sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Mulher indenizará ex-marido por engravidar de outro homem durante o casamento

Uma mulher deve indenizar seu ex-marido em R$ 20 mil por ter engravidado de outro homem enquanto ainda estavam casados. A decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/MG.

Após um casamento de quase 20 anos e o nascimento de três filhos, o casal se separou e o divórcio foi concluído em outubro de 2004. Em dezembro do mesmo ano, a mulher se casou com outro homem, que era amigo do ex-casal.

Em junho de 2005, o ex-marido recebeu uma carta de sua ex-mulher comunicando-lhe que o filho mais novo, com cerca de seis anos na época, era filho biológico do atual marido e que ele havia ajuizado uma ação de reconhecimento de paternidade.

O ex-marido afirma que sofreu profundo abalo psicológico por ter perdido seu estado de pai em relação ao menor, sendo acometido de grave quadro de estresse e depressão para o qual foi necessário o uso de medicamentos, além de haver perdido parte da sua capacidade laboral. Dessa forma, requereu a condenação de indenização por danos morais, além de danos materiais devido aos gastos com o tratamento médico.

A mulher argumentou que a situação de adultério nunca ocorreu, porque à época do relacionamento extraconjugal o casal não tinha mais compromisso matrimonial ou compromisso de fidelidade, vivendo sob o mesmo teto apenas para dar tranquilidade aos filhos que já tinham. Ela ainda afirmou que o ex estava tentando enriquecer às custas dela.

Em 1ª instância, a ex-mulher foi condenada pagar R$20 mil por danos morais e R$ 267,83 pelos gastos que o ex teve com medicamentos. Ela, então, recorreu da decisão, mas os desembargadores negaram provimento ao recurso.

O desembargador Francisco Batista de Abreu, relator do processo, afirmou, na decisão, que a concepção do filho mais novo como consequência de relação extraconjugal formalizou quebra do dever conjugal, prevista no art. 1.566, I, do CC.

Para ele, "independente de não ter [a ex-mulher] agido com a intenção de ofender ou causar dano ao marido, o certo é que a revelação tardia de que não é ele o pai biológico do terceiro filho da mulher, gerado na constância do casamento, certamente atingiu a sua honra, restando presentes os elementos capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais inegavelmente suportados pelo marido".

Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183592,91041-Mulher+indenizara+ex-marido+por+engravidar+de+outro+homem+durante+o

JFRS proíbe a utilização de animais saudáveis pela UFSM


A Justiça Federal do RS (JFRS) deferiu liminar proibindo a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) de utilizar animais saudáveis para fins didáticos e experimentais, incluindo atividades de pesquisa, no dia 15/7. A UFSM deverá utilizar meios pedagógicos alternativos para substituir o uso dos animais. A ação foi ajuizada pelo Movimento Gaúcho de Defesa Animal sob alegação que o uso de animais vivos e saudáveis pela universidade configura maus tratos.

A juíza federal Gianni Cassol Konzen, da 1ª Vara Federal e JEF Criminal de Santa Maria, entende que a problemática desta ação é de difícil enfrentamento “especialmente no tocante às pesquisas acadêmicas para avanço da ciência”, já que algumas pesquisas ainda não podem prescindir da utilização de animais. A juíza reconheceu, conforme exposto pela UFSM, que a universidade realiza inúmeros procedimentos cirúrgicos em animais doentes que, se não fosse por esse atendimento, não teriam qualquer assistência. Assim, para animais doentes, a magistrada entendeu que inexiste prejuízo em servir para aprendizado dos alunos.

O determinante para a juíza deferir parcialmente a antecipação de tutela foi a informação prestada pela UFSM da aquisição de suínos a serem utilizados em procedimentos cirúrgicos para ensinar os alunos a controlar a contaminação, evitar a dor e hemorragias. Segundo Konzen, tal procedimento parece que “poderá expor o animal a tratamento cruel, de maneira que, ainda que amparado em lei, o método – e seu permissivo legal – parecem afrontar nossa Magna Carta”. Cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública 5004455-51.2013.404.7102