segunda-feira, 1 de abril de 2013

Conar adverte Ambev por publicidade de sorvete de cerveja no Facebook

O Conselho de Ética do Conar, por meio de sua 7ª câmara, advertiu a Ambev, fabricante da Skol, pela publicidade de sorvete de cerveja no Facebook. A advertência é resultado da representação 338/12, que tratou da campanha publicitária "Nesse verão a sua Skol vai ficar mais gelada do que nunca".


O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária estabelece que a publicidade de bebida alcoólica, por ser produto de consumo restrito e impróprio para determinados públicos e situações, deve ser submetida a certos princípios, como o de proteção a crianças e adolescentes. 


O código determina, por exemplo, que "os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrarem na categoria aqui tratada [bebidas alcoólicas] deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores". Por isso, o Conselho entendeu que o anúncio do sorvete não poderia ser veiculado na rede social, já que é site de livre acesso, sem qualquer restrição de público.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI175160,51045-Conar+adverte+Ambev+por+publicidade+de+sorvete+de+cerveja+no+Facebook

STJ: Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva

As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.

Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.

Entidade familiar
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar.

No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 Fonte: Superior Tribunal de Justiça