quinta-feira, 10 de outubro de 2013

TRT-3 aponta fraude à execução em renúncia ao usufruto

Quando um réu que tem o usufruto de imóvel como único bem capaz de saldar suas dívidas trabalhistas renuncia ao direito após o início da execução fica caracterizada fraude. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para rejeitar Agravo de Petição contra decisão que determinou a penhora sobre usufruto de imóvel. O bem foi vendido por um casal mais de três anos após a ação judicial contra eles ter sido apresentada.
Relatora do caso, a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler afirmou que a propositura da ação ocorreu em março de 2006 e a renúncia ao usufruto data de junho de 2009, três meses após a penhora do usufruto. Segundo ela, a execução se arrasta por quatro anos e o empregado não consegue receber seus créditos. Com base nas provas, a relatora aponta que o único bem que os devedores possuíam para quitar o débito é o usufruto do imóvel.
A desembargadora aponta que deve ser aplicado o previsto no artigo 593 do Código de Processo Civil. Se, no momento da transferência do direito ao usufruto, não há qualquer outro bem da empresa ou dos sócios passível de penhora, conta corrente em que seja possível bloquear o dinheiro ou uma proposta viável para quitação do débito, fica configurada a fraude à execução, informa ela.
Para a relatora, tal situação permite a declaração da ineficácia do ato. Camila Guimarães Zeidler diz que não é possível discutir a impenhorabilidade do bem de família, já que a decisão não trata da alienação do bem, mas sobre o usufruto do imóvel e seus acessórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2013
 http://www.conjur.com.br/2013-out-07/renuncia-usufruto-caracterizar-fraude-execucao-trabalhista

STJ: Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai falecido, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos.
A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspenção dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica a beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo informações do processo.
O TJDF afirmou que a Lei 8.971/94, invocada pela companheira, deveria ser interpretada à luz da Constituição de 1988, que concedeu à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do matrimônio. Para o tribunal, deveria ser aplicada no caso a regra do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época.
Nivelamento
Entretanto, conforme explica o relator da medida cautelar, ministro Luis Felipe Salomão, em matéria de direito sucessório, deve ser aplicada a lei que vigorava quando a sucessão foi aberta.
A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei 8.971. Portanto, afasta-se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei 9.278/96, que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar, afirmou Salomão.
De acordo com o relator, a aparente contradição entre a concessão de direito real de habitação à companheira, pela Lei 9.278, e o direito do cônjuge ao usufruto parcial do patrimônio do falecido, segundo o preceito contido no artigo 1.611 do Código Civil de 1916, resolve-se nivelando o direito do cônjuge segundo a legislação posterior aplicável às uniões estáveis, mas nunca simplesmente desconsiderando a lei nova.
Artigo derrogado
Os direitos sucessórios do cônjuge devem, sempre que possível, guardar razoável equivalência com os do companheiro supérstite, disse o ministro. Segundo ele, tem-se entendido que, desde a edição da Lei 9.278 que conferiu direito real de habitação aos conviventes em união estável , está derrogado o artigo 1.611 do CC/1916, no que concerne ao usufruto vidual em benefício da esposa, providência que contribui para nivelar, em alguma medida, as situações jurídicas advindas da união estável e do casamento, acrescentou.
Salomão considerou que o direito não foi aplicado de forma correta no acórdão do TJDF. O ministro entendeu que a urgência estava presente no caso, tendo em vista que o juízo do inventário está a determinar medidas de cunho satisfativo incidentes sobre parcela do patrimônio do falecido que, em princípio e por um exame sumário, somente estaria abarcado pelo usufruto vidual previsto na Lei 8.971, que não mais existe desde a edição da Lei 9.278.
Por essas razões, a Quarta Turma determinou que o juízo do inventário cessasse a prática de atos que reconheçam o usufruto vidual da companheira sobrevivente sobre os bens deixados pelo falecido, com exceção do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100705922/liminar-afasta-usufruto-de-companheira-sobre-a-quarta-parte-dos-bens-do-falecido?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Homem é condenado por perturbar vizinhança

A juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, condenou um homem nas sanções do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais, que prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, para quem perturbar o trabalho ou o sossego alheios.
O homem obteve uma condenação de 25 dias de prisão. Ele também deve pagar à vítima a quantia de R$ 500,00, para reparação dos danos causados a ofendida em face da contravenção.
De acordo com a denúncia, o acusado, no dia 23 de julho de 2011, por volta das 22h, perturbou o sossego da vítima F.C.G.S., ao momento em que aumentou o volume de sua TV e DVD, além do permitido, chegando, ainda, a gritar, em seus intervalos, palavrões contra a pessoa da vítima. Não constou da denúncia proposta de suspensão condicional do processo.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não pairam dúvidas de que o fato criminoso efetivamente ocorreu conforme narrado na denúncia. Isto porque todos os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos e coerentes com o fato descrito na denúncia, pois todos relataram que há dois anos o acusado vem perturbando o sossego da vizinhança, especialmente senhora descrita como vítima na ação penal.
A vítima F.C.G.S. disse que o acusado, no dia do fato descrito na denúncia, ficou gritando com ela e que, como sempre, ficou com som e o DVD ligados em alto volume. Contou que, neste dia, passou a noite em claro e tinha que trabalhar no outro dia. Relatou que passou a noite assistindo televisão porque não conseguia dormir e que ninguém de sua família dormiu naquela noite.
Para a juíza, não resta dúvida de que o acusado praticou o fato apontado na peça acusatória, o qual se consubstancia na consumação da prática da contravenção tipificada na norma do art. 42 da LCP, sendo os elementos probatórios colhidos mais que suficientes a um decreto condenatório.
Processo nº 0001528-67.2011.8.20.0126

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Direito Ambiental à luz do art. 225 da CFB/1988 (Elson de Almeida Santos)



Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística (completa) que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
A manutenção do meio ambiente é um interesse público, difuso, indeterminado, mas que não autoriza que o cidadão ingresse alegando ser um bem de uso comum. Trata-se de uma matéria interdisciplinar, que tem ligação com o direito penal, civil, administrativo, etc.
O seu campo de atuação é a defesa de interesses difusos, ou seja, a preservação, a manutenção do meio ambiente é uma matéria por si só abstrata, ela visa o interesse difuso, isto é, o destinatário é indeterminado, não temos como identificar quem será aquele que irá se beneficiar com uma política saudável de proteção ambiental.
Amparato Constitucional
Art. 225, da CRFB :Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Objetivos do Direito Ambiental
A política ambiental brasileira é montada em cima de dois princípios. E esses princípios vão nortear todo e qualquer tema do direito ambiental brasileiro. Todo e qualquer tema do direito ambiental brasileiro se prende basicamente a esses dois extremos: princípio da prevenção e o princípio do poluidor pagador.
Princípio da prevenção
Norteia toda a nossa matéria e seu entendimento é muito simples. A recuperação, se possível, de um dano ambiental é extremamente longa, com raras exceções. O ideal todo de uma política nacional do meio ambiente é evitar o dano.
Ao lado do princípio da prevenção existe o chamado princípio da precaução e muita gente pensa que é a mesma coisa, mas não é. Muita atenção para esse detalhe. Todo o direito ambiental é calcado nesta filosofia: vamos evitar o dano.
O princípio da prevenção, sem dúvida alguma, é um dos mais significativos. Agora, o princípio da precaução, ele até pega o norte do princípio da prevenção. O princípio da precaução também ganhou muita força com a Declaração da Rio 92. A Declaração da Rio 92, no princípio nº 15, criou o princípio da precaução ou o institucionalizou.
Princípio do poluidor pagador
Feita toda e qualquer política de prevenção, feito todo e qualquer complexidade do licenciamento ambiental, se aparecer o dano, claro que vamos para o outro lado da moeda. Para isso serve o princípio do poluidor pagador, que também a própria CRFB no art. 225, § 3º reconhece.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A teoria objetiva é a teoria utilizada para responsabilizar o poluidor e isso não está na CRFB e sim na principal lei ambiental que temos que é a Lei 6.938/81, no art. 14, § 1º.
O direito ambiental não visa preservação cega e burra, ele visa compatibilizar o  desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, gerando também um desenvolvimento social. Este é o elo do direito ambiental com o direito econômico.
A preocupação do direito ambiental é com o homem, com a figura do ser humano. O aspecto social do direito ambiental cresceu muito a ponto de na CRFB, art. 200 quando fala no sistema único de saúde diz competir, além de outras atribuições, colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Há uma relação entre o direito ambiental e o direito do trabalho.
O parágrafo 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 trazendo a teoria objetiva e com uma certa novidade. Constitucionalmente falando, a teoria objetiva é posta na CRFB de 88 no art. 37, § 6º e este artigo traz a teoria objetiva apenas para a pessoa jurídica de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Essa é uma colocação pacífica na interpretação do § 6 º do art. 37 da CRFB e a própria Lei 6.938/81 estende a teoria objetiva a pessoa física, se ela for causadora do dano ambiental.
A principal preocupação do direito ambiental hoje é com o homem. Vejam, por exemplo, nos princípios elencados na Declaração do Rio 92, princípio nº 1:
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
O § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 fala em “o poluidor”. Mas quem é o poluidor? É vago. O poluidor será abraçado pela teoria objetiva. Fazer uma remissão ao lado do poluidor, ao art. 3º da mesma lei. O conceito de poluidor está no inciso IV do art. 3º.
A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.
Desenvolvimento Sustentável
O conceito legal de desenvolvimento sustentável, dá para agregar todos esses três artigos. O conceito legal de desenvolvimento sustentável encontra-se em uma lei importantíssima sobre unidades de conservação que traz diversas novidades para o direito ambiental, que é a Lei 9.985/00.
O art. 2º desta lei, no inciso XI traz o conceito. O art. 2º traz diversos conceitos. São dezenove conceitos. É um dos mais extenso em conceituação. Traz conceitos jurídicos também, de materialização de política governamental.
Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Competências Constitucionais dos Poderes da República e o Direito Ambiental
Na produção da lei destacam-se três áreas onde o legislativo atua, que são três competências do art. 49 da CRFB: inciso XIV (c/c art. 225, § 6º da CRFB)
É competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
“§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
“XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa de lavra e riquezas minerais.
“XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Natureza Jurídica das Licenças Ambientais:
Art. 18 da RES 237 do CONAMA:
Art. 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III – O prazo de validade da Licença Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Estudos Ambientais
Resolução específica sobre os estudos ambientais, especialmente o EIA e o RIMA.
Art. 1º - (...)
III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Art. 2º - Para os fins desta resolução, são adotadas as seguintes definições:I – Relatório ambiental simplificado (RAS): os estudos relativos aos aspectos ambientais, relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão de licença prévia requerida e alterada entre outras as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização e identificação dos impactos ambientais e medidas de controle, de mitigação e de compensação.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Art. 2º - ...
I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Para a criação por atos do Poder Público, estamos trazendo a facilidade da proteção ambiental. Agora, ao fazer a desafetação ou desfazer a unidade de conservação, também estamos protegendo o meio ambiente, estamos criando uma dificuldade: não pode ser mero ato, tem que passar pelo crivo do art. respectivo, somente através de lei.
Esta situação, ela pode ser explicada por previsão constitucional. Na verdade, o que diz o § 7º do art. 22 não é uma novidade, a própria Constituição já mencionava isso. Vejam o art. 225, § 1º, III da CRFB.
Art. 225 § 1ºº - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Fonte: http://elsonalmeida581.jusbrasil.com.br/artigos/111926355/direito-ambiental-a-luz-do-art-225-da-cfb-1988?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ suspende processo sobre pensão para ex-amante



A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu e converteu em diligência o julgamento de caso que discutia o pagamento de pensão alimentícia à ex-amante de um homem. Como a autora da ação de alimentos morreu em 2008, os ministros concederam prazo de 20 dias, a contar da publicação da decisão, para que o substituto processual dela — uma filha, por exemplo — se apresente.
Relator da ação, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu que, mesmo com a morte da autora, o caso fosse analisado, permitindo a fixação de uma tese sobre o assunto. No entanto, durante análise da questão preliminar, os demais ministros da turma entenderam que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo, como prevê artigo 265 do Código de Processo Civil. A pensão foi concedida e fixada em 20% dos vencimentos do homem pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Os desembargadores apontaram que a relação durou mais de 20 anos e que existia dependência econômica da mulher em relação ao homem, que sempre a sustentou. A relação levou ao nascimento de uma filha, que já é maior de idade. Em 2004, com a amante doente, o homem rompeu o relacionamento, o que a levou a entrar com o pedido judicial de pensão. Após a morte dela, o valor continuou a ser descontado e depositado em sua conta bancária, que está bloqueada. No recurso, o homem afirma que o pagamento é indevido porque a relação de ambos era concubinária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-09/stj-suspende-processo-pensao-ex-amante-morte-parte