quarta-feira, 8 de maio de 2013

Dia das mães: Produto pode ser trocado apenas em caso de vício

Todo ano somos bombardeados pelas promoções de dias das mães. Sejam ofertas de produtos ou de serviços, os fornecedores aproveitam este período para aumentar o número de vendas.
Na categoria de serviços, a aposta das operadoras de telefonia são os planos com pacote de dados para celulares, tablets e notebooks, além da nova internet 4G.
Com o incremento da tecnologia da telefonia celular as operadoras estão buscando cada vez mais a oferta de serviços diferenciados. É fato que os consumidores têm usado os aparelhos móveis como computadores pessoais.
A tendência é incrementada, também, pela nova desoneração dos smartphones produzidos no país, que dão acesso à internet. Houve redução referente ao PIS e ao Cofins que incidiam sobre os preços dos aparelhos. Um levantamento divulgado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPDC constatou que alguns modelos já estão custando 11,5% menos.
Contudo, é preciso ficar atento às ofertas, porque os tais pacotes podem não combinar com os interesses do cliente. A Lei 8.078/1990, CDC, determina que a oferta seja clara, precisa, em língua portuguesa, e que portadora de dados sobre: qualidade, quantidade, preço, características e prazo. Neste aspecto, pode ser que a mãe do consumidor não esteja tão interessada em transmissão de dados ou tecnologia 4G. Ademais, celulares com a tecnologia 3G, por exemplo, não funcionam com 4G. Ou seja, a novidade só vale a pena se o aparelho for também 4G.
Segundo prevê a lei consumerista, um produto somente poderá ser trocado por outro no caso de ocorrência de vício.
A jurisprudência do STJ tem permitido, por exemplo, que veículo novo que apresente uma série de vícios seja substituído por outro, uma vez que há frustração na confiança do consumidor.
“Compra de veículo novo com defeito de fábrica. Responsabilidade do fabricante. Comprado veículo novo com defeito de fábrica, é responsabilidade de o fabricante entregar outro do mesmo modelo, a teor do art. 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, REsp. 195.659 / SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12 de junho de 2000).
Por suposto, no caso de presentes, é sempre de bom alvitre se certificar do gosto da pessoa que será agraciada. Como já dito, o simples fato do presentado “não gostar” do produto ou serviço não enseja a troca imediata.
Nada impede que o fornecedor permita a troca ou devolução independente de vício ou defeito. Nestes casos, deve o consumidor seguir as instruções do vendedor, tais como: manter a etiqueta, obedecer ao prazo estabelecido para troca ou, até mesmo, guardar o cupom fiscal.
No caso de compras virtuais, considerando que o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o Código assegura o direito de arrependimento pela compra. Por ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo.
O Código de Defesa do Consumidor é a lei que pretende compensar desigualdades materiais fáticas de modo a equilibrar, social e economicamente, as partes presentes em uma relação de consumo. Entretanto, os consumidores devem cumprir obrigações mínimas como, por exemplo, certificar se o presente que está comprando será do gosto do agraciado.
Cid Capobiango Soares de Moura é advogado e professor da Faculdade de Para de Minas (MG)
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2013

Meia-entrada deve ser restrita a 50% dos ingressos

Foi aprovado no Senado o projeto de lei que institui o “Estatuto da Juventude”. Dentre os direitos assegurados pelo projeto está a garantia da meia-entrada, em eventos culturais e esportivos de todo o país, para os jovens de baixa renda. Esse direito à meia-entrada, segundo a proposta, valerá também para os estudantes que portarem identificação expedida “preferencialmente” pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, UNE, UBES e demais entidades a ela filiadas.

Entidades de produtores artísticos conseguiram inserir no projeto, por força de emenda, a limitação da meia-entrada para até 40% dos ingressos disponibilizados para cada evento.

Também foi aprovado pela CCJ da Câmara dos Deputados o PL 4.571/2008, que regulamenta a meia-entrada para estudantes e idosos. Desse projeto igualmente consta a limitação da meia-entrada a 40% dos ingressos disponibilizados, assim como a emissão da identidade estudantil pela Casa da Moeda, com expedição exclusiva pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela UNE, pela UBES e pelas entidades estaduais a elas filiadas. Em virtude de emendas apresentadas ao projeto, o benefício da meia-entrada foi estendido às pessoas com deficiência e seus acompanhantes e aos cidadãos, entre 15 e 29 anos, inscritos no cadastro único para programas sociais do governo federal.

Essas duas iniciativas legislativas ampliam a concessão da meia-entrada a considerável parcela da população, que passará a ser composta pelos idosos, estudantes, pessoas com deficiência e seus acompanhantes e pessoas, de 15 a 29 anos, inscritas no cadastro único do governo federal. O que deveria ser uma exceção acabará, se aprovados os projetos mencionados, virando regra. Isso sem falar de algumas leis, estaduais e municipais, que ampliam ainda mais o benefício da meia-entrada aos frequentadores de cursos profissionalizantes, aos professores da rede pública, aos doadores de sangue e aos aposentados, por exemplo.

Segundo os profissionais do setor artístico, hoje as meias-entradas vendidas correspondem, em alguns eventos, a mais de 75% do número de ingressos disponibilizados. A tendência desse quadro é piorar significativamente com a extensão do número de beneficiários mencionada.

Todas as distinções realizadas pelos projetos mencionados têm relevância constitucional e se justificam, porque idosos e pessoas com deficiência têm vulnerabilidade excepcional digna de ressalva, o mesmo ocorrendo em relação aos estudantes e aos economicamente desfavorecidos, que também devem ter acesso facilitado à cultura. É inevitável o impacto gerado por esses descontos nos preços de todos os ingressos, notadamente quando não estabelecido um limite para as vendas de meias-entradas. Sem um limite, pode acontecer da demanda por meias-entradas beirar os 100%, sendo que os produtores artísticos têm que calcular o preço dos ingressos levando em conta esse risco.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mai-07/arthur-rollo-meia-entrada-restrita-50-total-ingressos

Paternidade sociafetiva: União estável não gera obrigações com filhos de ex

Companheiro que deixa a união estável não está obrigado a indenizar os filhos da ex-mulher, se não for não o pai biológico ou socioafetivo destes. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que livrou um homem, que se separou de sua companheira após sete anos de relação, de indenizar a prole dela por abandono afetivo.

O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de abril, com entendimento unânime dos desembargadores. O processo corre em segredo de Justiça na Comarca de Caxias do Sul.

O caso
O pedido de danos morais e materiais, lastreado em abandono afetivo, foi feito pela ex-companheira, sob o argumento de que nos sete anos em que durou a união estável houve afeto recíproco entre o homem e os dois filhos dela. Com o término da relação, em vista do abandono, os menores teriam sofrido várias sequelas de ordem psicológica e material.

Segundo a ex-companheira, o homem teria feito os menores acreditarem que não precisavam de amparo por parte de seu pai biológico, pois estava atendendo as suas necessidades de saúde, alimentação e educação. Era, na verdade, um pai ‘‘socioafetivo’’, garantiu. Assim, seria responsável pelos danos decorrentes de seu abandono.

Sem efeitos jurídicos
‘‘Presumir que o companheiro de uma mãe que detém a guarda dos filhos gere uma terceira espécie de paternidade — socioafetiva —, pelo simples fato de com eles conviver, soa, com a devida vênia, desarrazoado’’, considerou o relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Partindo dessa premissa, observou, ficariam inteiramente inviabilizados relacionamentos afetivos que alguém viesse a manter com mulheres que se separam e têm filhos da primeira união. Isso porque o eventual companheiro, ou mesmo novo cônjuge, assumiria deveres jurídicos para com essas crianças apenas pela circunstância de manter com elas uma boa convivência.

Conforme o desembargador, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva é cabível apenas para o efeito de preservar hígida a relação jurídica parental preexistente que decorra de ato formal e voluntário de reconhecimento de maternidade ou paternidade, consolidando o plano fático desse vínculo.

‘‘A eventual vinculação afetiva havida entre os autores e o demandado [ex-companheiro] não é capaz de gerar efeitos jurídicos, tais como a constituição de nova relação de parentalidade ou, como é pretendido no caso, a geração de deveres jurídicos cuja infração caracterize ato ilícito’’, disse o desembargador-relator.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão. 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mai-07/ex-companheiro-nao-indenizar-filhos-ex-abandono-afetivo