terça-feira, 30 de outubro de 2012

Agravo de Instrumento

Sabe-se que o recurso de agravo de instrumento está regulamentado no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)[2]
O mestre e doutrinador José Miguel Garcia Medina assim conceitua:
O agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, salvo em hipóteses em que decisões com natureza jurídica de sentença (nos termos dos arts. 162, §1º, 267 e 269 do CPC) são agraváveis e outros casos, também excepcionais, em que despachos sejam capazes de gerar prejuízo.[3]
Conforme se extrai do conceito e do artigo acima transcritos, tal recurso, via de regra, é cabível contra decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação,assim como nos casos em que o juízo a quo não admite a interposição de apelação, ou ainda quando o recurso for relativo aos efeitos em que a apelação é recebida.

Salienta-se que o Agravo de Instrumentotem como objetivo incitar Tribunal Competente a analisar a decisão proferida pelo Juiz a quo e suspender os efeitos da decisão proferida em primeira instância.

GABARRA, Marina Junqueira. O cabimento do agravo de instrumento em sede dos juizados especiais cíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3407, 29 out. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22894>.

O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis

Da Carta Magna de 1988, em seu art. 98, previu a criação de Juizados Especiais, conforme se extrai:
Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
 I – juizados especiais, promovidos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau[1].
 Com o intuito de regulamentar o disposto no artigo 98 da Constituição Federal de 1988, foi promulgadaa Lei 9.099 de 1995, a qual, além de regular o procedimento sumaríssimo, também ampliou o acesso àJustiça, tendo em vista que a principal missão da Lei dos JuizadosEspeciais é permitir que se leve ao Poder Judiciário pretensão que normalmente não seria deduzida em juízo devido a seu pequeno valor ou então a sua simplicidade.

Tendo em vista as causas de pequeno valor e de pequena complexidade, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis está pautado nos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual, há a concentração de alguns atos processuais e a eliminação outros, visando, sempre que possível, a conciliação entre os litigantes.

Por ser um procedimento especial, regulado por uma Lei própria, algumas normas previstas no Código de Processo Civil não se aplicam no procedimento do Juizado Especial Cível.

GABARRA, Marina Junqueira. O cabimento do agravo de instrumento em sede dos juizados especiais cíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3407, 29 out. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22894>.