quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Novo CPC: relator vai excluir permissão de penhora de salário de devedor

A possibilidade de penhora de parte dos salários de devedores para garantir o pagamento de dívidas será excluída do parecer ao projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC PL 8046/10 ). A informação foi antecipada pelo atual relator da matéria, deputado Paulo Teixeira (PT-SP). 

A previsão de penhora constava no texto apresentado pelo relator anterior da proposta, o então deputado Sérgio Barradas Carneiro, suplente, que deixou o mandato com a volta do titular. O projeto do novo CPC foi criado por uma comissão de juristas e aprovado pelo Senado em 2010. 

Na Câmara, o texto sofreu várias alterações, entre elas a possibilidade de penhora de 30% do salário de devedores que excedesse seis salários mínimos, calculados após os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda, contribuição previdenciária e pensão. Isso daria hoje em torno de R$ 4 mil. O relatório de Barradas Carneiro, porém, não chegou a ser votado na comissão especial que analisa a proposta. 

Segundo Teixeira, a retirada do polêmico dispositivo foi feita para facilitar a aprovação do texto. "Do ponto de vista político, comecei a perceber que havia resistência em diversos partidos. Então, retiramos a penhora do salário, disse. O relator também destacou que seu parecer trará uma alternativa à penhora de bens de empresas com dificuldades financeiras. Às vezes, ao penhorar o capital de uma empresa, você inviabiliza o seu funcionamento. Assim, estabelecemos uma forma que assegura que outros bens possam garantir aquela dívida e não exatamente o capital daquela companhia", explicou. 

Discussão
O Código de Processo Civil em vigor não permite a penhora do salário, que é considerado verba de natureza alimentar, e só pode ser comprometido no caso de pensão. A Justiça, no entanto, já tem admitido a penhora do pagamento em outros casos. Barradas Carneiro argumentava que o valor a ser penhorado não comprometeria o sustento do devedor. Já o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que foi sub-relator de execução do novo código, sustentou que salário é sagrado e a pessoa não pode ser surpreendida com um desconto. 

Esta não é a primeira vez que o Congresso Nacional discute a penhora de parte dos salários. O Parlamento já aprovou um projeto que autorizava essa prática, mas o dispositivo foi vetado pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva ao sancionar a Lei 11.382/06 . 

As discussões sobre o novo CPC só serão retomadas pela Câmara em março. Embora pretenda concluir seu parecer até o dia 26 de fevereiro, Teixeira adiantou que só vai entregar o texto na primeira quinzena do mês que vem. 

Agência Câmara de Notícias
Autor: Reportagem -Marise Lugullo/Rádio Câmara, Edição -Marcelo Oliveira

Classificação dos bens públicos

Segundo o direito administrativo, os bens públicos se dividem em três distintas categorias, quais sejam: bens públicos de uso comum do povo, bens públicos de uso especial e bens dominicais. Os primeiros são aqueles que a todos pertencem e que podem ser usados por todos, tais como estradas, ruas, praças, o meio ambiente, entre outros. Os segundos são os que pertencem a certo ente público e que são úteis à prestação de determinados serviços públicos, tais como hospitais, escolas, ambulâncias, viaturas de polícia etc. Quanto aos bens dominicais, a doutrina especializada assim os define:
Bens públicos dominicais (Código Civil, art. 66, III) – são os bens públicos não destinados à utilização imediata do povo, nem aos usuários de serviços ou aos beneficiários diretos de atividades. São bens sem tal destino, porque não o receberam ainda ou porque perderam um destino anterior. Ex: dinheiro dos cofres públicos, títulos de crédito pertencentes ao poder público, terras devolutas, terrenos de marinha.[5]    
Portanto, existem diferentes classes de bens públicos e, como já fora explicado, os bens dominicais não estão diretamente ligados à finalidade essencial dos entes públicos, ou seja, à promoção do bem comum. Os bens dominicais servem, portanto, aos próprios entes públicos, em vez de a toda a coletividade por eles representada.
No entanto, pelo simples fato de pertencerem a entes públicos, os bens dominicais gozam das mesmas prerrogativas inerentes às duas outras classes de bens públicos, ou seja, não são passíveis de prescrição, penhora ou oneração. Pois que vigem impolutos os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Imagine, portanto, que determinada prefeitura disponha de um prédio que não lhe apresente mais serventia, razão pela qual passou este a integrar a categoria dos bens dominicais, pelo que poderia ser vendido, e o produto de sua venda revertido aos cofres públicos.
Acrescente-se a isso o fato de que a municipalidade poderia doar unidades habitacionais do referido imóvel a moradores sem-teto que não dispusessem de recursos financeiros para adquiri-las mediante a compra, afinal, a Constituição Federal de 1988, conhecida entre nós brasileiros pela alcunha de constituição cidadã, assegura a todo brasileiro o direito à habitação.
Contudo, em vez de assim proceder, o ente público não vende, tampouco confere uma nova destinação ao imóvel em questão, mas simplesmente o abandona. Além de ser atacado por vândalos, o comentado prédio passa a ser ocupado por pessoas carentes, sem casa para morar e que nunca poderão adquirir sua propriedade mediante usucapião, mas terão de aguardar um gesto de nobreza e humanidade do administrador público.
Agora imagine que o governante não adote essa atitude benevolente, mas que, em nome do ente público por ele representado, reivindique, em juízo, a posse do bem esbulhado. Dezenas e, talvez, centenas de pessoas sejam novamente lançadas na rua, e fiquem sem abrigo, tudo em nome de um suposto interesse público, supremo e indisponível!
Mas em que consistiria o verdadeiro interesse público nessa hipotética situação? Em ver assegurado o direito constitucional à habitação de um sem número de cidadãos? Ou na reintegração de posse de um bem abandonado a um ente público que, até então, não lhe conferiu destinação específica e utilidade pública? Certamente ambas as respostas à pergunta proposta são válidas, embora diametralmente opostas no que tange ao quesito da justiça social.
(...)

DOS BENS DOMINICAIS

A doutrina administrativa enxerga a categoria dos bens públicos dominicais com muitos bons olhos, pois que lhes atribui algumas utilidades.
Tradicionalmente, apontam-se as seguintes características para os bens dominicais: 1. Comportam uma função patrimonial ou financeira, porque se destinam a assegurar rendas ao Estado, em oposição aos demais bens públicos, que são afetados a uma destinação de interesse geral; a consequência disso é que a gestão dos bens dominicais não era considerada serviço público, mas uma atividade privada da Administração; 2. Submetem-se a um regime jurídico de direito privado, pois a Administração Pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.[9]
Observe-se, no entanto, que muitos bens dominicais não se destinam a assegurar rendas aos entes públicos, mas, simplesmente, deixaram de ser destinados ao uso específico, um terreno baldio, um prédio fechado, um equipamento obsoleto, um veículo que sofrera perda total em um acidente, esses são apenas alguns exemplos do que se observa em grande parte das administrações públicas, sejam elas federal, estaduais ou municipais.
Assim, enquanto esses bens jazem parados à espera de um adequado destino a ser determinado pelo gestor público, deixam de gerar receitas e, muitas vezes, passam a representar elevados custos aos cofres públicos, pois que necessitam de serviços de estocagem, limpeza, conservação, manutenção, vigilância patrimonial entre outros. Onde está a função social da propriedade? No regime jurídico de direito privado, apenas.
Interessante é notar que, geralmente, a inércia do administrador público em conferir destinação específica aos bens dominicais e assim obter ganhos e vantagens para o erário, não se encaixa no conceito de malbaratamento do patrimônio público.
Apontam-se como malbaratamento do patrimônio público somente a aquisição, alienação, doação e locação fraudulenta de bem público que importem em sua perda ou desvalorização.
Atualmente, parece inexistir preocupação do legislador no que tange à destinação de bens dominicais ao uso específico da administração. E, por isso, inúmeros bens, móveis e imóveis, que neste exato momento deveriam promover o bem-estar geral, estão abandonados, sujeitos à depredação e ainda a importar em pesados gastos de manutenção para os tesouros públicos.
Mais um inexorável efeito colateral da equivocada interpretação dos princípios administrativos da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, por nós já tão combatida.
É de um imperdoável cinismo que as pessoas morram nas filas dos hospitais, sem atendimento médico, enquanto os entes públicos abarrotam seus almoxarifados com quinquilharias inúteis ou simplesmente especulem no mercado imobiliário.
Às vezes, os próprios entes públicos são vítimas da omissão de seus gestores, pois que pagam aluguel de bens que usam no exercício de suas atividades, enquanto possuem outros de mesma natureza e valor, inutilizados ou subutilizados, que não são vendidos e o produto de sua venda revertido ao erário. Um comportamento como esse por um acaso não constituiria verdadeiro malbaratamento? Evidentemente que sim, a menos que existam razões a justificá-lo, todavia as tais, geralmente, não existem.
Ademais, são justamente os bens dominicais aqueles mais vulneráveis aos ataques dos particulares e dos gestores ímprobos, pois que, geralmente, não são de fácil identificação e deles não se costuma dar falta. Infelizmente, malbaratamento, peculato e confusão patrimonial, são palavras comumente ouvidas ao se tratar de tais bens.
Constitui prática corrente afixar as chamadas etiquetas de patrimônio aos bens móveis integrantes do cabedal da administração, no entanto, parece não haver qualquer preocupação em caracterizar os imóveis públicos integrantes da categoria de bens dominicais para que assim se possa cobrar a atribuição de destinação específica a esses.
Aqui não se advoga o fim da imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da desoneração dos bens públicos, em geral, mas, sim, que se criem regras aptas a fazer com que os gestores públicos imprimam finalidade social aos bens públicos, e que passem a limitar, ao máximo, o número daqueles contidos na categoria dos bens dominicais.
Afinal, segundo lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público e, por extensão, a predominância do interesse público primário sobre o secundário,
[...] tem apenas a compostura que a ordem jurídica lhe houver atribuído na Constituição e nas leis com ela consonantes. Donde jamais caberia invocá-lo abstratamente, com prescindência do perfil constitucional que lhe haja sido irrogado, e, como é óbvio, muito menos caberia recorrer a ele contra a Constituição ou as leis. Juridicamente, sua dimensão, intensidade e tônica são fornecidas pelo Direito posto, e só por este ângulo é que pode ser considerado e invocado.[10]

CARVALHO, Wesley Corrêa. Bens dominicais: o imperdoável paradoxo da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3508, 7 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23663>. Acesso em: 14 fev. 2013.

Bens dominicais: o imperdoável paradoxo da Administração Pública

Durante muito tempo, perdurou, no país, discussão jurisprudencial acerca da possibilidade de aquisição de bem público mediante usucapião. Discussão essa que se encerrou somente com a edição do Decreto nº. 19.429/31, que sagrou vencedora a tese da não incidência da prescrição aquisitiva em desfavor dos entes públicos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, repetiu a proibição contida no referido ato normativo executivo federal.[1] Doravante, não restaram quaisquer dúvidas de que o particular não pode, em nenhuma hipótese, adquirir bem público móvel ou imóvel mediante usucapião.

Os princípios administrativos da supremacia e da indisponibilidade do interesse público servem de supedâneo ideológico a essa e a outras normas jurídicas protetoras do patrimônio público.

Aliás, a doutrina é assente no sentido de que os bens públicos são, em regra, imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos à oneração.[2] Ou seja, os entes públicos não correm o mínimo risco de perder os seus bens em ações de usucapião e em execuções.

Contudo, a Constituição Federal de 1988, a despeito de ter consagrado a impenhorabilidade dos bens públicos, elegeu a função social da propriedade como um dos princípios regentes da ordem econômica.[3]

Portanto, o particular que não usufruir de sua propriedade em consonância com os ditames constitucionais, ou seja, aquele que não lhe imprimir um mínimo caráter produtivo, certamente correrá o risco de perdê-la para outro que assim o faça, assertiva essa verificada com facilidade nas demandas relativas à usucapião. Isso compele os indivíduos a contribuírem, de uma forma ou de outra, para com o desenvolvimento econômico e social da nação. A esse respeito, a doutrina leciona: “A função social [da propriedade] pretende erradicar algumas deformidades existentes na sociedade, na quais o interesse egoístico do indivíduo põe em risco os interesses coletivos”.[4]

No entanto, aqueles que deveriam dar bons exemplos aos particulares no uso e na exploração de seus bens, os entes públicos, não poucas vezes, possuem ativos aos quais não conferem o mínimo destino produtor, e chegam até mesmo a deixá-los abandonados, uma vez não correrem o menor risco de perdê-los. Paradoxal, não? Faça o que mando, mas não faça o que faço. Essa conhecida máxima bem resume o tratamento conferido pelos entes públicos à questão da propriedade.
(...)
CARVALHO, Wesley Corrêa. Bens dominicais: o imperdoável paradoxo da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3508, 7 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23663>. Acesso em: 14 fev. 2013

Consumidor que não segue instruções do produto não tem direito à indenização

O entendimento é de que, como a mercadoria vinha com um guia de aplicação, que recomendava a realização de testes antes da aplicação integral, não há como falar em falha no dever de segurança.
Uma consumidora, que teve reação alérgica após aplicar tintura nos cabelos, teve pedido de indenização por danos morais negado. A matéria foi julgada pela 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou sentença proferida na Comarca de Passo Fundo.

A autora conta que adquiriu um produto fabricado pela Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Viota Ltda., com o objetivo de realizar uma escova definitiva, além de relaxamento e alisamento em seus cabelos. Passadas algumas horas da aplicação, sentiu forte cefaleia, dor nos olhos e enjoo, além de queda desmedida dos cabelos - sendo que os fios que não caíram, queimaram e se quebraram. Inconformada, buscou auxílio no SAC da fabricante, sendo informada de que havia utilizado o produto de forma errada. Ela ingressou na Justiça requerendo indenização de R$ 144,52, a título de danos materiais, e de R$ 16,6 mil, por danos morais.

A ré defendeu que suas mercadorias são submetidas a testes de qualidade e que toda a linha Amacihair é aprovada pelo Ministério da Saúde, seguindo rigorosamente os parâmetros legais. Além disso, atribuiu a responsabilidade do acidente à falta da prova de toque e/ou teste de mecha, indispensáveis para a aplicação correta e segura.

A juíza Lizandra CericatoVillarroel, da 3º Vara Cível de Passo Fundo, negou o pedido de indenização, considerando que a consumidora não seguiu corretamente as instruções indicadas pela fabricante. A autora recorreu, alegando que o produto químico não poderia estar à venda nas farmácias, pois, segundo o laudo, trata-se de uma substância nociva à saúde se não devidamente administrada.

A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini, seguiu o entendimento da 1ª instância, afirmando que o "Guia de Aplicação", fornecido junto com o Amacihair, recomendava realização de testes antes da aplicação integral. "Não há como falar, portanto, em falha no dever de segurança", concluiu.

Processo nº: 7005177912
Fonte: TJRS
Mel Quincozes, Repórter

Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia será indenizada

O entendimento é de que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com o hospital não o exime de responder pelo ato médico culposo, uma vez que foram escolhidos pelo estabelecimento para realizar a operação. 
 
A Santa Casa de Misericórdia e dois médicos foram condenados a indenizar, por danos morais e estéticos, uma paciente que teve o intestino perfurado durante procedimento de retirada de tumor no ovário. A matéria foi analisada pela 4ª Turma do STJ, que manteve decisão de 1º grau. 

Inicialmente, a autora entrou com ação de indenização contra o hospital, mas, mesmo sem o pedido dela, o TJRJ decidiu responsabilizar, também, os médicos. Os três réus recorreram da decisão no STJ. A defesa dos cirurgiões alegou que eles não foram citados na ação movida pela paciente e, por isso, requereu que fossem excluídos da condenação. Já o estabelecimento sustentou que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alegou, ainda, que não pode haver dupla responsabilidade, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral. 

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos profissionais não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa, a magistrada observou que o Tribunal entendeu pela responsabilidade objetiva da instituição, independentemente do tipo de relação entre ela e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. 

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, a julgadora destacou que não foi apontada ofensa a um dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 

A relatora verificou, ainda, que a mulher foi internada e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa. Ela ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a ré não a exime de responder pelo ato médico culposo, uma vez que estes foram escolhidos pelo hospital para realizar a operação. 

Processo nº: REsp 774963
Fonte: STJ

Contrato de adesão

Com o surgimento da produção em massa, veio a necessidade de se elaborar um contrato modelo para todos os consumidores adquirentes de determinados produtos ou serviços.
Ora, caso cada consumidor fosse negociar com o fornecedor as cláusulas contratuais, haveria um grande entravamento na escoação da produção em larga escala, representado isso prejuízos aos fornecedores, que demorariam mais a dar vazão à produção.
Assim, começaram a surgir os chamados contratos de adesão, que nas palavras de Rizzato Nunes:
[...] que o direito acompanhou tal movimento industrial e criou o modelo próprio de contratação, adequado ao processo industrial que surgia. Passou-se a criar fórmula padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo.[6]
Para conceituar o contrato de adesão, primeiramente é necessário transcrever o artigo 54, caput, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo.
O primeiro ponto a ser tocado é a diferenciação existente entre o contrato de adesão e os contratos comuns. Nos comuns encontram-se presente a autonomia da vontade, conhecido também como “pacta sunt servanda”, ou seja, há a possibilidade de os contratantes negociarem minuciosamente todas as cláusulas que serão inseridas em um determinado instrumento contratual.
Já nos contratos de adesão é uma contradição falar no “pacta sunt servanda” haja vista que nessa modalidade não existe um acerto prévio entre as partes, ou seja, conforme explicitado no artigo 54, já transcrito, as cláusulas do contrato de adesão devem ter sido estipuladas pela autoridade competente ou unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços.
Assim, tem-se que nos contratos de adesão encontra-se de um lado o fornecedor e de outro o consumidor, este, que somente poderá aderir ao conteúdo posto no contrato.

Interpretação

Com o surgimento da produção em massa, veio à necessidade de se elaborar um contrato modelo para todos os consumidores adquirentes de determinados produtos ou serviços.
Assim, começaram a surgir os chamados contratos de adesão, que nas palavras de Rizzato Nunes:
[...] que o direito acompanhou tal movimento industrial e criou o modelo próprio de contratação, adequado ao processo industrial que surgia. Passou-se a criar fórmula padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo.[7]
Para conceituar o contrato de adesão, primeiramente é necessário transcrever o artigo 54, caput, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo.
O primeiro ponto a ser tocado é diferenciação existente entre o contrato de adesão e os contratos comuns. Nos comuns encontram-se presente a autonomia da vontade, conhecido também como “pacta sunt servanda”, ou seja, há a possibilidade de os contratantes negociarem minuciosamente todas as cláusulas que serão inseridas em um determinado instrumento contratual.
Já nos contratos de adesão é uma contradição falar no “pacta sunt servanda” haja vista que nessa modalidade não existe um acerto prévio entre as partes, ou seja, conforme explicitado no artigo 54, já transcrito, as cláusulas do contrato de adesão devem ter sido estipuladas pela autoridade competente ou unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços.
Assim, tem-se que nos contratos de adesão encontra-se de um lado o fornecedor e de outro o consumidor, este, que somente poderá aderir ao conteúdo posto no contrato.
Quanto aos elementos que formariam o contrato, existe uma diversidade de abordagens acerca do tema, derivando, no entanto, geralmente, para os mesmos fenômenos vistos sob óticas específicas.
O vínculo obrigacional se apresenta pela constituição de deveres entre as partes, e estes deveres se tornam imperiosos e dotados da faculdade de fundar um pedido de intervenção estatal para exigir o seu cumprimento.
Dessa forma, o papel do contrato de adesão é de agilizar as transações jurídicas, democratizando as relações negociais, em que se possibilita um número elevado de contratantes que tenha acesso aos bens.
No entanto, de acordo com Borges[8], o contrato de adesão caracteriza-se por cláusulas preestabelecidas, pela unilateralidade da parte economicamente mais forte, ou seja, sem que a outra possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito, pela uniformidade e caráter geral, geralmente impresso, falado apenas preencher os dados referentes a identificação do consumidor-contratante, do objeto e do preço, bem como a ausência de um fase pré-negocial.
Não obstante todas as discussões sobre o tema ora em análise há, por várias correntes e tendências, debates que tratam da natureza, da forma, constituição, conceito e características dos contratos de adesão, em que pese diferenciá-lo das condições gerais do contrato.
A respeito das condições gerais dos contratos, Marques escreveu que:
São contratos, escritos ou não escritos, em que o comprador aceita, expressa ou tacitamente, que cláusulas, pré-elaboradas pelo fornecedor unilateral e uniformemente para um número indeterminado de relações contratuais, venham a disciplinar o seu contrato específico.[9]
Dessa forma, na visão de Borges[10], as mudanças verificadas no sistema de contratos, e juntando-se ao fato onde cada vez mais o Estado intervém na iniciativa privada, com imposição de cláusulas ou mesmo proibição de algumas, a tendência é desaparecer o liberalismo contratual, passando a interpretação dos atuais contratos ser tratada tão somente à luz de um dever moral, como sob o prisma da realização do bem comum e de sua finalidade social.
De sorte que a figura jurídica do contrato de adesão, conforme compreensão do autor supracitado se apresenta sob duplo aspecto, a depender do ângulo no qual se analise, posto que se analisado na perspectiva da formulação das cláusulas por uma das partes, de modo uniforme e abstrato, denominam-se condições gerais do contrato.[11]
A intervenção estatal é um fator determinante, atualmente, para a concepção do contrato do ponto de vista analítico, e se torna um elemento fundamental na busca da conceituação.
Em termos gerais, pode-se afirmar que a intervenção do Estado é a ação reguladora pública incidente sobre o acordo de vontades, restringindo-o ou ampliando-a. Vale ressaltar que há situações em que o dirigismo contratual gerará um efeito ampliativo quanto à manifestação de vontade originária.
Portanto, diante das normas de protecionismo ao consumidor, as relações contratuais entre as partes devem ser vistas sob a ótica do referido diploma legal, que traz importantes alternativas processuais no transcurso das demandas interpostas junto ao Poder Judiciário, conforme afirmação de Venosa:
Ao contrário do que o microssistema sugere, à primeira vista, os princípios tornados lei positiva pela lei de consumo devem ser aplicados, sempre que oportunos e convenientes, em todo contrato e não unicamente nas relações de consumo. Desse modo, o juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva onerosidade etc., como as regras iguais e cláusulas abertas de todos os contratos, pois os princípios são genéricos, mormente levando-se em conta o sentido dado pelo presente Código Civil.[12]
Assim, diante do que está exposto nas normas, aconteceram diversas interpretações no teor dos contratos, entretanto, todas norteadas dentro dos princípios ditados por lei e já consagrados na doutrina.

AMARO, José Hernandes de Sousa. Os contratos de adesão e sua interpretação. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3514, 13 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23623>. Acesso em: 14 fev. 2013.