(...) Mesmo sendo a finalidade precípua das medidas
socioeducativas a ressocialização do adolescente infrator, não podemos ignorar
a finalidade de proteção à sociedade. Em alguns casos, a internação do
adolescente é a única medida necessária e suficiente para resguardar os
direitos das vítimas e, basicamente, de toda a sociedade, que não podem mais
suportar o verdadeiro escárnio de ver em liberdade quem praticou crimes
gravíssimos, com requintes de profissionalismo, maldade e crueldade, e
continuar a assistir, imobilizadas, a constante escalada de crimes graves
praticados por menores de 18 anos.
As limitações previstas no ECA para a aplicação
da medida de internação engessam a atuação das autoridades públicas e geram grandes
injustiças e intranquilidade na sociedade. Elas fecham os olhos à possibilidade
de admitirmos que os adolescentes podem ser cruéis criminosos.
As alterações devem permitir privação de
liberdade, sem caráter penal e de forma excepcional, de adolescentes infratores
por período determinado, com duração mínima de seis meses e máxima de oito
anos, quando se tratar de atos infracionais praticados com violência ou grave
ameaça à pessoa. O período pode chegar ao limite de dez anos, na reiteração dos
atos infracionais, após avaliação social, psicológica e médica, sem previsão de
liberação compulsória, nem aos 18, nem aos 21 anos, sob pena de total
desmoralização e impunidade, conforme propostas encaminhadas pelo governo de
São Paulo em outubro de 2003 à Câmara dos Deputados.
Na hipótese de o adolescente que estiver
cumprindo medida de internação completar 18 anos, deverá ser submetido à
avaliação social, psicológica e médica que subsidiará a decisão do magistrado
sobre a manutenção da internação. Caso o juiz decida pela manutenção, o
infrator será imediatamente transferido para o sistema diferenciado, em ala
especial.
A medida, além de garantir maior segurança e
tranquilidade à sociedade, evitará a manutenção do infrator, agora com mais de
18 anos, com os adolescentes e também seu contato com a delinquência adulta.
Outro ponto permite, ainda, que a internação seja reavaliada pelo juiz a cada
12 meses.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mai-03/justica-comentada-menor-infrator-responsabilizacao-rigorosa