à área penal? Mais tarde, deparei-me, no segundo grau do TJ-RS, com várias causas em que se alegava no âmbito do processo penal uma espécie de “inversão do ônus da prova”. Uma famosa tese, muito utilizada no júri, era a do “álibi não provado, réu culpado”. Era difícil ao réu escapar. Isso sempre me preocupou. Basta que a acusação prove objetivamente o tipo, algo similar à prova que fiz “comprovando os danos causados” — no caso das ovelhas devoradas pelos famintos cachorros do fazendeiro de Rio Pardo? Ou, efetivamente, haveria (ou há) uma cisão entre Direito Civil e Direito Penal e entre processo civil e processo penal? E, ainda, quais seriam os limites dessa cisão ou diferença?

Vasculhando a dogmática processual penal, leio que Afrânio Silva Jardim, promotor de Justiça e professor importante do Rio de Janeiro, dizia, lá pelos idos de 2003, que se o crime é um todo indivisível, somente será legítima a pretensão punitiva do Estado quando provar que o réu praticou uma conduta típica, ilícita e culpável. Como fica, desse modo, essa questão do “ônus da prova” na confrontação com a presunção da inocência e de outros princípios garantidores? Meu antigo companheiro de ID (Instituto de Direito) diz que a acusação penal tem o ônus de alegar e provar o fato típico, tanto no seu aspecto objetivo quanto subjetivo, pois quem alega fatos no processo penal é a acusação, verbis: “O réu não formula qualquer pedido no processo penal, tratando-se de ação condenatória. Não manifesta qualquer pretensão própria. Apenas pode se opor à pretensão punitiva do Estado, procurando afastar o acolhimento do pedido do autor. (...) Repita-se: a defesa não manifesta uma verdadeira pretensão, mas apenas pode se opor à pretensão punitiva do autor. (...) Sob o prisma processual, somente a acusação é que alega fatos, atribuindo-os ao réu.” (Afrânio Silva Jardim, in Direito processual penal. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 212-213).
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Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-set-06/senso-incomum-devoradores-ovelhas-onus-prova