quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Constitucionalizar a felicidade é cura ou placebo?

Pesquisando quais obras de Ronald Dworkin estavam disponíveis na biblioteca do Supremo Tribunal Federal, deparei-me com uma intitulada A infelicidade é necessária[1]. De acordo com esse artigo, temos, atualmente, uma grande necessidade de sermos felizes, ainda que se trate de felicidade artificial, à base de medicamentos.

O texto não é do Ronald Dworkin jurista, professor da NYU falecido recentemente, mas de um homônimo, médico e cientista político — coincidência que talvez tenha sido o motivo pelo qual acabou sendo classificado pela biblioteca. Mesmo assim, seus argumentos fizeram-me pensar sobre um direito que paulatinamente ganha adeptos no constitucionalismo brasileiro: o direitoà busca da felicidade.

Sua origem remonta à Declaração de Direitos de Virgínia, de 1776, e foi incluído na Declaração de Independência como direito inalienável do cidadão[2]. Na tradição jurídico-constitucional americana, o direito à busca da felicidade — ou right to pursuit of happiness, como é chamado em inglês — tem vinculação direta com o liberalismo e é um componente a restringir a atuação do Estado. Os Founding Fathers teriam sido precisos ao falar em direito à busca da felicidade, e não em direito à felicidade. Isso significa que o homem tem direito a tomar as ações que acredita serem necessárias para alcançar sua felicidade — e não que outros devam fazê-lo feliz[3].

Por aqui, tramitam, no Congresso Nacional, duas propostas de emenda à Constituição para alterar o artigo 6º e determinar que os direitos sociais ali elencados são essenciais à busca da felicidade. Assim, essa seria possível caso fossem concretizados os direitos à “educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à infância e a assistência aos desamparados”[4].

De acordo com as justificativas apresentadas para essas emendas, pretende-se alcançar não o aspecto subjetivo da busca à felicidade, que tem relação com os sentimentos e o estado de espírito de cada indivíduo, mas seu aspecto objetivo, isto é, a felicidade coletiva, que seria plenamente tutelável pela legislação. A justificativa da PEC proposta no Senado define que “há felicidade coletiva quando são adequadamente observados os itens que tornam mais feliz a sociedade, ou seja, justamente os direitos sociais — uma sociedade mais feliz é uma sociedade mais bem desenvolvida, em que todos tenham acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, dentre outros”.

Não é difícil perceber que a probabilidade de que tenhamos legiões de pessoas infelizes é alta. Se a Constituição Federal prescreve nove direitos sociais como essenciais à obtenção da felicidade e, como amplamente sabido, o estado social brasileiro deixa bastante a desejar, qual o motivo de sua inserção no texto constitucional?

Incluir o simpático direito à busca da felicidade na Constituição nada mais é do que um efeito simbólico, um incentivo à felicidade que os brasileiros pensam que deveriam ter. E é muito mais por efeito alegórico, como reforçador de outros direitos fundamentais, que encontramos o direito à busca da felicidade em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-ago-03/observatorio-constitucional-constitucionalizar-felicidade-cura-ou-placebo 

Caso com homem casado não dá direito a união estável

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de constituição de união estável, com partilha de bens, a uma mulher que alegou conviver com um homem casado.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A autora sustentou que viveu com o apelado de meados de 1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. Alegou, ainda, que o homem era separado de sua mulher, sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

O recorrido disse que a autora da ação sempre soube de seu casamento e afirmou que manteve um caso amoroso com a mesma, mas sem constituição de patrimônio comum. Declarou ainda que, mesmo que tivessem união estável, nada seria partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes da relação e de recebimento de herança.

A autora teve o pedido negado na Comarca de Gaurama e apelou ao TJ-RS.

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente inviável.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que não restou comprovado, em momento algum, que o homem estivesse separado de fato da mulher. Ficando comprovado, isto sim, que ele mantinha concomitantemente relação tanto com a autora, como também com a mulher, com quem convivia.

Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas.

Ele também explicou que a alegação da autora da existência de conta conjunta e manutenção do plano de saúde pode estar diretamente ligada à atividade profissional que ela exercia na empresa do recorrido. Segundo processo, a união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou a trabalhar na empresa dele.

Participaram do julgamento os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros, que votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-ago-03/tj-rs-nega-uniao-estavel-mulher-alegava-viver-homem-casado

Imobiliária é quem deve pagar taxa de corretagem

A taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel se quem contratou os corretores foi a incorporadora. A afirmação é do juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª Vara Cível de São Paulo e consta de sentença que decretou a nulidade de contrato de venda de imóvel na planta pela Avance Negócios Imobiliários.

O caso foi sentenciado no dia 24 de julho, mas é prática comum entre as incorporadoras que vendem imóveis na planta. Quando vão fazer as ações de promoção de vendas, as empresas levam corretores de imóveis para dentro dos stands. São eles os responsáveis por atender os potenciais clientes. Depois de assinado o contrato de compra do imóvel, os “honorários” do corretor são cobrados do cliente. São as chamadas taxas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, ou Taxa Sati. O nome genérico é taxa de corretagem.

Mas, de acordo com a sentença do juiz Silva Pinto, quem tem de pagar essa taxa é quem contratou os serviços dos corretores: a incorporadora. “Se o serviço foi prestado sem as devidas informações aos consumidores, trata-se de oferta gratuita”, afirmou o juiz. “O consumidor, em regra, não sabe que pode contratar outro profissional para assessorá-lo, e mais, essa advertência e informação clara não há no contrato, como manda o Código de Defesa do Consumidor.”

A decisão foi tomada em Embargos à Execução do contrato, já que a Avance cobrou judicialmente que sua cliente, representada pelo advogado Vagner Cosenza, pagasse os custos dos corretores. “A boa-fé objetiva impunha esse dever de informação à ré, já que a regra da boa-fé objetiva exige o contratante ideal, escorreito em suas condutas negociais. Na relação de consumo, a informação, transparência, confiança e eticidade são essenciais ao negócio, onde ambas as partes têm o dever de cooperação na relação para que o contrato atinja sua finalidade socioeconômica”, sentencia o juiz.

Clique aqui para ler a sentença.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
http://www.conjur.com.br/2013-ago-03/imobiliaria-nao-cliente-quem-pagar-taxa-corretagem-juiz