sexta-feira, 22 de março de 2013

V Jornada de Direito Civil - Enunciados aprovados Direito de Família e Sucessões

511) Art. 1.517. O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.
512) Art. 1.527, parágrafo único. O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.
513) Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
514) Art. 1.574, caput. Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
515) Art. 1.574, parágrafo único. Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
516) Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
517) Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado.
518) Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
519) Art. 1.601. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.
520) Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
521) Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
522) Art. 1.698. O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado.
523) Art. 1.723. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.
524) Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830. Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.
525) Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
526) Art. 1.832. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
527) Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade
528) Art. 1.951. O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.

V Jornada de Direito Civil - Enunciados aprovados Direito das Coisas

491) A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
492) O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
493) A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.
494) No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.
495) O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.
496) O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
497) A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.
498) A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da
família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
499) A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
500) As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
501) O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
502) É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.
503) A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
504) É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura fraude à lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não redução por merecimento.
505) Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.
506) Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho.
507) Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
508) A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.
509) Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.
510) Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.

V Jornada de Direito Civil - Enunciados aprovados Responsabilidade civil

442) Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
443) Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
444) Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
445) Art. 927. A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.
446) Art. 927. As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.
447) Art. 927. A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.
448) Art. 928, parágrafo único. A indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.
449) Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
450) Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
451) Art. 936. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
452) Art. 942. Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.
453) Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
454) Art. 944. Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.
455) Art. 944. A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
456) Art. 944. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
457) Art. 944. O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.
458) Art. 945. A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.
459) Art. 951. A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.

V Jornada de Direito Civil - Enunciados aprovados Obrigações

420) Arts. 112 e 113. Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional.
421) Art. 300. (Fica mantido o teor do Enunciado n. 352) A expressão “garantias especiais” constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.
422) Art. 301. O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de “restauração”, porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.
423) Art. 303, segunda parte. A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte.
424) Art. 308. O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
425) Art. 389. Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.
426) Art. 397, parágrafo único. É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.
427) Art. 405. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.
428) Art. 413. As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo Juiz do Trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.
429) Art. 416, parágrafo único. No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
430) Art. 421. A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.
431) Art. 422. Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva.
432) Art. 424. A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.
433) Art. 456. A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.
434) Art. 462. O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.
435) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.
436) Art. 475. A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.
437) Art. 477. A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual.
438) Art. 478. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.
439) Art. 478. É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.
440) Art. 488, parágrafo único. Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo médio.
441) Art. 844. A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.

V Jornada de Direito Civil - Enunciados aprovados Parte Geral

397) Art. 5º. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade.
398) Art. 12, parágrafo único. As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
399) Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único. Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.
400) Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único. Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra a lesão perpetrada post mortem.
401) Art. 13. Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre e esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.
402) Art. 14, parágrafo único. O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.
403) Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
404) Art. 21. A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.
405) Art. 21. As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.
406) Art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
407) Art. 61. A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.
408) Arts. 70 e 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para efeitos de interpretação da expressão “domicílio” do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.
409) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.
410) Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
411) Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
412) Art. 187. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
413) Art. 187. Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
414) Art. 187. A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança e aplica-se a todos os ramos do direito.
415) Art. 190. O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
416) Art. 202, I. O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.
417) Art. 206. O prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.
418) Art. 206, § 3º, V. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
419) Art. 206, § 3º, V. Não se aplica o art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

Como é feito o registro do natimorto?

O nosso ordenamento atribui personalidade jurídica ao indivíduo que nasce com vida tendo, pois o nascituro, aquele que ainda está sendo gerado no ventre materno, apenas expectativas de direito, que de alguma forma também são protegidas pela lei, podendo ser citado o exemplo da concessão de alimentos gravídicos. É necessário então enfrentar o tema de como deve ser feito o registro da criança que nasce morta, já que a essa não será atribuída, pela lei, personalidade jurídica. O registro destas crianças, chamadas pela lei, de “natimortas”, é feito no Livro C-Auxiliar do Cartório de Registro Civil.

Importante ressaltar que mesmo que tais crianças não adquiram personalidade tem seus direitos respeitados pelo ordenamento, por determinação constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana.

É importante diferenciar essa situação na qual a criança já nasce morta, daquela situação em que a criança nasceu com vida e logo em seguida veio a óbito, pois, nesse segundo caso, haverá a necessidade de serem feitos dois registros, um de nascimento e outro de óbito.

É o médico quem vai atestar se a criança nasceu já morta ou se teve alguma atividade respiratória, que é o critério para se afirmar que o ser humano nasceu com vida, ou, se não houver no local, por duas testemunhas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Se a criança já nascer morta, será preenchida declaração de óbito, e no campo específico será salientado a ocorrência do óbito fetal e este documento será levando ao cartório, juntamente com os demais documentos exigidos pela lei e será lavrado então o assento do natimorto.

O nascimento da criança morta, assim como todo óbito deve ser registrado no Registro Civil do local onde houver ocorrido o falecimento,sendo gratuito o registro e primeira via da certidão.

Existe na lei uma ordem sucessiva das pessoas obrigadas a declararem o óbito junto ao Cartório e este rol também deve ser observado nos casos da criança nascida morta:a)-chefe da família a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;b)viúva a respeito do marido e de cada pessoa indicada na letra “a”:c)filho a respeito de pai, mãe; o irmão a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas na letra “a”, o parente mais próximo e presente;d)-administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente no grau acima indicado:e)-Se nenhuma das pessoas anteriores estiver presente, aquela que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;f)-autoridade policial a respeito de pessoas encontradas mortas, sendo importante ressaltar que as pessoas acima mencionadas poderão autorizar, por escrito, preposto para declarar o óbito junto ao Registro Civil constando os elementos necessários ao registro.
Por fim, importante questão com relação aos natimortos é a possibilidade de atribuição de um nome a esta criança no registro, o que não é possível nos dias atuais e que tem sido alvo de debates, já que há o entendimento, ao qual me filio de que há o direito aos pais de atribuição de um nome ao seu filho bem como não há proibição expressa no artigo 53, § 1º, da Lei de Registros Públicos, além de já haver outros entendimentos neste mesmo sentido, como um dos Enunciados da I Jornada de Direito Civil que expressamente estende alguns direitos do nascituro ao natimorto, dentre eles o direito a um nome.

Autora: Érika Rubiao Lucchesi
Fonte:  http://atualidadesdodireito.com.br/erikarubiao/2012/10/30/como-e-feito-o-registro-do-natimorto/

Quarta Turma – NULIDADE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

A Turma entendeu que o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência da origem biológica e de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. No caso em comento, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva existente entre as partes há mais de trinta anos. Dessarte, apesar do resultado negativo do exame de DNA, não há como acolher o pedido de anulação do registro civil de nascimento por vício de vontade. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

CNJ apresenta cartilha sobre viagem de menores brasileiros ao exterior


A cartilha esclarece as regras para embarque de menores em voos para exterior, apresenta o formulário padrão que deve ser preenchido pelos pais e indica os endereços para obter mais informações.
A autorização é exigida quando crianças e adolescentes brasileiros precisam viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Para autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes, é obrigatório o preenchimento do formulário padrão, anexo na cartilha e disponível no site do CNJ.
Outras informações a respeito desse assunto podem ser obtidas junto a Varas de Infância e Juventude; Postos dos Juizados Especiais, nos aeroportos e nas rodoviárias interestaduais; Postos e Repartições Consulares; ou Departamento da Polícia Federal.
Ascom TRT5 (com informações do CNJ) - 19.12.2012

Baixe a cartilha no link abaixo:
Fonte: www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/cartilha%20viagem%20de%20menor%20ao%20exterior%20v2.pdf

Manual relativo a Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior

"Senhores pais ou responsáveis,
        A Polícia Federal elaborou o “Manual relativo a Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior”, o qual visa orientar pais e responsáveis quantos aos procedimentos para obtenção de documentos de viagem, expedição de autorizações de viagem de menores brasileiros ao exterior e apresentação da documentação necessária às autoridades policiais  nos postos de fiscalização de entrada e saída de pessoas do país. 
        Referido material orienta igualmente quanto à  obtenção de passaportes e expedição de autorizações de viagem junto a representações consulares brasileiras no exterior e quanto
à necessidade de legalização e tradução de documentos.
         Tal Manual, com modelo de “formulário de  autorização de viagem de menor brasileiro ao exterior”, constitui importante   fonte   de   informação   para   sanar   as   dúvidas   mais frequentes apresentadas pelos viajantes internacionais".

Retirado do Manual relativo a Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior da Polícia Federal brasileira.
Fonte: http://www.dpf.gov.br/servicos/viagens-ao-exterior/3_edicao_manual_menores.pdf

TRF1: Gestante aprovada em concurso público pode realizar testes físicos em data diferente da prevista em edital

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação da União contra sentença que autorizou candidata aprovada em concurso público a realizar exames físicos em data diferente da determinada em edital, em virtude de gravidez.

A candidata propôs a ação inicial em face da União, com objetivo de postergar a realização dos testes físicos para concurso de Escrivão de Polícia Federal. O pedido foi deferido, e a União recorreu da sentença, alegando ser impossível cumprir a determinação em razão do excesso de alunos matriculados no curso de formação, além de afirmar que as regras do edital devem ser observadas por todos os inscritos no concurso.

De acordo com o edital do concurso, a autora foi aprovada na primeira etapa do certame, tendo sido excluída do processo seletivo por não ter sido capaz de realizar os testes de aptidão física e não ter apresentado a radiografia da coluna lombar.

Legislação – a Constituição prevê, em seu art. 5.º, I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Do mesmo modo, assegura, em seu art. 6.º, a proteção à maternidade e, ainda, proíbe, no art. 7.º, diferença de critérios de admissão por motivos de sexo.

A relatora do processo,  juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que, embora o edital se constitua a lei do concurso, “por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, percebe-se que a exigência de que a candidata seja submetida a atividades incompatíveis com seu estado de gravidez durante o certame sob pena de eliminação afigura-se ilegítima, motivo pelo qual a sentença que determinou a realização de novas provas físicas em momento diverso do estipulado, bem como a reabertura de prazo para apresentação dos exames necessários, não merece reparos”.

A juíza destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que prevê que as normas jurídicas estão sujeitas ao controle de constitucionalidade também no tocante à razoabilidade de suas disposições: “ofende, portanto, o princípio da razoabilidade a conduta da administração que negou à candidata a oportunidade da realização da prova prática em outra oportunidade”. O TRF da 1.ª Região já firmou jurisprudência no mesmo sentido ao decidir, em processo correlato, que são justificadas as faltas à disciplina educação física de candidata gestante, pois o estado de gravidez se equipara a força-maior.

Assim, a relatora entendeu que a candidata deve realizar os testes físicos em outra data; porém, só terá direito à nomeação e posse após o trânsito em julgado da ação e aprovação da autora nas demais fases do certame.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto da magistrada.
Processo n.º 0004091-07.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 08/02/2013
Data da publicação: 15/03/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

CCJ aprova tempo menor de contribuição para pessoa com deficiência

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira, proposta que reduz os limites de tempo de contribuição e de idade para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência. O texto aprovado é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/05, do ex-deputado Leonardo Mattos.
Atualmente, a legislação previdenciária não estabelece qualquer diferenciação nos critérios de aposentadoria para pessoas com deficiência.
Para os casos de deficiência grave, o limite de tempo de contribuição para aposentadoria integral de homens passa dos 35 para 25 anos; e de mulheres, de 30 para 20 anos. Quando a deficiência for moderada e leve, as novas condições para aposentadoria por tempo de serviço passam a ser de 29 e 33 anos, respectivamente, para homens, e de 24 e 28 anos, para mulheres.
Já a aposentadoria por idade passa de 65 para 60 anos, no caso dos homens, e de 60 para 55 anos, no caso das mulheres, independentemente do grau de deficiência. A condição é o cumprimento de um tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a deficiência por igual período.
Regulamento do Executivo definirá as deficiências consideradas graves, moderadas e leves para a aplicação da lei.

Renda mensal
O substitutivo do Senado prevê que a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: 100% no caso de aposentadoria por deficiência grave, moderada ou leve; 70%, mais 1% do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
O relator na CCJ, deputado Walter Tosta (PSD-MG), recomendou a aprovação, por considerar a proposta justa. “A pessoa com deficiência tem um desgaste muito maior do que uma pessoa fisicamente normal. Nós estamos reduzindo o tempo de contribuição, para que ela possa usufruir da aposentadoria ainda com saúde e dignidade”, afirmou o relator.

Tramitação
O projeto havia sido aprovado pela Câmara em abril de 2010, mas retornou à Casa por ter sido modificado no Senado. O substitutivo, já aprovado também pela Comissão de Seguridade Social e Família, tramita em regime de urgência e ainda será examinado pela Comissão de Finanças e Tributação, que o analisará quanto a sua viabilidade orçamentária. O texto também será votado pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias