segunda-feira, 11 de março de 2013

Dois homens podem formar núcleo familiar diz TJ-RJ



A família, e não o casamento, é o foco de proteção do Estado e os tipos familiares citados na legislação, compostos por homens e mulheres, são apenas exemplificativos. Assim, não são as únicas formas de convívio merecedoras de amparo. Foi com esse entendimento que a desembargadora Claudia Teles, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manifestou-se favoravelmente à conversão de união estável em casamento de um casal de homossexuais. Seu voto foi seguido pela maioria dos desembargadores do colegiado.

O juízo de primeira instância negou o pedido do casal por entender que o casamento só é possível entre homem e mulher. O casal entrou com recurso. Em seu voto, Claudia Teles relembrou as mudanças pelas quais o conceito de família foi tratado pela legislação. Se no Código Civil de 1916 o casamento era a única forma válida de constituição familiar, a Constituição de 1988 expandiu o conceito de entidade familiar para as uniões estáveis e aquelas formadas apenas por um dos pais e seus filhos. Dessa forma, ela assinalou que o objetivo de proteção legal deixou de ser o casamento em si para o reconhecimento da família como instrumento de desenvolvimento de seus integrantes e da sociedade.

“A evolução do tema, todavia, não foi suficiente para que as uniões homoafetivas estivessem expressamente presentes no texto constitucional. A legislação infraconstitucional igualmente não regulamentou as uniões entre pessoas do mesmo sexo, deixando de fora mesmo as famílias monoparentais constitucionalmente reconhecidas.”


Para ela, apesar de não ser possível fazer uma conceituação única do instituto familiar, deve se considerar como elemento que a distingue a presença de vínculo afetivo entre indivíduos. Qualquer raciocínio que parta de premissa distinta se revela discriminatório e inconstitucional, por sobrepor a literalidade de dispositivos legais à realidade social em que devem ser aplicados.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-09/casal-homossexual-casar-formar-nucleo-familiar-decide-tj-rj 

Invento patenteado não entra na partilha de bens

A patente, que reconhece e protege os direitos de invento, não pode ser objeto de partilha na separação do casal, já que pertence exclusivamente ao inventor. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o mérito de vários pedidos embutidos numa partilha judicial que tramita na Comarca de Erechim (RS). O acórdão é do dia 28 de fevereiro.

A ex-mulher do empresário recorreu ao TJ-RS porque não aceitou o aspecto da sentença — na ação de separação e partilha — que negou seu direito à meação de um invento patenteado pelo marido na constância do casamento. O juízo de origem entendeu que se trata produto exclusivo da inteligência e do esforço do agora ex-marido.

O desembargador Rui Portanova, relator da Apelação, afirmou que a sentença não merece reforma neste aspecto. Isso porque a autoria intelectual de um invento é mesmo personalíssima, de forma que não há como reconhecer comunicabilidade ou determinar sua partilha na dissolução do casamento.

O relator destacou que uma coisa é a autoria intelectual do invento; outra é o eventual proveito econômico — sob a forma de royalties — que a invenção pode gerar à pessoa do inventor. E este proveito econômico, por se constituir num ‘‘fruto’’ — ainda que de bem exclusivo —, em tese, é comum. A leitura literal do artigo 1.660, inciso VI, do Código Civil de 2002, autoriza este entendimento.

‘‘Observo, porém, que no caso dos autos o pedido deduzido pela parte apelante [ex-mulher] é apenas e tão-somente de partilha da patente do invento. Não há pedido de partilha de royalties. Mais do que isso, para além da falta de pedido de partilha dos eventuais frutos da invenção, o processo não conta com qualquer prova sobre existência de algum rendimento dessa natureza’’, encerrou o desembargador-relator, negando a Apelação.

Clique aqui para o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-09/mulher-nao-direito-partilhar-invento-patenteado-ex-marido

Só casos extremos justificam internação compulsória



A internação compulsória de crianças e adolescentes dependentes de drogas, principalmente o crack só deve ocorrer em casos extremos, segundo especialistas. Desde janeiro deste ano, teve início, em São Paulo, uma parceria entre o governo estadual e o Poder Judiciário para agilizar os processos de internação involuntária ou compulsória de dependentes químicos, o que incluiria também os casos de crianças e adolescentes viciados em crack. Segundo o desembargador Antonio Carlos Malheiros, coordenador da Vara de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda não ocorreram casos de internação compulsória em São Paulo, sejam de crianças, adolescentes ou mesmo de adultos. Para ele, casos de internação compulsória só devem ocorrer em situações de extremo risco.

“Entendo que a internação compulsória tem que ser a exceção da exceção da exceção, quando há risco iminente de se perder uma vida. O compulsório ainda não saiu [em São Paulo]. Crianças e adolescentes, todas que nos chegaram, vieram com a mãe, o pai ou o irmão mais velho pedindo a internação”, disse Malheiros.

O psicanalista e coordenador do departamento de Formação em Psicanálise Sedes Sapentiae, Antonio Sergio Gonçalves, também defende a internação compulsória de crianças e adolescentes somente para situações extremas e não como forma de política pública. “A internação não é sinônimo de tratamento ou de cuidados. Ela pode ser uma etapa. Ela não é nem início e nem fim. Nós, da saúde, nos valemos desse recurso, mas sempre na medida de caráter de exceção. Quando necessário, até fazemos uma internação involuntária, como forma de proteção, caso a vida do sujeito ou de terceiros esteja comprometida. Mas acho preocupante quando ela é formulada como política pública para responder a um fenômeno social que sabemos que, na base, tem outras questões que passam por renda, moradia, trabalho, proteção social, educação, lazer e uma série de violações”, declarou.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-10/internacao-compulsoria-menores-ocorrer-casos-extremos