quarta-feira, 5 de junho de 2013

Ausência de boa-fé objetiva anula venda de ações entre sócios

O juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 23ª vara Cível de Brasília/DF, anulou instrumento particular de promessa de compra e venda de cotas sociais entre sócios por ausência de boa-fé objetiva.

Para o magistrado, “o primeiro réu já vinha negociando a venda do imóvel sede do Hotel muito antes de propor a aquisição do capital social de que era detentor o autor. Soubesse o autor que o imóvel seria alienado para a sociedade x, não teria ele, certamente, alienado sua participação societária, o que evidencia que o dolo é essencial e não acidental”.

Conforme consta na sentença, do último dia 29, a própria empresa afirmou que as tratativas de venda estavam sendo desenvolvidas há tempos antes da assinatura da promessa de permuta. Concluiu o juiz: “Evidentemente que o primeiro réu, sabedor das tratativas finais para venda do imóvel sede da sociedade hoteleira, e com o nítido propósito escuso e sórdido de aumentar seus lucros, propôs ao autor a aquisição de sua participação societária, a qual foi paga diretamente pela sociedade, com recursos que compunham o preço da venda do imóvel.” 

De acordo com o julgador, o réu faltou com os deveres anexos de lealdade, transparência, informação, retidão e correção, pois todos os sócios do hotel que seria vendido tinham ciência e foram diretamente beneficiados com o negócio, exceto o autor da ação, “que, por desconhecer as tratativas de venda do imóvel, fora convencido sorrateiramente pelo primeiro réu à alienar sua participação societária, às vésperas da ultimação da venda do bem imóvel.”
  • Processos : 2012.01.1.186061-4 e 2013.01.1.010951-0
Veja a íntegra da sentença.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI179851,51045-Ausencia+de+boafe+objetiva+anula+venda+de+acoes+entre+socios

O casamento 'gay' é ato inexistente


As decisões judiciais que reconhecem a união civil entre pessoas do mesmo sexo e a recente resolução do CNJ atentam, elas sim, contra a laicidade do Estado.

Causa estarrecimento a recente resolução do Conselho Nacional de Justiça, de n.º 175, que obriga os cartórios a celebrar o casamento de pessoas do mesmo sexo. Até pouco tempo, não havia dúvidas de que o casamento havido entre pessoas do mesmo sexo era negócio jurídico inexistente.

Já atropelavam a Constituição as decisões judiciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que reconheciam a existência e atribuíam efeitos jurídicos à união civil entre pessoas do mesmo sexo. Tais decisões, como a recente resolução do CNJ, causam perplexidade e suscitam o questionamento sobre os limites da atuação do Poder Judiciário. Poderá ele reescrever a Constituição, atribuindo-se funções de legislador constituinte, invocando princípios para solapar a letra expressa do texto constitucional? Está correto do ponto de vista técnico fazer prevalecer princípios, cujo conteúdo é sempre maleável, em detrimento da letra expressa do texto constitucional?

Ora, o art. 226, § 3.º, da Lei Maior é de clareza meridiana:

“§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.

Em outras palavras, nem mesmo a união civil pode se dar entre pessoas do mesmo sexo. Também ela é inexistente aos olhos do direito, por mais que se invoquem princípios de discutível conteúdo, quanto mais o casamento. A dualidade de sexos é elemento essencial da união civil, diz o Constituinte. Coisa diversa é a sociedade de fato, que não constitui entidade familiar, pode ser formada por pessoas do mesmo sexo e ter consequências jurídicas. Casamento gay e união civil entre pessoas do mesmo sexo são construções de vento, ficções, mas não ficções jurídicas, pois nem sequer penetram no mundo do direito.

O Poder Judiciário envereda por caminho perigoso, antidemocrático, totalitário, manietando a ampla discussão que o tema deve ter. Introduz, manu militari, com desprezo da opinião pública e ignorando a atuação do Parlamento, inovações graves no ordenamento jurídico, tão somente com base em princípios, repita-se, de conteúdo discutível, de forte carga ideológica, e contrariamente a texto expresso promulgado pelo Poder Constituinte Originário.

O direito não pode ficar refém de ideologias. Não pode se curvar e estar a serviço de crenças liberalizantes em matéria sexual. Ideologia não se impõe no tapetão. Crenças materialistas não detém, na Constituição, qualquer privilégio em relação a crenças de outra ordem. Na Constituição, materialismo e espiritualismo equivalem-se. Não se impõe materialismo por sentença.

Será que nos apercebemos da gravidade da situação?

Invoca-se a laicidade do Estado, apesar de geralmente haver abuso no emprego desse argumento. Agora, é jurídico decidir com base em princípios quando há texto constitucional expresso, emanado do Poder Constituinte Originário? E os outros princípios expressos da república, do estado de direito, da separação de poderes, da liberdade de pensamento e de crença, da soberania popular? Qual é a sua extensão? Ou invocar a república e o estado de direito comprometem a laicidade do Estado? A separação de poderes é dogma jurídico ou de que natureza? O poder emana do povo ou dos juízes? É o povo quem dá o poder aos juízes, não o contrário.

Tenho para mim que as decisões judiciais que reconhecem a união civil entre pessoas do mesmo sexo e a recente resolução do CNJ atentam, elas sim, contra a laicidade do Estado. Explico.

De um lado, elas não têm assento na lei, na Lei Maior, no texto constitucional, portanto, não têm substrato jurídico. De outro, não se assentam na natureza humana, pois diz-se que o gênero é uma construção social. De outro ainda, não se assentam na soberania popular, senhora do seu destino. Assentam-se, ao revés, em princípios que, infelizmente, estão sujeitos a manipulações ou servem a construções ideológicas. Comprometem-se, portanto, tais atos com uma visão de mundo segundo a qual os homossexuais são vítimas da sociedade, e o homossexualismo é um supervalor humano.

A pergunta, pois, que não quer calar é se estado confessional é apenas aquele que professa uma fé religiosa ou se o é aquele que impõe uma ideologia oficial. Para mim, a resposta à indagação é óbvia. Não se pode proscrever uma fé oficial de cunho metafísico e tornar obrigatório um credo materialista, ainda que travestido de direitos humanos.

Outra questão que se põe é a seguinte: existe liberdade absoluta em matéria sexual? Se nenhum direito é absoluto, por que o seria o de contrair casamento contrariamente à lei natural? A sociedade inteira não tem o direito de opinar e influir nas decisões do Estado em matéria familiar? Por que razão deteria o Poder Judiciário mais legitimidade ou autoridade do que o povo, do qual se diz que o poder emana e que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, para determinar, com base em princípios de questionável conteúdo e alcance, forjados nos laboratórios da ideologia, e não em texto constitucional expresso, o desenho, a moldura, o caráter da sociedade ou entidade familiar?

A norma emanada da Resolução n.º 175 do CNJ é ato inexistente. Tanto quanto a união civil e o casamento entre pessoas do mesmo sexo, não encontra suporte no ordenamento jurídico brasileiro, no estado de direito, na soberania popular, na separação de poderes, na laicidade do Estado e no art. 226, § 3.º, da Constituição. Não vale a tinta com que foi escrita. É uma ficção e não merece cumprimento.

KRAUSE, Paul Medeiros. O casamento 'gay' é ato inexistente. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3615, 25 maio 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24514>. Acesso em: 5 jun. 2013.

O CNJ e o casamento homoafetivo: os fins justificam os meios?


O Conselho Nacional de Justiça – CNJ – aprovou por maioria de votos resolução que garante aos casais homoafetivos o direito ao casamento civil, bem como a conversão da união estável em casamento perante qualquer cartório brasileiro. Segundo os julgadores favoráveis à resolução tem como escopo dar efetividade à decisão proferida no âmbito da ADPF 132, julgada em maio de 2011, que reconheceu no direito brasileiro a legitimidade das uniões estáveis homoafetivas, sem qualquer distinção com a união estável heteroafetiva.

Pois bem, se aquela decisão já levantava, por si só, discussões acerca do poder decisório da Corte Constitucional e eventuais limites da jurisdição constitucional em contraponto à atividade legislativa e à separação de poderes, a presente decisão parece-me um golpe terrível ao bom senso e ao uso da competência de cada órgão a fim de dar máxima efetividade aos Direitos Fundamentais. Não me refiro, aqui, ao direito material em si, ponto em relação ao qual concordo com os doutos integrantes do CNJ, mas sim à forma como a legítima preocupação com o reconhecimento do casamento homoafetivo foi tratada por este órgão integrante do Poder Judiciário.

Vejamos, a preocupação do autor da proposta, o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa é fazer valer o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 132, ou seja, para excluir do art. 1723 do Código Civil, “para excluir do art. 1723 do Código Civil, qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua,pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com asmesmas consequências da união estável heteroafetiva”, segundo o que consta do dispositivo da decisão, traduzido por sua ementa.Vale salientar, ainda, que o objeto daquela arguição foi, senão, a declaração de que “o regime jurídico da união estável deve se aplicar, também, às relações homoafetivas”, segundo o que requereu, naquela ocasião, o autor da ADPF 132.

Por outro lado, temos que cabe ao CNJ, segundo disciplina na Constituição Federal em seu artigo 103-B, § 4º, o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, bem como o zelo pela legalidade dos atos administrativos “praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”, ou seja, controlar administrativamente o Poder Judiciário e a legalidade dos atos deste Poder, donde se incluem os Cartórios.

Ao que se demonstra límpido, o CNJ não possui qualquer poder legislativo ou normativo devendo fazer valer, senão o fiel cumprimento do ordenamento jurídico brasileiro, incluindo a conformidade com a interpretação já dada e pacificada por suas instâncias superiores, o STF como guardiã da interpretação acerca dos dispositivos constitucionais e o STJ em relação aos infraconstitucionais.

Além do objeto da ADPF 132 e seu efeito vinculante, a resolução aprovada neste dia 14/05 levou em consideração para obrigar aos cartórios que celebrem casamentos homoafetivos e realizem a conversão da união estável em casamento, que “o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo”.

O efeito que se extrai desta decisão é, senão, que o CNJ, exorbitando os legítimos poderes a ele concedidos pelo legislador, criou uma espécie de efeito vinculante à decisão proferida no Recurso Especial 1.183.378/RS, de modo a impor aos cartórios o dever de celebrar casamentos sem que haja qualquer imperativo da norma ou decisão jurisdicional de efeito vinculante no ordenamento jurídico brasileiro.

O embate que temos aqui não é se o casamento homoafetivo deve ou não ser admitido pelo ordenamento pátrio, mas sim a forma como isso deve se dar dentro de princípios constitucionais indispensáveis para a realização e efetivação do Estado Democrático de Direito, dentre os quais destaco a separação de poderes e a própria legalidade, que me parece ter sido violada de forma vil, embora com boas intenções.

É crescente, nacional e internacionalmente, a preocupação com os efeitos potencialmente danosos da hipertrofia do Poder Judiciário no uso de sua competência para dar máxima eficácia aos Direitos Humanos, principalmente quando se assomam efeitos potencialmente danosos à democracia e ao surgimento de um judiciário tirânico.

A resolução do CNJ é apenas mais um sintoma de que algo não anda bem quanto à separação de poderes da República, de forma que cada vez mais se tem a sensação de que os fins justificam quaisquer meios. Esta pode ser uma boa decisão, aos olhos dos direitos fundamentais, mas que outras decisões não podem surgir em um sistema onde alguns poucos têm o poder absoluto de dizer o que é e o que não é, sem a observância de qualquer regra de divisão de competências?

BALDOMÁ, Nicolás Sales López. O CNJ e o casamento homoafetivo: os fins justificam os meios?. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3605, 15 maio 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24444>. Acesso em: 5 jun. 2013.

A aposentadoria nos casos de deficiência grave


Segundo a Lei Complementar n. 142, sancionada em 9/5, nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no caso de deficiência moderada. Não houve redução para os portadores de deficiência leve, pois, nesses casos, não há impedimentos e dificuldades que justifiquem o tempo menor de contribuição.
Leia mais: http://bit.ly/YIG6ff
Acesse a Lei Complementar n. 142: http://bit.ly/146kGam

A acessibilidade é um direito de todos


A acessibilidade é um direito de todos! Não exija esse direito somente se precisar. Possibilitar o acesso é uma questão de cidadania. Conheça a lei que trata desse assunto: http://bit.ly/125l7Bp.

O carro roubado era financiado


Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado. A ação foi movida contra diversas financeiras e, segundo a magistrada, a sentença prolatada produz efeitos em todo o território nacional. Saiba mais: http://bit.ly/162mBBG.

Quem nunca recebeu um cartão de crédito “surpresa” pelo correio?


Quem nunca recebeu um cartão de crédito “surpresa” pelo correio? Empresas utilizam o envio de cartão de crédito com a intenção de obter alguma vantagem. Mas, para a Terceira Turma do STJ, essa prática comercial é considerada abusiva e viola o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito que teve de indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais. Saiba mais sobre a decisão: http://bit.ly/118Nuv1.

Entrega do filho para adoção


A entrega do filho para a adoção é um direito assegurado às gestantes pelo parágrafo único do artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o dispositivo, a orientação sobre como proceder deve ser fornecida pelas Varas da Infância e Juventude (VIJ). “A gestante que nos procura carrega consigo a censura social, que a qualifica como uma pessoa perversa ou má. Esse ato está longe de ser um abandono. Ao tomar essa decisão, a gestante demonstra a limitação que sente para exercer a maternidade, assim como enorme respeito para com a criança, que poderia ter sido abortada, abandonada na rua ou dada para qualquer um”, diz Walter Gomes, supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da VIJDF. Leia a matéria: www.cnj.jus.br/ftbd.

Estabelecimento comercial não não pode impor valor mínimo para compras com cartão de crédito


Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro. O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento. A Portaria na íntegra: http://bit.ly/12KqXJE

Nova lei obriga pais a matricular criança de 4 anos



A lei n. 12.796/2013 altera a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O texto muda o artigo 6º tornando "dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade".

O Regime da Comunhão Parcial de Bens e novidades legislativas


O Regime da Comunhão Parcial de Bens, como é de conhecimento geral, vigora em todos os casamentos onde não exista convenção (ou quando ela seja nula ou ineficaz); trata-se do Regime Legal, o mais comum, aceito e compreendido por todos.

Entretanto a questão da comunicabilidade dos bens móveis e imóveis que se realiza através do casamento e durante sua vigência é algo mais complexo do que, à primeira vista, pode parecer. Existem algumas regras e exceções que demandam para sua perfeita compreensão algum estudo da matéria e aprofundamento no tema.

A delimitação do alcance, exceções e limites da comunicabilidade dos bens constituem um tema de alta relevância, que mostra toda sua importância no momento da dissolução do vínculo conjugal. Não se deve ignorar o fato de que a dissolução do casamento é certa e necessariamente haverá de ocorrer por ocasião do falecimento de um dos cônjuges ou, ainda antes disso, se houver separação voluntária, amigável ou litigiosa.

Com o novo Código Civil Brasileiro, o cônjuge foi elevado à categoria de herdeiro necessário e haverá de participar, na forma da lei, da herança dos bens particulares deixados pelo falecido. Por isso a correta identificação dos bens particulares de cada cônjuge (bens que estão excluídos da meação) é muito importante e de grande interesse.

A recente alteração promovida no Código de Processo Civil pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que possibilitou a realização de partilhas, inventários e separações por meio de escritura pública dispensando a homologação judicial, quando forem as partes maiores e capazes e houver acordo entre elas, transformou a questão da comunicabilidade dos bens, já considerada na formalização das escrituras de pacto antenupcial, ainda mais importante para a atividade do tabelião de notas.

A definição da qualidade de particular de um bem de raiz torna-se ainda mais importante quando se aceita a inovadora tese de que a alienação de bens particulares de um cônjuge, sem a anuência do outro, não proprietário, mas que deveria comparecer no ato de alienação para dar seu consentimento, poderia ser realizada, caso em que o adquirente assumiria o risco da anulabilidade do ato.

Aceita essa tese e considerando-se um bem como excluído da comunhão, portanto particular de um só cônjuge, um tabelião, a pedido do interessado e com as devidas cautelas, poderia lavrar um ato notarial com a dispensa da outorga uxória por julgar que a ausência desse consentimento somente poderia gerar prejuízo pessoal para o cônjuge eventualmente prejudicado e que o título seria apenas anulável e com possibilidade de anulação restrita à iniciativa daquele cônjuge ausente.

A defesa desse proceder repousa solidamente no argumento de que o ato praticado seria apenas anulável e não nulo de pleno direito e ainda que sua anulabilidade se dará apenas por iniciativa e após prova de prejuízo sofrido pelo cônjuge preterido no ato.

Entretanto, se diversamente do que o tabelião e as partes imaginaram ser a correta interpretação da ausência de comunicabilidade do bem, o imóvel objeto dessa cogitada escritura de alienação, por força de interpretação diversa da lei, for considerado aquesto comum adquirido onerosamente na vigência do casamento e, por diversa interpretação da comunicabilidade de sua propriedade, for integrado ao patrimônio comum do casal, aquela venda realizada sem outorga marital ou uxória, que até então seria considerada título anulável apenas por interesse e iniciativa particular, se transforma em título nulo (pois a ele o cônjuge e proprietário comum não compareceu) e, como tal, por ferir a ordem pública cogente, passível de ter sua nulidade provocada por terceiros ou pelo Ministério Público  

CAMARGO, Marco Antônio de Oliveira. Da comunicabilidade de bens no regime da comunhão parcial de bens e a justa interpretação do artigo 1659 do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3599, 9 maio 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24372>. Acesso em: 5 jun. 2013.