quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.
Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.
Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família. 

BRASIL. STJ | Últimas Notícias. REsp 1353003/SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. em 04 de dez. de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108378. Acesso em 23 de jan. 2013.

Cláusulas restritivas de direito dispostas em testamento e a possibilidade de quebra pela via judicial

A cláusula de inalienabilidade é uma prerrogativa legal conferida com o escopo de impedir que os herdeiros alienem o bem herdado. Esta cláusula era inicialmente permitida pelo artigo 1.676 do Código Civil de 1916 que dispunha:
A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade publica, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Esta limitação poderia ser estendida à legítima dos herdeiros necessários nos termos do artigo 1.723 do antigo diploma legal:
Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legitima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los á livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará, á livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, á sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.
Destarte as boas intenções motivadoras da imposição da inalienabilidade aos bens da herança, nada obstava que o testador, respaldado pelo sistema do código civil de 1916, fizesse uso da limitação para dificultar a utilização da herança por vingança ou retaliação, vez que não tinha o direito de privar os herdeiros necessários da legítima, mas poderia obstar a livre utilização e fruição econômica dos mesmos.
Diante do inconformismo dos herdeiros, que por vezes tinham os bens herdados reduzidos à inutilidade, bem como do repúdio doutrinário acerca do absolutismo que revestia a cláusula de inalienabilidade, os elaboradores do Código Civil de 2002 não tiveram alternativa senão modificar a norma jurídica para abrandá-la.
Sendo assim, o novo diploma legal, em seus artigos 1.848 e 1.911, restringiu a utilização das cláusulas restritivas de direito aos bens componentes da legítima apenas para quando o testador motivasse de forma justa tal imposição.
Ademais, previu o legislador a possibilidade de excetuar-se a cláusula imposta por conveniência econômica do herdeiro mediante autorização judicial, hipótese em que o produto da venda seria convertido em outros bens, perfazendo uma sub-rogação da cláusula impeditiva, nos termos do artigo 1.848, § 2º do Código Civil.
Ocorre que, a sub-rogação da cláusula por si só não livra o herdeiro do principal empecilho que o levou inicialmente a necessitar do afastamento desta limitação ao bem originalmente gravado.
Por esta razão, têm os tribunais pátrios concedido a quebra da inalienabilidade em prol dos herdeiros que de fato necessitem da livre disposição do bem herdado para sua subsistência ou para se livrar de um impedimento que não mais atende os motivos pelos quais foi criado. Vejamos.

Possibilidade de Quebra das Cláusulas Restritivas

As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade quando impostas aos bens da legítima são consideradas pela maioria da doutrina como um dissenso jurídico, pois permitem que se extraia de um herdeiro necessário a possibilidade dele dispor de um bem que lhe pertence por expressa determinação legal fundada no direito sucessório.
Defendem estes juristas que mais importante do que a vontade do testador, são os princípios constitucionais que regem a função social da propriedade, a livre circulação dos bens na economia e o estado democrático de direito, dos quais se depreende que de fato não é possível obstar a livre circulação dos bens por se opor a lei fundamental da economia política[1].
O direito de propriedade, contido no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, é um dos princípios regentes da atividade econômica nacional, tendo por escopo assegurar a existência digna e a justiça social, nos termos do artigo 170 e incisos II e III, do texto Magno.
O Código Civil, em seu artigo 1.228, confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor do bem; e o § 1º deste mesmo artigo impõe que o direito de propriedade seja exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais.
Assim, temos que ao retirar o bem de mercado, deve se ter noção das consequências que este ato traz aos proprietários e aos terceiros de algum modo vinculados ao bem, razão pela qual o testador deverá fundamentar de maneira plausível a inclusão das cláusulas restritivas de direito aos bens que serão herdados.
Eventual desarmonia entre aqueles que deveriam zelar por um bem gravado com tamanha limitação gera uma reação que afeta imediatamente o direito de propriedade, mas também de forma mediata a política econômica do local em que o bem está situado.
Isso porque, bastante comuns são os casos em que os herdeiros desestimulados pela impossibilidade de fruição do bem, o abandonam e provocam uma séria de conseqüências negativas ao bem herdado, como dívidas condominiais, fiscais e, principalmente, a perda da função social que o reveste.
Ensina-nos o professor Silvio Venosa que:
 [...] há inconveniência na inalienabilidade de um bem privado porque impede a circulação de bens e obstrui, em síntese, a própria economia da sociedade; é um elemento de insegurança nas relações jurídicas, tantas são as questões que se levantam. [2]
Outro não é o entendimento de Orlando Gomes:
se a instituição da restrição, por si, não é uma aberração jurídica, porque pode até ser útil sob determinadas circunstâncias, clausular de inalienabilidade a legítima contraria a própria essência dessa reserva legal aos herdeiros necessários. Se existe um patrimônio reservado a certos herdeiros, os bens nele contidos devem ser transmitidos sob as mesmas condições que estavam em vida do disponente. O testador teria outros meios de preservar o patrimônio de seus herdeiros, sem ter que recorrer a medida tão violenta, polêmica e antipática.[3]
A bem da verdade, o impedimento guerreado não se mostra crível para sustentar a proteção que defende. Em sendo a cláusula estendida a apenas uma geração, os herdeiros seguintes poderão dispor livremente do bem como melhor lhes convierem, ainda que de forma negativa, anulando completamente o direito de propriedade daqueles que inicialmente o herdaram.
Em outras palavras, ao herdeiro não se estenderão os direitos de propriedade em sua plenitude, mas nenhum zelo ou disposição testamentária anterior poderá se sobrepor à vontade da segunda geração que inevitavelmente herdará aquele bem, salvo se aquele que inicialmente o herdou, dispor em testamento de modo justificado a gravação das cláusulas restritivas.
Agrava-se ainda mais a situação dos herdeiros, quando a disposição testamentária abrange também os frutos e rendimentos, o que é legalmente permitido, pois conforme nos ensina Sílvio de Salvo Venosa[4] “se o testador restringe também os rendimentos do bem, faz desaparecer todo o sentido da proteção à legítima. Pode transformar o herdeiro em um Midas, morrendo de fome, mas cercado de ouro”.
Em contrapartida, com os imóveis liberados das cláusulas, os herdeiros poderiam dar uma melhor destinação aos bens herdados, colocá-los a locação e até aliená-los para, com o dinheiro recebido, adquirirem outros bens dentro de suas possibilidades.
Em análise de casos deste jaez, o entendimento jurisprudencial aduz que uma vez comprovados os prejuízos suportados pelos herdeiros com a manutenção da cláusula e a necessidade de afastá-la em prol da defesa de seus direitos, há para o julgador a possibilidade de abrandar a lei e garantir o direito de propriedade dos herdeiros com a quebra das cláusulas restritivas.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. ART. 1.676 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE, PELAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. A regra restritiva à propriedade encartada no art. 1.676 do Código Civil deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar à entidade familiar, sobretudo aos pósteros, uma base econômica e financeira segura e duradoura. Todavia, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses, sobretudo quando o seu abrandamento decorre de real conveniência ou manifesta vantagem para quem ela visa proteger associado ao intuito de resguardar outros princípios que o sistema da legislação civil encerra, como se dá no caso em exame, pelas peculiaridades que lhe cercam. Recurso especial não conhecido. (RE sp 10.020/ SP , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , Quarta Turma , DJ de 14.10.1996) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS QUE ESTIPULAM INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS BENS QUE VIESSEM A SER HERDADOS. 1. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. Deserção não operada no caso em análise, haja vista haver pedido por parte dos réus apelantes de concessão da benesse da AJG, ainda quando oferecida a contestação, possibilitando o exame da questão pelo tribunal, nos termos do que dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil. Havendo demonstração dos rendimentos percebidos pelo réu que autorizam a concessão da gratuidade judiciária, é de se rejeitar a prefacial. 2. MÉRITO. REVOGAÇÃO DOS GRAVAMES IMPOSTOS NOS TESTAMENTOS DEIXADOS PELOS PAIS DO AUTOR E DA RÉ. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DA DISPOSIÇÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 1.916, QUANDO ELABORADOS OS TESTAMENTOS, AINDA QUE A MORTE DA CÔNJUGE TESTADORA TENHA OCORRIDO NA VIGÊNCIA NA NOVA LEI CIVIL. PECULIARIDADE DO CASO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2.042 DO CCB. Ainda que os testamentos tenham imposto gravame vitalício das cláusulas em questão, mostra-se cabível a revogação das aludidas disposições, porquanto não cumprem com a sua finalidade essencial, que é a de proteção do beneficiário. Na hipótese dos autos, a herança se restringe a um único bem imóvel, no qual residem a herdeira ré e seu esposo, também requerido, os quais se beneficiam exclusivamente do bem, em manifesto prejuízo ao autor, que está sendo impedido de gozar das próprias prerrogativas inerentes à cláusula de inalienabilidade, consistentes no direito de usar, gozar e reivindicar a coisa. Impõe-se, nesse contexto, a manutenção da sentença que julgou procedente a demanda, determinando o cancelamento das aludidas cláusulas. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70024876682, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 30/07/2008). (grifo nosso). 
CIVIL. BEM. CLÁUSULA DE INALIENABILDIADE. PENHORA. IMPOSSIBILDADE.1 - Nos termos do art. 1.676 do Código Civil de 1916 a cláusula de inalienabilidade, afora as exceções legais (desapropriação e débitos de imposto do próprio imóvel), não pode ser afastada, enquanto vivo estiver o donatário, o que impossibilita possa recair penhora sobre o bem.1.676Código Civil de 19162 - A jurisprudência tem admitido a quebra da inalienabilidade, em outras hipóteses excepcionais, mas apenas em prol dos próprios beneficiários da cláusula.3 - Recurso especial não conhecido. (571108 RS 2003/0133762-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008). (grifo nosso).
Não se diga acerca da impossibilidade de flexibilização da interpretação jurídica por parte do Magistrado, pois se trata de condição inerente ao julgador que deve interpretar a lei em prol dos direitos fundamentais que se evidenciam nos mais diversos casos que lhe são apresentados.
Outrossim, a defesa dos fins sociais a que a lei se destina é uma prerrogativa judicial estabelecida pelo artigo 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro e pela parte final do artigo 1.109 do Código de Processo Civil.
Há ainda, hipóteses em que parte da herança gravada com as cláusulas se transmite à segunda linha sucessória, de modo que parte dos imóveis fica livre das cláusulas e permite a alienação da porcentagem que perdeu a restrição.
Isso significa que, em havendo a venda parcial do imóvel, os herdeiros que sofrem o impedimento terão de dividi-lo em condomínio com pessoa totalmente estranha à família, o que pode implicar inclusive em submissão dos herdeiros às vontades e anseios de um terceiro, caso o percentual livre da restrição supere 50% do bem.
Deste modo, considerando todos os fatores supramencionados: falta de capacidade econômica para manutenção da herança, desinteresse em sustentá-la, o condomínio compulsoriamente criado pelo bem no caso de mais de um herdeiro, as avenças passíveis de surgirem e segregarem a família, bem como a possibilidade dos herdeiros que vierem a receber parte do bem o alienarem a terceiro, evidencia que muitas das vezes pode estar havendo um desvirtuamento do motivo que originou a gravação das cláusulas nos imóveis herdados, o que implica a necessidade dos herdeiros perquirirem a tutela jurisdicional para ter estas cláusulas afastadas dos bens herdados.

Procedimento de Quebra das Cláusulas

Trata-se de processo de jurisdição voluntária que, portanto, se submete aos dispositivos constantes no capítulo I do título II do Código de Processo Civil.
Assim, não há necessariamente uma lide, que deverá ser afastada pela inclusão de todos os interessados na exordial para comprovar que 100% dos proprietários do imóvel desejam a ruptura das cláusulas.
Caso existam herdeiros desinteressados que não integrem a inicial ou proprietários que já não sejam abrangidos pela restrição duas possibilidades surgem para os autores: conseguir uma declaração escrita com firma reconhecida que manifeste a concordância com o pleito ou requerer as suas citações, nos termos do artigo 1.105 do diploma processual civil pátrio.
Neste caso e, considerando em termos práticos vivências experimentadas pelo ajuizamento de ações semelhantes, verificamos a necessidade de inclusão destes herdeiros que não compreendem o pólo ativo, no pólo passivo da demanda, muito embora ressaltemos que em procedimento de jurisdição voluntários não existam réus, mas apenas interessados.
Uma vez citados, os interessados terão 10 (dez) dias para responder ao processo, sendo lícito às partes/interessadas produzir as provas que entenderem de direito.
Há uma peculiaridade na instrução probatória da jurisdição voluntária que é a faculdade do juiz intervir e investigar os fatos e produzir de ofício as provas que julgar necessárias.
Ademais, deverá o Ministério Público, na figura de seu parquet, atuar como custus legis ou fiscal da lei.
Em suma, verificamos que o procedimento de quebra das cláusulas restritivas de direito sobre a propriedade de bens imóveis por força de herança é bastante simplificado, mas tem como “peça-chave” para o deferimento do pedido a real necessidade para que não haja mera sub-rogação do montante herdado em imóveis em outros bens e sim o cancelamento das cláusulas para a livre disposição dos imóveis pelos herdeiros.
Para tanto, deverão os interessados justificar de maneira consistente e plausível o motivo que permitirá a quebra das cláusulas sem a sub-rogação, em conformidade com a jurisprudência que vem se sedimentando nos tribunais superiores.

RESENDE, Fernanda Dal Sasso de. Cláusulas restritivas de direito dispostas em testamento e a possibilidade de quebra pela via judicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3499, 29 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23561>. Acesso em: 30 jan. 2013.

Juíza suspende venda de ingressos para o Caldas Country

A Justiça de Goiás suspendeu a venda online de ingressos para o Caldas Country 2013, até que os organizadores consigam os alvarás exigidos para a realização do evento. A comercialização das entradas estava prevista para começar na próxima quarta-feira (30/1). O evento é anunciado para o mês de novembro.

De acordo com o despacho da juíza Vaneska Silva Baruki, os provedores Kinghost e Zocka e o site que vende ingressos para o evento têm 48 horas para cumprir a decisão. Caso contrário, estarão sujeitos a multa de R$ 100 mil. Os provedores também deverão divulgar a decisão judicial e informar os meios de comunicação sobre a proibição.

Segundo a juíza, não há qualquer certeza sobre da realização do evento este ano, pois os organizadores não têm alvará municipal nem licença da Agetop (Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas), exigida pelo fato de o evento ocorrer às margens de rodovia estadual.

Para a juíza, as propagandas veiculadas nos sites fazem o consumidor acreditar que a estrutura oferecida pelo evento é muito melhor do que a realmente oferecida.  Além disso, ela ressaltou que as empresas organizadoras não possuem endereço em Caldas Novas, o que pode dificultar sua localização.

Considerado um dos maiores festivais de música sertaneja do país, o Caldas Contry foi alvo de polêmica no ano passado. Imagens divulgadas na internet mostravam cenas de sexo explícito, consumo de drogas e vandalismo nas ruas da cidade. Também houve registros de estupro e morte por bala perdida. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2013

Consumidor tem 90 dias para pedir reparação de produto


O prazo para reclamar de defeito em produtos duráveis é de 90 dias. Com esse entendimento, seguindo o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, a Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) julgou improcedente o pedido de indenização de uma mulher que reclamou sobre o problema em seu computador somente dez meses após o equipamento voltar do conserto.

Em primeira instância, a consumidora informou que comprou um computador em dois de março de 2007 e o levou ao conserto no dia sete do mesmo mês. Não resolvido o problema, só no dia 31 de janeiro de 2008 a consumidora retornou ao estabelecimento para informar a continuidade do vício. O pedido foi julgado improcedente e assim mantido pelos desembargadores.

O prazo decadencial de 90 dias deve iniciar no momento em que o consumidor toma conhecimento do vício. A Câmara também negou o pedido de indenização por dano moral. Segundo o desembargador, Eduardo Mattos Gallo Júnior, "a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, uma vez que as parcelas de pagamento do computador foram assumidas para as datas de três de abril de 2007, três de maio de 2007 e três de junho de 2007, sendo que, como a requerente não fez o pagamento na data aprazada, tal como resta clarividente nos autos em apreço, não há falar em indenização por qualquer dano moral sofrido". A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Apelação Cívil 2012049889-3
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jan-29/consumidor-90-dias-pedir-conserto-produto-problemas

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Vigilância de pais afasta culpa por acidente com criança



(...)
Para as advogadas Maria Cristina Junqueira e Camila Monzani, do escritório Koury Lopes Advogados, que defenderam a criança e seus pais, “a condenação, apesar de tardia, evidencia uma importante discussão sobre a responsabilidade dos grandes centros de compras em relação à segurança dos equipamentos colocados à utilização dos consumidores, especialmente em relação às crianças”.

A juíza baseou sua decisão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviço independentemente de culpa. Segundo a decisão, a responsabilidade do shopping se justifica pela teoria do risco do empreendimento, à qual fornecedores estão sujeitos na cadeia de produção e fornecimento de serviços.

De acordo com a sentença, o shopping não cumpriu o dever de oferecer um nível mínimo de segurança aos consumidores. As provas apresentadas no processo demonstraram que a escada rolante não travou automaticamente após o pé da criança ter sido sugado pelo equipamento. A perícia também apontou que o mecanismo de travamento tem um atraso até a parada total.

A juíza Vaz da Silva também afirmou que o estabelecimento não tomou providências necessárias para o pronto socorro e atendimento da vítima, nem demonstrou estar preparado para lidar com um acidente como esse. Segundo a sentença, o fato de o fragmento do dedo da criança ter sido entregue ao hospital onde ela era atendida apenas cerca de três horas após o acidente mostrou o despreparo do estabelecimento para emergências. A demora inviabilizou o reimplante.

A ConJur não localizou os advogados de defesa do shopping até o fechamento da reportagem.

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-jan-26/andar-maos-dadas-crianca-isenta-pais-culpa-acidente-shopping

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2013

Pais são obrigados a matricular filhos em escola



Um casal foi obrigado pela Justiça a matricular, em até 30 dias, os dois filhos, de 15 e 13 anos, em escolas do ensino público ou privado. Os adolescentes não frequentavam escola regular, e os pais foram denunciados pelo Ministério Público por cometer abandono intelectual dos filhos. Por opção da própria família, eles eram educados em casa numa modalidade alternativa de ensino.

A decisão do juiz Marcos Flávio Lucas Padula, da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, proferida no dia 16 de janeiro, obriga ainda os pais a pagarem multa de três salários mínimos por descumprirem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O juiz lembrou que, apesar de deterem o poder familiar, os pais não estão autorizados a simplesmente retirar os filhos da rede regular de ensino, uma vez que isso os priva também do convívio social. O magistrado destacou que a quantidade de países que admitem o ensino domiciliar é prova de que o método pode ser uma alternativa viável, mas a modalidade precisa ser definida claramente na legislação. “Sem uma legislação específica que regulamente o ensino domiciliar e estabeleça detalhadamente os critérios de ensino e avaliação do estudo no lar, [é] inviável que o Poder Judiciário permita que os pais retirem os filhos das escolas”, afirmou.

O juiz citou exigências previstas no ECA, na Constituição Federal, em parecer do Conselho Nacional de Educação e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para confirmar que a questão do ensino domiciliar não está entre as modalidades de instrução legalmente reconhecidas, mas é polêmica e tem levantado debates. “Enquanto o ensino domiciliar não for acolhido na legislação pátria, infelizmente não pode ser considerada como modalidade regular de ensino no Brasil”, concluiu. 

Na Justiça, os pais afirmaram que possuem prioridade sobre o Estado e a sociedade no oferecimento da educação escolar aos filhos e comprovaram os resultados benéficos obtidos com o ensino domiciliar. Alegaram inclusive que um dos adolescentes foi aprovado no exame de conclusão do ensino fundamental.

O Ministério Público afirmou que é direito de toda criança ou adolescente o acesso à educação e confirmou o dever dos pais em matricular seus filhos em instituição de ensino, conforme apontam o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 55 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no artigo 6º. O Conselho Tutelar do Barreiro, bairro onde a família reside, chegou a alertar os pais da violação ao direito de educação dos filhos, e eles foram notificados para matricular os adolescentes. Com a recusa, eles foram denunciados à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente sob o argumento de abandono intelectual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jan-26/pais-sao-obrigados-matricular-filhos-adolescentes-escola

Filho não é suficiente para caracterizar união estável



Na união estável de um casal, a qual exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente de conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência.

(...)

O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início se deu em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estaria entre os bens a serem divididos.

"Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.

Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união — o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento —, foi desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jan-26/existencia-filho-nao-suficiente-caracterizar-uniao-estavel

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

TJ/MG: Filho tem direito a seguro de vida, mesmo se não for designado beneficiário

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 34ª Vara Cível da capital que negava à funcionária pública aposentada M.C.S., residente na zona rural de Datas, o direito de receber indenização integral pela morte de um filho. O metalúrgico M.M.S. mantinha um seguro de vida da Unibanco AIG Seguros. Ao falecer, dois terços do capital ao qual ele fazia jus foram destinados a um filho dele; e um terço, à mãe do metalúrgico.
A aposentada afirma que o metalúrgico faleceu em 10 de outubro de 2009, vítima de um acidente automobilístico. M.M.S., que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido pela Unibanco AIG Seguros quando foi admitido na Fiat Automóveis S.A., em novembro de 2007, havia incluído somente os pais e um irmão como seus beneficiários em caso de morte.
Com o falecimento do pai, em fevereiro de 2009, e do irmão do segurado, em agosto de 2009, a ex-funcionária pública permaneceu sendo a única beneficiária. O metalúrgico, que era solteiro, morreu em seguida, deixando apenas um filho, à época com seis anos. Na ocasião, a aposentada solicitou à seguradora a indenização de R$ 66.924. Porém, foi informada de que só receberia um terço do valor, R$ 22.432,55, correspondentes ao pagamento de garantia de morte e garantia de indenização especial por morte acidental. O restante seria repassado ao menor G., herdeiro do metalúrgico.
Inconformada, a viúva ajuizou a ação em agosto de 2010, pleiteando o recebimento do valor integral da indenização.
A Itaú Seguros, que incorporou a Unibanco Seguros e Previdência, alegou que cumpriu o contrato, pagando à mãe e ao filho do falecido, respectivamente, um terço e dois terços da indenização devida. A empresa argumentou que, como o pai e o irmão do segurado vieram a morrer antes dele, eles não poderiam ser beneficiários. Como o segurado não tinha esposa ou companheira, o filho dele passa a ter direito a 100% dos dois terços da indenização que caberiam ao pai e ao irmão do segurado.
Em março de 2012, a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou a ação improcedente. Para a magistrada, a seguradora efetuou o pagamento em conformidade com o artigo 792 do Código Civil, que dispõe que, se não houver indicação de beneficiário específico em contrato de seguro de vida, o capital é destinado aos herdeiros do segurado.
A aposentada recorreu em maio de 2012, sustentando que o neto já havia nascido quando da contratação do seguro, e o metalúrgico optou por não fazer dele um de seus beneficiários. Ela afirmou que, como o segurado designou claramente as pessoas que seriam indenizadas no caso da morte dele, essa vontade deveria ser respeitada.
No TJMG, o entendimento da juíza foi confirmado pelos desembargadores Mariângela Meyer, Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva. Para a desembargadora relatora, Mariângela Meyer, como a vontade do segurado não pôde ser cumprida em função da morte de duas das pessoas por ele indicadas na apólice, os valores devidos a elas cabem ao filho dele, segundo determina a lei.
“O seguro foi devidamente pago. A mãe pretende agora o recebimento da cota-parte dos outros beneficiários. Contudo, é óbvio que, se isso ocorrer, o filho menor do segurado, o primeiro na ordem sucessória, estará privado não só do convívio com o pai, mas da própria subsistência”, afirmou.
Leia aqui a decisão na íntegra ou acompanhe o andamento.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/01/21/tjmg-filho-tem-direito-a-seguro-de-vida-mesmo-se-nao-for-designado-beneficiario/
 

sábado, 19 de janeiro de 2013

O calvário do credor de alimentos (Maria Berenice Dias)

A dívida de alimentos é uma das raras hipóteses que a Constituição Federal admite prisão por dívida.[1] Assim, nem que fosse por puro temor, essa deveria ser a obrigação com menor índice de inadimplência. Mas quem deve, sabe que não há nada melhor do que não pagar alimentos. E o credor sabe do verdadeiro calvário que é a cobrança de crédito alimentar.
É tal o desencontro entre a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil, quando se fala em execução de alimentos que nem é possível dizer qual é o prazo da prisão a que se sujeita o devedor. A Lei 5.478, que data do ano de 1968,[2] autoriza a prisão do devedor por até sessenta dias. Já o Código de Processo Civil, que vigora desde 1973,[3] prevê a prisão pelo prazo de um a três meses.Por se tratar de dívida considerada civil, sob a justificativa de o devedor precisar trabalhar para atender a encargo que deixou de pagar – mesmo estando trabalhando –, a tendência é admitir o cumprimento da pena em regime aberto ou até em prisão domiciliar.
Não bastasse isso, há outro detalhe que merece ser chamado, no mínimo, de insólito. Quanto mais o devedor deve, mais chance tem de não ir para a cadeia. A mora produz uma alquimia: transforma os alimentos. A dívida faz com que os alimentos mudem de natureza. Ainda que a Constituição Federal[4] reconheça o direito à alimentação como um direito social, com o passar do tempo os alimentos deixam de ser alimentos. Será que apodrecem?
Este não senso, não está na lei. Mas, em face da absoluta dificuldade dos juízes de decretar a prisão do devedor, o STJ[5] sumulou a orientação adotada pela jurisprudência majoritária. Limitou a execução pelo rito da coação pessoala três prestações. Assim, quem deve mais de três meses de pensão alimentícia simplesmente está livre da prisão,não vai para a cadeia.
Há mais. A dívida alimentar também não gera – ou não gerava – consequências de outra ordem, como acontece com toda e qualquer dívida. Ou seja, se alguém não paga a luz, a energia é cortada. Caso deixe de honrar dívida perante uma instituição financeira, se sujeita ao pagamento de multa, juros sobre juros, comissão de permanência e toda a sorte de taxas e tarifas. Isso tudo sem contar com a inscrição de seu nome no cadastro de devedores. E lá se vai qualquer chance de obter crédito seja para o que for.
Felizmente a Justiça começou a atentar a esta realidade, autorizando a inscrição do alimentante nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de conta vinculada ao FGTS.
Ao certo quaisquer dessas providências são mais eficazes do que o próprio aprisionamento. Afinal, nada justifica que o devedor armazene um crédito para quando se aposentar, atingir 70 anos ou quiser adquirir casa própria, enquanto alguém, sem condições de prover o próprio sustenta, fica sem receber o que lhe é devido. Nessa linha a orientação do STJ que, invocando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, admite a possibilidade da penhora e levantamento do saldo e não simplesmente o bloqueio de valores.
Mister realizar uma ponderação de princípios, sobrepondo o direito do credor à resistência do devedor. Quando a dívida é de pais para com os filhos, tal postura configura, inclusive, crime de abandono.
Por isso a falta de previsão legal não pode impedir que a justiça imprima mais eficácia às suas decisões. A justificativa transborda de coragem e coerência: como é permitido o mais, ou seja, a prisão do devedor, antes disso é possível a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Esta é a nova postura do magistrado cada vez mais comprometido com a efetividade da Justiça. Não há como esperar pelo legislador para assegurar, a quem bate às portas do Poder Judiciário, uma resposta que atenda ao que a Constituição Federal promete a todos: a inviolabilidade do direito à vida.

DIAS, Maria Berenice. O calvário do credor de alimentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3487, 17 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23483>. Acesso em: 19 jan. 2013.