terça-feira, 16 de abril de 2013

Algumas considerações sobre a PEC/37 (José Carlos Robaldo)

Nos últimos dias, tem-se destacado a tramitação no Congresso Nacional, mais especificamente na Câmara Federal, da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 (PEC/37), também denominada: “PEC da impunidade”. O propósito dessa proposta é, em síntese, excluir o poder investigatório não só do Ministério Público (Federal e Estadual), como também de outros órgãos estatais, de investigar eventuais práticas criminosas e dar exclusividade às polícias (Federal e Estadual).

 Infelizmente o propósito da aludida proposta de alteração da Constituição Federal não atende aos interesses da sociedade como um todo, mas sim, ao que parece, satisfaz os interesses corporativos, especialmente dos delegados de polícia.

 Com fundamento no art. 144, parágrafo 1º, inciso IV, da CF, inúmeras foram as tentativas de impedir o Ministério Público de investigar e que não tiveram sucesso no STF, daí a iniciativa de suprir a pretensão via emenda constitucional. A propósito, já escrevemos ao Painel do Leitor, da Folha de S. Paulo: “Não é verdade que a Constituição proíba o Ministério Público de investigar (Rosania dos Santos G. Pires, Painel do Leitor, de 10.12.12). Se a assertiva fosse verdadeira não teria razão para a propositura da PEC 37. A CF, 144, parágrafo 1º, inc. IV, apenas estabelece atribuição exclusiva à Polícia Federal para investigar quando o bem lesado for da União, o que exclui, com efeito, a atuação da polícia estadual. A propósito, vamos à pergunta recorrente: a quem interessa que o Ministério Público não investigue? A atuação investigatória do Ministério Público, sobretudo, em um Estado Democrático de Direito, é salutar, como também o é, o da imprensa livre. Não há dúvida de que o Ministério Público, como qualquer outro órgão estatal ou não (imprensa, por exemplo), ao investigar, deve respeitar os direitos e garantias fundamentais do investigado, isso não se discute, o resto não passa de embate corporativista, que não interessa à sociedade”.
 De fato, a sociedade tem o direito de ver apurados os crimes praticados e o Estado, por seu turno, com sua estrutura (Polícia, Ministério Público, Judiciário, dentre outros), tem o dever de apurá-los e punir os seus responsáveis com eficiência, dentro dos parâmetros legais.

 Não há dúvida de que a investigação criminal é função primordial da polícia. Tecnicamente é a polícia que tem estrutura material e humana para tal. Isso não se discute. A importância do seu papel investigatório é inquestionável. O que se discute é a exclusão desse contexto, de outros órgãos estatais, em especial, do Ministério Público, sobretudo pelas suas atribuições constitucionais.  O papel do Ministério Público no modelo de Estado implantado pela CF/88 (Social e Democrático de Direito), complementado pelas suas emendas, é relevantíssimo para a Democracia brasileira, mais especificamente à República (coisa pública).

 Ora, nesse contexto (de respeito à coisa pública) o que interessa à sociedade brasileira não são as disputas classistas ou corporativas e sim que as mazelas com o dinheiro público e demais condutas criminosas sejam devidamente apuradas e seus responsáveis punidos com rigor. O êxito desse propósito, com certeza, virá do trabalho harmonioso entre a polícia e os demais órgãos estatais. Não há “inimigos” entre esses órgãos ou instituições. Se a investigação em conjunto é difícil, imaginem de forma estanque ou isolada!

 No mundo contemporâneo ou pós-moderno, sobretudo no contexto do crime organizado, é inconcebível a ideia de exclusividade de investigação criminal à polícia, não obstante a sua importância. Os demais órgãos estatais, especialmente o Ministério Público, ainda que de forma complementar, não pode ser excluído.

 Um dos argumentos que se tem ouvido para justificar a aprovação da referida PEC – que, diga-se de passagem, sem consistência – é a incompatibilidade existente entre quem investiga e quem processa. Ou seja, o Ministério Público, como autor da ação penal pública, não pode investigar porque fere o princípio do contraditório. Esse argumento é falacioso, porque quem julga não é o Ministério Público, e sim, o Judiciário. E, de mais a mais, se no caso concreto revelar algum desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do investigado, o Judiciário, igualmente como guardião desses direitos, entrará em ação para coibi-lo. É assim que funciona o sistema em um Estado de Direito.

 Com efeito, essa PEC não interessa à sociedade brasileira, daí a razão dos movimentos contrários à sua aprovação. Aliás, até mesmo sua constitucionalidade é questionável.

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/joserobaldo/2013/04/15/algumas-consideracoes-sobre-a-pec37/

Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente

Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas.

No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores.

Por essa razão, a Sétima Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP).

Competência inalterada

Contudo, a Sexta Turma do STJ, com base em precedentes da Terceira Seção (CC 94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude.

Dessa forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo processado perante juízo competente. Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.