quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Empresa aérea deve reservar assentos para deficientes

A VRG Linhas Aéreas, incorporadora da Gol Transportes Aéreos, terá de reservar dois assentos em suas aeronaves, em voos domésticos, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes. A medida foi reafirmada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, que indeferiu o pedido da companhia de suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O presidente do STF indeferiu o pedido por entender ausentes os requisitos para seu atendimento. Segundo ele, nada na narrativa da empresa sugere que a observância da medida irá inviabilizar o transporte aéreo. No entendimento do ministro, cabia a empresa “ir além de ilações ou de conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica”.

Também segundo ele, o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros.

No pedido formulado no STF, a empresa alega que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da Lei 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual; que é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal ); que, se for compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o respectivo ônus financeiro; que o benefício frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte e, por fim, que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria sujeita a essa pretensão do MPF.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas aéreas contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras modalidades do transporte, tais como incidência restrita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a não sujeição das aeronaves ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e, ainda, que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade de arrendamento mercantil.

O pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça, que declinou de sua competência em favor da Suprema Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Suspensão de Liminar (SL) 712
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-01/empresa-aerea-disponibilizar-dois-assentos-deficientes

Crime ambiental: STF muda critérios para processo de pessoa jurídica

No dia 6 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.
É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.
Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.
Assim sendo e ao que tudo está a indicar, o sistema da dupla imputação será paulatinamente abandonado em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa, já consagrados em outros países.
Anote-se que tais critérios foram estabelecidos justamente para permitir a imputação de responsabilidade penal aos entes coletivos. E isso porque, em sede de delitos corporativos, a responsabilidade individual se dilui, sendo muitas vezes impossível determinar quem foi (ou quais foram) o agente da empresa que praticou diretamente, ou participou, de um determinado crime, seja ele contra o meio ambiente ou de qualquer outra espécie.
A par disso, o entendimento da mais alta corte do país deu interpretação literal ao artigo ao artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, que dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (note-se que o legislador fez uso da conjunção alternativa “ou”).
Deve-se acrescentar que, a despeito de nova posição firmada pelo Supremo, a avaliação da responsabilidade criminal do agente em caso de dano ambiental continua a divergir do enfoque conferido ao tema pelo direito civil e administrativo.
Não custa observar que, sob os aspectos civil e administrativo, basta sinalizar a existência de nexo causal entre dano e conduta para se atribuir responsabilidade ao agente, independentemente se pessoa física e/ou jurídica (incidência do instituto da responsabilidade objetiva). Ocorre que, por regra, a responsabilidade penal não pode ser imputada de forma objetiva. E esse é um entrave que, certamente, reacenderá as discussões acerca da tormentosa questão, sobretudo se considerarmos que no país não há marco legal para o processo e a aferição de culpa dos entes coletivos a quem se atribui a prática de crime.
Ademais, o julgamento sobre o qual se discorre não implica em efetiva condenação da empresa, tendo-se em vista que apenas reconheceu a possibilidade de instauração do processo exclusivamente em face da Petrobrás, pessoa jurídica que é. Além disso, não se trata de julgamento proferido pelo Órgão Pleno do STF ou de entendimento consagrado em súmula, pelo que tal entendimento poderá vir a ser modificado no futuro, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A decisão em análise constitui um importantíssimo precedente para o qual devem atentar as empresas que, para além das pesadas sanções de natureza civil e administrativa, poderão ainda ser sancionadas na esfera penal em razão da prática de crimes ambientais, mesmo se não incluído, no polo passivo da ação, o indivíduo (ou indivíduos) diretamente responsáveis pelo crime ambiental.
Eduardo da Silva é advogado da área de Direito Penal empresarial do escritório Peixoto e Cury Advogados
Victor Penitente Trevizan é advogado da área de Infraestrutura do Peixoto e Cury Advogados
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2013