quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Livro mostra bastidores da Justiça no Direito de Família




“Sou uma observadora da alma humana”, diz a juíza. Mas como assim? Juiz não é para aplicar a lei? Quem observa a alma humana é psicólogo, filósofo, padre, pastor, outro profissional. Juiz é para equacionar conflitos. Direitos e deveres. Não é assim? Depende. Sobretudo se for juiz de Vara de Família, onde a sala de audiências é muitas vezes o único espaço de comunicação entre o casal. Mas depende de quê?

Assistimos crescente tendência da sociedade para judicializar o afeto. Casais, pais e filhos, irmãos, sogros e tios, esposos, namorados e amantes, famílias transferem suas decisões, responsabilidades e impasses para o juiz. Querem transformar o afeto ou o desafeto em sentenças.

Naquele caso, o casal brigava sobre qual escola o filho de 9 anos deveria estudar. Brigavam. Entraram na Justiça e pediram que a juíza decidisse. Ela se recusou. Não era da competência do Poder Judiciário. Naquele outro, a esposa vai à Justiça com único objetivo. Que se colocasse na certidão de divórcio que ela fora traída pelo marido. O culpado era ele. “Nunca entendi a finalidade de se determinar quem é o responsável pelo fim do afeto. Uma sentença declarando a traição não alivia qualquer dor”, pensou a juíza. Não concedeu.
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Não é só de lei que se faz a Justiça. O livro é um making of da Justiça no Direito de Família. Revela o processo de convicção do juiz, como formula a sentença. O que deve levar em consideração além da lei e dos fatos? O que influencia a sua decisão? Até que ponto deve se deixar levar por suas intuições? Por seus valores pessoais? Até que ponto, pelo fato de ser mulher, corre o risco de parcialidades, ao solucionar conflitos entre homem e mulher? Onde termina a juíza e começa a ativista feminista?
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 Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-26/joaquim-falcao-livro-mostra-bastidores-justica-direito-familia

Joaquim Falcão é professor da Escola de Direito da FGV.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2013

TJ-MS autoriza casamento de jovem de 15 anos


 O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul autorizou uma adolescente de 15 anos a se casar com o pai de seu filho. Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, os dois namoram e possuem um filho. “Foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno interesse em participar diariamente de sua criação”, escreveu.

De acordo com o Código Civil o casamento só é possível com dezesseis anos, porém a mãe da adolescente buscou a Justiça para solicitar autorização. O juiz cosiderou o pedido improcedente, com argumentos de que, neste caso, não está presente o interesse social que justifica a aplicação da exceção, prevista no artigo 1.520 do Código Civil, pois as condições psicológicas da menor não demonstraram a maturidade fisiológica necessária para contrair o matrimônio.

O juiz alegou ainda outras particularidades do caso, considerando o fato do pretenso marido ter sido padrasto da futura esposa, o que o coloca numa possível relação de parentesco por afinidade — o que caracteriza impedimento para o casamento, nos termos do artigo 1.521, inciso II, do Código Civil.

Na sentença, ficou destacado que "se é verdadeiramente amor o que sente a autora por A.G. do R. e, principalmente, ele por ela, certamente serão capazes de aguardar menos de um ano (até ela atingir 16 anos), período em que poderão melhor se conhecer. Ela, inclusive, amadurecer mais, avaliar seu pretenso marido no papel de pai (pois já há um filho em comum) e então tomar uma decisão mais segura”, afirmou o juiz.
(...)

Na decisão, Martins diz ainda que (...) "Negar o consentimento implica em privar a criança do convívio paterno, que deseja acolhê-la e participar de sua criação", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2013
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-20/tribunal-justica-ms-autoriza-casamento-adolescente-15-anos 

Laços afetivos permitem registro de trio em certidão



Em razão dos laços afetivos que se estabelecem nas relações humanas, uma criança terá, em sua certidão de nascimento, os nomes do pai, da mãe biológica e da madrasta. A decisão foi do juiz Élio Braz Mendes, da 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife. Em seu entendimento, a afetividade é a principal elemento na constituição da família, seja ela de qual natureza for. Assim, fica garantido ao trio o direito de registrar e cuidar da criança em conjunto.

Quando a criança nasceu, a mãe passava por dificuldades financeiras e abriu mão, provisoriamente, de sua guarda, passando-a para a madrasta, companheira do pai da criança, que possui a guarda fática da criança desde seu nascimento. Assim, o pai e sua companheira poderiam cuidar do bebê.

Deste então, o pai e sua esposa vêm garantindo os direitos básicos e indispensáveis para o desenvolvimento do garoto, e a mãe, mesmo sem a guarda, manteve o convívio com seu filho, estabelecendo o vínculo afetivo.

“No plano da realidade, ambas, a requerente e a genitora biológica, são responsáveis pela criação do infante, cabendo a elas, em conjunto, a responsabilidade pelo dever de guarda, sustento e educação”, afirmou o juiz. Em seu entendimento, tanto a genitora, quanto a madrasta, possuem laços filiares com a criança e não se pode afirmar quem melhor desempenha a função materna.

Na decisão, Mendes também explica que o Direito de Família tem sido sabiamente conduzido através dos laços de afetividade que nascem a partir das relações humanas.
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Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-22/justica-autoriza-registro-mae-pai-madastra-certidao-nascimento
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2013

Configuração do Ministério Público a partir da CF/88

No Brasil, a instituição do Ministério Público passou por várias transformações, passando a acumular com o decorrer do tempo inúmeras atribuições. Porém, foi a partir da Constituição da República Federativa de 1988 que passou a dispor dos instrumentos necessários para poder exigir de forma condizente dos infratores da ordem vigente o cumprimento das leis com o intuito de assegurar a população seus direitos essenciais.
Foram destinados ao parquet alguns instrumentos processuais para assegurar tal fim. Assim, para fazer prevalecer o interesse social, o MP possui à sua disposição o Inquérito Civil Público, que poderá culminar com a assinatura do Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo transgressor (no caso em tela, o poluidor), e a Ação Civil Pública, que levará ao Judiciário a decisão final sobre o litígio.
Assim, diante do texto Constitucional pode-se extrair;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Porém, não basta enunciar o fim de um instituto sem que a ele seja assegurado um aparato legal para que seja possível realizá-lo. Não é a toa que a nossa Carta Magna assegurou ao Ministério Público uma série de prerrogativas e garantias objetivando efetividade para seu atuar.
Nas sábias palavras do eminente constitucionalista Alexandre de Moraes, “As garantias constitucionais do Ministério Público foram-lhe conferidas pelo legislador constituinte objetivando o pleno e independente exercício de suas funções e podem ser divididas em garantias institucionais e garantias aos membros. Tão importante este objetivo, que a Constituição Federal considera crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício do Ministério Público (art. 85, II, da Constituição Federal)”. [10]
No que tange à sua natureza jurídica, muito já foi debatido, até pelo fato de que, com o passar dos tempos, foram-lhe asseguradas diversas funções, como de membro do Poder Executivo, de advogado da União, etc. Porém, diante da estruturação trazida pela Constituição Federal de 1988 através dos artigos 127 ao 130-A, não resta dúvida de que se trata de um órgão que, desvinculado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [11]
Assegurando-lhe independência funcional, através de um regime jurídico próprio com prerrogativas, garantias, deveres e vedações, a Lei Magna propiciou ao MP os meios para realização de seu mister através da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, nas palavras do ex-ministro Sepúlveda Pertence, enquanto discursava na tribuna:
“O legislador constituinte concedeu [ao ministério público] uma titularidade genérica para promover medidas necessárias à proteção da vigência e da eficácia da Constituição, (...) legitimando-o para uma proteção a patrimônio público em uma vigilância ativa com legitimação processual, sob a legalidade da administração”.
Diante desta formatação, vem o parquet desincumbindo seu papel de forma pró-ativa (não sendo apenas um mero fiscal da lei), valendo-se do seu papel acusador para fazer prevalecer os anseios da sociedade, já que, detentor de parcela de soberania estatal, tem o poder-dever de interferir na condução dos negócios políticos estatais.

QUEIROZ, Victor Calegare Largura. A atuação do Ministério Público na implementação de políticas na área ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3527, 26 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23784>. Acesso em: 27 fev. 2013.