Direito
Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem
com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma
ciência holística (completa) que estabelece relações intrínsecas e
transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências
sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional,
dentre outros.
A
manutenção do meio ambiente é um interesse público, difuso, indeterminado, mas
que não autoriza que o cidadão ingresse alegando ser um bem de uso comum.
Trata-se de uma matéria interdisciplinar, que tem ligação com o direito penal,
civil, administrativo, etc.
O seu
campo de atuação é a defesa de interesses difusos, ou seja, a preservação, a
manutenção do meio ambiente é uma matéria por si só abstrata, ela visa o
interesse difuso, isto é, o destinatário é indeterminado, não temos como
identificar quem será aquele que irá se beneficiar com uma política saudável de
proteção ambiental.
Amparato
Constitucional
Art. 225,
da CRFB :Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Objetivos
do Direito Ambiental
A
política ambiental brasileira é montada em cima de dois princípios. E esses
princípios vão nortear todo e qualquer tema do direito ambiental brasileiro.
Todo e qualquer tema do direito ambiental brasileiro se prende basicamente a
esses dois extremos: princípio da prevenção e o princípio do poluidor pagador.
Princípio
da prevenção
Norteia
toda a nossa matéria e seu entendimento é muito simples. A recuperação, se
possível, de um dano ambiental é extremamente longa, com raras exceções. O
ideal todo de uma política nacional do meio ambiente é evitar o dano.
Ao lado
do princípio da prevenção existe o chamado princípio da precaução e
muita gente pensa que é a mesma coisa, mas não é. Muita atenção para esse
detalhe. Todo o direito ambiental é calcado nesta filosofia: vamos evitar o
dano.
O
princípio da prevenção, sem dúvida alguma, é um dos mais significativos. Agora,
o princípio da precaução, ele até pega o norte do princípio da prevenção. O
princípio da precaução também ganhou muita força com a Declaração da Rio 92. A
Declaração da Rio 92, no princípio nº 15, criou o princípio da precaução ou o
institucionalizou.
Princípio
do poluidor pagador
Feita
toda e qualquer política de prevenção, feito todo e qualquer complexidade do
licenciamento ambiental, se aparecer o dano, claro que vamos para o outro lado
da moeda. Para isso serve o princípio do poluidor pagador, que também a própria
CRFB no art. 225,
§ 3º reconhece.
As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
A teoria
objetiva é a teoria utilizada para responsabilizar o poluidor e isso não está
na CRFB e sim na principal lei ambiental que temos
que é a Lei 6.938/81,
no art. 14, § 1º.
O direito
ambiental não visa preservação cega e burra, ele visa compatibilizar o
desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, gerando também um
desenvolvimento social. Este é o elo do direito ambiental com o direito
econômico.
A
preocupação do direito ambiental é com o homem, com a figura do ser humano. O
aspecto social do direito ambiental cresceu muito a ponto de na CRFB, art. 200
quando fala no sistema único de saúde diz competir, além de outras atribuições,
colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Há
uma relação entre o direito ambiental e o direito do trabalho.
O parágrafo 1º do art. 14 da Lei 6.938/81
trazendo a teoria objetiva e com uma certa novidade. Constitucionalmente
falando, a teoria objetiva é posta na CRFB de 88 no art. 37,
§ 6º e este artigo traz a teoria objetiva apenas
para a pessoa jurídica de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos. Essa é uma colocação pacífica na interpretação do § 6 º do art. 37
da CRFB e a própria Lei 6.938/81
estende a teoria objetiva a pessoa física, se ela for causadora do dano
ambiental.
A
principal preocupação do direito ambiental hoje é com o homem. Vejam, por exemplo,
nos princípios elencados na Declaração do Rio 92, princípio nº 1:
Os seres humanos estão no centro
das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida
saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
O § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81
fala em “o poluidor”. Mas quem é o poluidor? É vago. O poluidor será abraçado
pela teoria objetiva. Fazer uma remissão ao lado do poluidor, ao art. 3º da
mesma lei. O conceito de poluidor está no inciso IV do art. 3º.
A pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade
causadora de degradação ambiental.
Desenvolvimento
Sustentável
O
conceito legal de desenvolvimento sustentável, dá para agregar todos esses três
artigos. O conceito legal de desenvolvimento sustentável encontra-se em uma lei
importantíssima sobre unidades de conservação que traz diversas novidades para
o direito ambiental, que é a Lei 9.985/00.
O art. 2º
desta lei, no inciso XI traz o conceito. O art. 2º traz diversos conceitos. São
dezenove conceitos. É um dos mais extenso em conceituação. Traz conceitos
jurídicos também, de materialização de política governamental.
Uso sustentável: exploração do
ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis
e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Competências
Constitucionais dos Poderes da República e o Direito Ambiental
Na
produção da lei destacam-se três áreas onde o legislativo atua, que são três
competências do art. 49
da CRFB: inciso XIV (c/c art. 225, § 6º da CRFB)
É competência exclusiva do
Congresso Nacional:
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
“§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
“XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa de lavra e riquezas minerais.
“XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com
área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Natureza
Jurídica das Licenças Ambientais:
Art. 18 da RES 237 do
CONAMA:
Art. 18 – O órgão ambiental
competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III – O prazo de validade da Licença Operação (LO) deverá considerar os planos
de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10
(dez) anos.
Estudos
Ambientais
Resolução
específica sobre os estudos ambientais, especialmente o EIA e o RIMA.
Art. 1º - (...)
III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Art. 2º - Para os fins desta resolução, são adotadas as seguintes definições:I
– Relatório ambiental simplificado (RAS): os estudos relativos aos aspectos
ambientais, relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão de
licença prévia requerida e alterada entre outras as informações relativas ao
diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua
caracterização e identificação dos impactos ambientais e medidas de controle,
de mitigação e de compensação.
Sistema
Nacional de Unidades de Conservação
Art. 2º - ...
I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção.
Para a
criação por atos do Poder Público, estamos trazendo a facilidade da proteção
ambiental. Agora, ao fazer a desafetação ou desfazer a unidade de conservação,
também estamos protegendo o meio ambiente, estamos criando uma dificuldade: não
pode ser mero ato, tem que passar pelo crivo do art. respectivo, somente
através de lei.
Esta
situação, ela pode ser explicada por previsão constitucional. Na verdade, o que
diz o § 7º do art. 22
não é uma novidade, a própria Constituição já mencionava isso. Vejam o art. 225,
§ 1º, III da CRFB.
Art. 225 § 1ºº - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Fonte: http://elsonalmeida581.jusbrasil.com.br/artigos/111926355/direito-ambiental-a-luz-do-art-225-da-cfb-1988?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter