De acordo com o STJ, é possível acumular danos morais, estéticos e
materiais nos pedidos de ressarcimento contra cirurgiões plásticos,
embora alguns especialistas apontem ofensa ao princípio do bis in idem,
ou criminalização dupla sobre o mesmo fato. Além do médico, a clínica,
hospital e até a operadora de saúde que indicou o profissional podem
responder solidariamente pelos danos.
Dois dos fatores mais
importantes para fixar a indenização são a perícia médica e a informação
prévia do reclamante. “Se o médico não advertiu o paciente sobre os
riscos de não obtenção de resultado, mesmo sem falha no ato cirúrgico, o
profissional será condenado”, explica Paulo Roque Khouri,
mestre em Direito Privado pela Universidade de Lisboa e coordenador da
pós-graduação em contratos e responsabilidade civil do Instituto
Braziliense de Direito Público.
A análise técnica, de um
profissional da mesma categoria, revelará se eventuais sequelas —
queloides, cicatrizes ou presença de estrias — decorrem de falha médica
ou limitações do organismo do paciente. “O Código Civil é claro: se
existe o erro, é preciso reparar. Só que existem problemas que não são
de responsabilidade do médico”, pondera a juíza da Quinta Vara Cível da
Comarca de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro, que já
analisou queixas sobre cirurgias. O valor da indenização por danos
materiais é mensurado a partir dos gastos com novos procedimentos
cirúrgicos ou tratamentos.
Já para calcular os danos morais e
estéticos são considerados fatores como a extensão das sequelas, a idade
e profissão do paciente, além das condições financeiras do médico. “Os
tribunais fixam um valor dentro da razoabilidade e proporcionalidade dos
danos causados. Se a paciente frustrada é uma atriz que trabalha com a
imagem, por exemplo, o prejuízo será muito maior”, aponta Décio
Policastro.
http://www.conjur.com.br/2013-mai-12/aplicacao-cdc-codigo-civil-varia-casos-erros-medicos