sexta-feira, 15 de março de 2013

TJ/SP: Venda de produtos à vista ou a prazo com o mesmo preço não viola direito do consumidor

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público que sustentava que a Kalunga – empresa de comércio e indústria gráfica – violava o direito dos consumidores ao anunciar e promover a venda de produtos com o mesmo preço à vista ou a prazo, presumindo-se assim que há juros embutidos nas vendas à vista.

A empresa, por sua vez, informou que disponibiliza vendas à vista, com financiamento em que há cobrança de juros e, excepcionalmente, parcelamento sem juros em algumas promoções especiais como estratégia de mercado.

A decisão, unânime, manteve a sentença do então magistrado de 1º grau Guilherme Ferreira da Cruz, segundo a qual “a ideia de concorrência plena implica a busca da melhor qualidade ao menor preço, nada tendo o autor com o arquétipo da equação econômico/financeira dos negócios da ré, muito menos quando sequer se evidenciou nos autos um desproporcional preço à vista, único a permitir — em idêntico paradigma monetário — parcelamento com juros embutidos”.

De acordo com relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, “no mérito, exatamente como decidido, o autor não demonstrou a prática atribuída à ré, que seria, como dito na inicial, violadora das regras do direito do consumidor”.

Do julgamento também participaram os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.

TJ/SC: Pai suspeito de violência sexual pode visitar filha

Estabelecer a ruptura repentina da convivência da criança com seu pai pode trazer-lhe prejuízos irreversíveis, "pois estampará um prévio juízo de reprovabilidade da conduta paterna, que pode não ter ocorrido”. Com esse entendimento a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça decidiu acolher recurso de um pai contra decisão de 1º grau que lhe suspendeu o direito de visitar a filha cuja guarda ficara com a ex-muilher, em razão de suposta violência sexual contra sua filha.

Segundo a câmara, o direito de visitação é, "[…] a um só tempo, direito do menor e dever do pai, no interesse daquele".

O pai da criança argumentou que as suspeitas não têm fundamento; por outro lado, não houve provas das alegações desabonadoras ao genitor. No agravo, o recorrente disse que a mãe da menor, com a intenção de macular sua imagem, começou a imputar-lhe, falsamente, diversas condutas, o que deu origem a uma ação cautelar e outra criminal. Assim, perdeu o direito de visitas à menina, só com base no que foi dito pela ex-companheira, sem nenhuma fundamentação. Disse que há dois meses não vê a criança, que é manipulada pela mãe para atingi-lo — alienação parental.

Declarou ser policial militar há 20 anos, reconhecido por seus superiores como detentor de comportamento excepcional; possui outras três filhas de seu primeiro casamento e nunca ultrapassou os limites da relação entre pai e filha.

"Existe mera suspeita, ainda não minimamente confirmada, daqueles fatos, mostrando-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de visitas", anotou o desembargador Victor Ferreira, relator do agravo. De acordo com os autos, foi feito exame de conjunção carnal, mas nenhum vestígio de abuso sexual foi constatado.

Por outro lado, há declarações que atestam a boa conduta do agravante, inclusive ficha da Polícia Militar. A votação foi unânime pelo direito de visita. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina. 
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2013
 http://www.conjur.com.br/2013-mar-11/justica-direito-pai-suspeito-violencia-sexual-visitar-filha

TJ/SC: Ninguém é obrigado a permanecer unido a quem quer que seja

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o recurso de um homem, assim como o de sua ex, e manteve sentença que homologou acordo – com decisão sobre guarda, alimentos e partilha – e rechaçou pleito da mulher de indenização por danos morais. A mulher, inconformada, apelou para que supostas provas da infidelidade do ex-marido fossem analisadas e, dessa forma, apreciado o pedido de indenização por danos morais, já que teria sido duramente atingida pelas relações extraconjugais do então esposo. Ele também recorreu porque não aceitou que a casa onde viviam não entrasse na meação.

Os magistrados lembraram que o casamento fora celebrado no regime de comunhão parcial de bens, em que somente se divide o montante adquirido na constância da relação. O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, revelou que há provas no processo de que a residência do ex-casal foi construída sobre terreno de herança da mulher, com recursos exclusivos desta. “Em restando provado que a residência em litígio foi edificada apenas com recursos de um dos consortes, obtidos através de herança, não pode ser ela incluída na partilha, dado que o casamento foi celebrado com comunhão parcial de bens.”

Consta do processo, ainda, que a recorrente vendeu dois terrenos, também de herança, com cuja renda construiu a casa em questão. Por outro lado, quanto à alegação de exposição pública com a relação extraconjugal do ex-marido, o que teria afetado sua vida social, imagem e honra, os desembargadores não vislumbraram provas seguras das indigitadas traições. Eládio acrescentou que “se a alegada infidelidade do marido não for segura e convincentemente demonstrada, o pedido reparatório por dano moral, consequentemente, não merece acolhimento”.

O relator disse “inexistir qualquer indício dando conta do ato de infidelidade”. Há cartas e fotos, mas sem possibilidade – segura – de demonstrar algum ato desleal do ex, que sempre negou qualquer relação fora do casamento. A câmara entendeu que o simples rompimento da união não é, por si só, suficiente para gerar indenização moral. “Não é nenhum ato ilícito, na medida em que ninguém é obrigado a permanecer unido a outrem. O simples fato de a autora afirmar ter sido abandonada por seu companheiro não significa que deva ser indenizada, pois se impõe que o alegado dano moral seja decorrente de efetivo ato ilícito”, encerrou Rocha. A votação foi unânime.

Internação e Política de Atendimento: judicialização ou politização?!



Por certo, não se trata de “abrigamento”, mas, sim, de medida socioeducativa de internação que deve ser sujeitada aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do caput do art. 121 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); inclusive, é o que já se encontra consignado no inc. V, do § 3º do art. 227 da Constituição da República de 1988 – “obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade”.

Ademais, observe-se que para além das regras estabelecidas pelas “Leis de Regência”[1] – isto é, a Constituição da República de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e, agora, também a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei 12.594/2012 – SINASE) – a medida socioeducativa de internação, precisamente, por se caracterizar pela privação da liberdade, insofismavelmente, deve atender aos ditames e parâmetros estabelecidos através das Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

As Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) possuem caráter vinculativo a todos os gestores públicos, uma vez que são decorrentes das deliberações coletivas acerca das políticas sociais públicas destinadas à proteção integral de crianças e adolescentes.

Por isso mesmo, entende-se que o Poder Judiciário – ainda que por sua mais alta Corte, o Supremo Tribunal Federal; senão, mesmo pelo interposto Conselho Nacional de Justiça – não tem legitimidade para alterar os parâmetros estabelecidos por Resolução de Colegiado paritariamente constituído, através do qual fora prestigiada a participação popular pela representatividade da sociedade civil organizada (não-governamental) e, de outro lado, pelo setor governamental, para a formulação de diretrizes e parâmetros das políticas sociais públicas em prol da infância e da adolescência.

A decisão provisória – o que se afigura pior! –, então, adotada pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, por certo, remonta à discussão acerca da judicialização da necessária independência política e autonomia funcional das instituições públicas que legalmente são organizadas – estrutural e funcionalmente – para o cumprimento de determinadas e específicas atribuições.

Senão, que, de maneira semelhante, remonta à discussão da politização das decisões judiciais que apesar de não possuírem vinculação direta com a dimensão política, certamente, não se encontram totalmente alijadas de suas injunções, motivos pelos quais, as “Leis de Regência” e as Resoluções do CONANDA devem, sim, vincular a todos.

Mutatis mutandis, entende-se que as Resoluções decorrentes de deliberações que foram democrática e paritariamente adotadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) deveriam ser tão conhecidas quanto respeitadas são as determinações do Comitê de Política Monetária (COPOM) acerca das taxas de juros e outros índices econômico-financeiros – diretrizes da política monetária e definição da taxa básica de juros.

As Resoluções do COPOM são respeitadas a ponto de nenhum outro Poder Público legalmente constituído sequer questionar e muito menos alterar ou diminuir – política ou judicialmente – a taxa básica de juros, a título de adoção de “medidas drásticas” que devam ser adotadas para que se cumpra a função social da propriedade, senão, para “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, consoante o inc. III, do art. 3º da Constituição da República de 1988.

A discursividade jurídico-legal tem impedido o comprometimento político-social em prol do asseguramento das liberdades públicas do adolescente a quem se atribui a prática de ação conflitante com a lei.

Isto é, tem causado uma certa opacidade – segundo Carlos M. Cárcova[2] – impeditiva e veladora de interesses nem sempre confessáveis, mas, que, são pertinentes a assuntos que deveriam ser discutidos na espacialidade pública da palavra e da ação – conforme adverte Hannah Arendt[3] –, precisamente, por interessarem a todos; como por exemplo, a questão orçamentária, a (re)estruturação dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude, a capacitação permanente de pessoal, dentre outras medidas administrativas, legais e judiciais.

Na verdade, toda e qualquer medida socioeducativa de internação (privativa de liberdade) deveria ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, inclusive, podendo a Autoridade Judiciária, se necessário, designar audiência, para tal desiderato, nos termos do art. 42 da Lei 12.549/2012 (Lei do SINASE)[4].

Por isso mesmo, nunca é demais lembrar que a determinação judicial de cumprimento da medida socioeducativa de internação (privação da liberdade) apenas deveria ser adotada quando “I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”, segundo o art. 122 da Lei 8.069/90.

Até porque, a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas socioeducativa de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do Defensor, do Ministério Público, do próprio Adolescente, de seus Pais ou Responsável, conforme prescreve o art. 43 da Lei 12.549/2012.

Senão, que, constitui-se num dos direitos individuais, de cunho fundamental, então, reconhecido ao adolescente que cumpre medida socioeducativa, a sua inclusão em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, nos termos do inc. II, do art. 49 da Lei 12.549/2012.

Contudo, observa-se que nas hipóteses de ação conflitante com a lei cometida, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.

No entanto, tem-se que a “gravidade” da ação conflitante com a lei, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si sós, justifiquem a não substituição da medida socioeducativa por outra menos gravosa, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 12.549/2012.

Ademais, toda e qualquer transferência de adolescente que se encontre em cumprimento de medida privativa de liberdade deve obedecer rigorosamente ao que dispõem as “Leis de Regência”, quando não especificamente ao que se encontra disposto na Lei 12.594/2012, cuja objetividade fora exatamente determinar a jurisdicionalização do cumprimento das medidas socioeducativas, e, assim, limitar as arbitrariedades e desvios dos atos administrativos destinados ao acompanhamento do adolescente.

Pois, como se sabe, a eventual mudança da “situação jurídica do adolescente”, importará, sim, na reformulação do plano individual de atendimento, bem como a jurisdicionalização de seu processamento, consoante os ditames do princípio do devido processo legal, e, os seus consectários da ampla defesa e do contraditório, nos termos dos art. 36, 37, 39, 40, 41 e principalmente o 44 da Lei 12.594/2012.

Logo, toda e qualquer transferência de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade depende, sim, de prévia e indispensável autorização judicial, haja vista as regras procedimentais vinculadas aos direitos individuais e garantias fundamentais que deverão ser respeitadas para o asseguramento da plenitude do desenvolvimento da personalidade do adolescente, e, que, assim, funcionam como limitação à discricionariedade dos gestores públicos das entidades de atendimento.

Uma vez que, a posterior e “imediata comunicação ao juízo competente”, nos termos do art. 50 da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE), apenas deveria ser utilizada nas hipóteses de autorização, pela Direção do Programa de Execução, da “saída, monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico, doença grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou irmão”; e, não, diversamente, para transferência de adolescente.

Até porque, a eventual manutenção da privação de liberdade do adolescente a quem se atribui a prática de ação conflitante com a lei não pode ser fundamentada na falta ou irregular oferta de “programas de atendimento socioeducativo em meio aberto”, consoante dispõe o § 2º do art. 49 da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE).

Portanto, não se trata de ampliar o percentual, e, sequer, o número de “vagas”, mas, sim, já é hora de convincentemente se render aos ditames da doutrina da proteção integral, segundo a qual a internação – e de igual maneira a semiliberdade (§ 2º do art. 120 da Lei 8.069/90) – deve ser medida excepcional e breve, quando não sempre evitada quando houver outra medida legal – protetiva e ou socioeducativa – que se afigure adequada à emancipação do adolescente a quem se atribui a prática de ação conflitante com a lei.

É preciso uma mudança radical do Sistema de Justiça Infanto-Juvenil – em especial, no Estado de São Paulo, haja vista o critério quantitativo das intervenções estatais – fundada na cultura humanitária da proteção integral e efetividade dos direitos individuais e das garantias fundamentais especificamente destinadas à criança e ao adolescente – aqui, submetido ao cumprimento de medida privativa de liberdade.

Talvez, para a resolução adequada dos denominados problemas que suscitaram a adoção – indevida! – de “medidas drásticas para que sejam devidamente equacionados” fosse importante iniciar pelo respeito ao regime democrático, no qual o Estado (Poderes Públicos) não só agem de acordo com a lei – aqui, as “Leis de Regência” do Direito de Criança e do Adolescente –, mas, também, de forma convincente, submetem-se aos ditames da lei – então, estabelecidos através de políticas sociais públicas deliberadas, de forma democrática, pela ativa e paritária participação popular nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

[1] RAMIDOFF, Mário Luiz. Direitos difusos e coletivos IV: Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva. 2012 (Coleção Saberes do Direito. Vol. 37).
[2] CÁRCOVA, Carlos María. A opacidade do Direito. São Paulo: LTr. 1998.
[3] ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.
[4] RAMIDOFF, Mário Luiz. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE: comentários à Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva. 2012.

Autor: Mário Luiz Ramidoff , doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2007). Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/marioluizramidoff/2013/03/13/internacao-e-politica-de-atendimento-judicializacao-ou-politizacao/

Morte de animal de estimação e a reparação do dano moral

Acórdão prolatado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- processo: 0012619-70.2011.8.19.0066- manteve condenação imposta à uma clínica veterinária ao  pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, à dona de um cachorro, a título de reparação por dano moral decorrente da morte do animal.

No caso em foco, a dona do cachorro levou seu animal de estimação, de 14 anos de idade, ao estabelecimento réu para tomar banho. No entanto, sem os necessários cuidados o animal logrou fugir da clínica, foi atropelado e veio a morrer horas depois.

Para o relator do processo, a dor da perda de um animal é indiscutível: “Não há dúvida de que a perda de um animal de estimação de 14 anos de idade gera sofrimento, perturbação e abalo emocional para o dono, o que dá ensejo à indenização por danos morais.”, destacou em seu voto.

Em nosso entendimento afigura-se inegável a responsabilidade reparatória da indigitada clínica em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados. O descuido verificado na guarda do animal  se constituiu em evidente violação às obrigações e aos deveres assumidos.

Com efeito,na hipótese em comento restou configurada evidente violação às normas de defesa e proteç ão estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A clínica que explora atividade veterinária, para os fins do aludido Código, deve ser considerada fornecedora de serviços (art. 3º., caput e § 2º., do CDC) e a dona do animal consumidora dos seus serviços. O contrato celebrado para o banho do animal caracteriza uma autêntica relação jurídica de consumo.

A incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor mostra-se inquestionável. Cuida-se de um microssistema, de caráter público e social, devendo ser aplicado a todas as relações de consumo, sem qualquer exceção.

A aplicação das normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo também está respaldada na própria Constituição Federal, a qual inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e como princípio da ordem econômica (art.170, inciso V). Dessa forma, a proteção que a própria Lei Maior conferiu ao consumidor deixa patente que o Código de Defesa do Consumidor deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas legais.

Ao tratar da responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14 do Código prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inocorrentes no caso vertente.

Por derradeiro cumpre destacar, ainda no campo constitucional, que a reparação devida por dano moral também se constitui em direito fundamental (art. 5º, incisos V e X da CF.) . 

Autor:Moyses Simão Sznifer, advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Também foi membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

Fonte:  http://atualidadesdodireito.com.br/moysessimaosznifer/2013/03/13/morte-de-animal-de-estimacao-e-a-reparacao-do-dano-moral/

TJ/PR: A escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que a escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse e que por esta ter natureza real, é possível a ação de divisão de condomínio rural, ficando para a segunda fase do processo a definição dos critérios para repartição dos quinhões.

O relator do recurso de apelação, Juiz Francisco Jorge, manteve a sentença do Doutor Luiz Carlos Boer, da Vara Cível da Comarca de Porecatu, assentando que: “Observa-se, assim, que ´o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias [...]´ (REsp 1202238/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 18/09/2012). E no caso, como neste primeiro momento da ação de divisão basta a prova do condomínio sem prejudicialidade ao direito de dividir (art. 1.320 do Código Civil), entendendo preenchido tal requisito, de modo que a dilação probatória realmente torna-se dispensável”.

“Sabe-se, como bem sustenta a doutrina, que no condomínio ordinário, de coisa divisível, é sempre transitório o estado de comunhão, assistindo a qualquer condômino o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil (art. 1.320, atual), baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeia de discórdias. “Commuio est mater discordiarum”, segundo o aforisma consagrado pela jurisprudência romana. Além disso, está sobejamente demonstrado que a propriedade individual sempre se evidencia mais fecunda e mais produtiva que a propriedade comum (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 3º vol. Direito das Coisas. 24ª Ed. Saraiva, São Paulo, 1985, Do condomínio. Ação de Divisão, p. 213-214 — sem destaques no original).”

Acrescentou ainda o relator: “A divisão, além do mais, põe termo a situação indesejável, considerada eterna fonte de conflitos econômicos, que é a comunhão, contribuindo, assim, poderosamente, para a paz social (ob. cit., p. 214)”.

“Surge aí, então, a questão: somente o co-proprietário, efetivo condômino, poderia pleitear a divisão da coisa comum? Ou esta poderia ser também utilizada pelo co-possuidor, independentemente do domínio? Como, aliás, é o caso dos autos.”

“O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 13.366-0 /MS, pelo relato do então Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em 30 de março de l993, já faz referência ao escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que, ao advogar tese no sentido de ser admissível divisibilidade da posse mantida em comum, deixa clara a possibilidade do usucapião quando existente composse, transcrevendo a lição do mestre:
De mais a mais, sendo a posse, no caso da prescrição aquisitiva, o germe da propriedade, e sendo possível submete-la a inventário e partilha no caso de morte do prescribente, seria intolerável e injustificável exigir que os sucessores permanecessem em composse durante todo o tempo necessário ao cumprimento do lapso legal da aquisição do domínio, para só depois disso permitir a divisão do imóvel (Terras Particulares‖, op. cit., n 205, p. 312).”

E finalizou: “Portanto, o tão só fato de constar nos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel (fls. 29-35), sem que tenha sido levada a registro, ao menos conforme consta na cópia da matrícula apresentada com a petição inicial (fls. 19, v.), faltando aos autores apelados título de propriedade propriamente dito, não os impede de exercer a pretensão divisória com o fito de extinguir o estado de comunhão, ou de indivisão, ao menos com relação à parte que lhes toca na posse dos imóveis”.

“Daí porque então não haveria qualquer utilidade, necessidade ou adequação em se determinar a dilação probatória, conforme pretendido pelo apelante, admitindo-se assim o julgamento da lide no estado do processo, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, como operado.”

TJ/MG: Noiva é indenizada por traição revelada no dia do casamento

Uma técnica em enfermagem de Galiléia, cidade a 63 km de Governador Valadares, humilhada no dia de seu casamento ao ser informada por uma mulher de que era amante de seu noivo, teve autorização judicial para receber de seus traidores uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo relata nos autos, S.M.D. mantinha namoro com R.G.P. desde outubro de 2007 e casou-se com ele em 19 de dezembro de 2009. No dia do casamento, entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação telefônica de A.S.S., informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo. S.M.D. informa que ao indagar o marido sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e R.G.P. logo após foi residir com a amante.

Em abril de 2011, S.M.D. ajuizou ação contra o ex-marido e a amante, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia do casamento.

O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos de S.M.D., condenando R.G.P. e A.S.S. a indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e ainda em R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia.

O ex-noivo e a amante recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo alegam, há dúvidas de que no dia do casamento A.S.S. teria feito contato com S.M.D. dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, “é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.”

O desembargador Antônio de Pádua, relator do recurso, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. Segundo afirma, foi comprovado no processo que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento, dizendo ser amante do noivo. Foi demonstrado também, segundo o relator, que o fato “teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região” e também que antes mesmo da concretização do divórcio R.G.P. já estava residindo com A.S.S., “o que agrava ainda mais a situação.”

Entretanto, o relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil.

Com relação aos danos materiais, o relator ponderou que a documentação apresentada por R.G.P. e A.S.S. comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges. “Apesar de o casamento ter sido um fracasso, a cerimônia ocorreu normalmente, nos moldes planejados pelos noivos, com a presença dos familiares e demais convidados, não havendo razões plausíveis para condená-los ao pagamento integral das festividades”, concluiu o relator, que negou o pedido de indenização por danos materiais.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi acompanharam o relator. A decisão é definitiva, pois o prazo para recurso venceu no último dia 11 sem que fosse apresentada qualquer petição pelas partes.

Leia o acórdão aqui.

Discriminação de gênero



Mulheres e homens são iguais perante a lei, ainda que diferentes no que se refere ao período de contribuição para fins previdenciários, conforme a Constituição Federal.

A justificativa classicamente atribuída a essa diferenciação — tida não como um sinal de desigualdade, mas como prerrogativa do gênero feminino viabilizadora de uma tentativa de igualdade material ao gênero masculino — é de que os cuidados femininos com a família, aliados ao trabalho, caracterizariam uma sobrecarregada rotina de trabalho, ensejadora do menor período de contribuição e do acesso facilitado a benefícios previdenciários.

Inúmeros outros exemplos de discriminação de gênero podem ser encontrados na legislação infraconstitucional brasileira. Um deles pode ser citado na Lei 3.807/60, que determinava que as pensões por morte de filhos segurados da previdência social poderiam ser atribuídas à mãe dependente econômica, mas jamais ao pai, salvo se inválido, ainda que igualmente dependente econômico. Outro exemplo também polêmico é o que previa a possibilidade de pensões por morte serem concedidas a filhas de servidores públicos, destacadamente militares, em caráter vitalício, mas não aos filhos.

Diferentemente da clássica justificação atribuída à diferença de tempo para o período aquisitivo entre os gêneros, os juristas se calam sobre outras disposições previdenciárias discriminatórias de gênero. Não obstante a falta de justificativas a excepcionar a igualdade, o Estado convive com inúmeras situações de concessão (ou vedação) de benefícios a partir da discriminação de gênero.

Essas situações — em maior parte pertencentes a normas editadas antes da Constituição Federal de 1988 — são ainda hoje constitucionais? Essas situações — por força das normas internacionais com vigência no Brasil, em especial o artigo 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que estabelece aos Estados-partes o compromisso de garantir que tais direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de sexo — são ainda hoje compatíveis com a ordem jurídica brasileira?(...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-14/joao-chaibub-pai-nao-invalido-mesmo-direitos-mae-segurado