segunda-feira, 14 de outubro de 2013

TJ-SC nega união estável entre massoterapeuta e idoso

A sociedade de fato entre um homem e uma mulher depende da união e da convivência pública, de forma continuada, com os laços da afeição conjugal. Isso significa comunhão de bens, interesses, solidariedade material e moral, como se ambos fossem casados, constituindo patrimônio comum através do esforço e trabalho de ambos. Essa definição foi utilizada pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para rejeitar pedido de reconhecimento de união estável, com pagamento de pensão, entre uma massoterapeuta e um idoso.
Ela afirmou que manteve, por seis anos, relacionamento amoroso com um funcionário público aposentado. Quando o idoso tinha 90 anos, a mulher foi contratada pelos filhos dele para atuar como massagista. A mulher mudou-se para a casa do idoso e exerceu a função por seis anos, até a morte dele.
Relator do caso, o desembargador Marcus Tulio Sartorato votou contra o reconhecimento da união, informando que as provas não comprovam com a segurança necessária que a massoterapeuta e o idoso mantiveram relacionamento amoroso com status de casamento.
Os desembargadores informaram que seria impossível a união estável entre a mulher, hoje com 46 anos, e o idoso, que já tinha lucidez comprometida e saúde fragilizada. Os integrantes da câmara apontaram também que os autos deixam claro o interesse financeiro da mulher. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

 Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2013
 http://www.conjur.com.br/2013-out-11/tj-sc-nao-reconhece-uniao-estavel-entre-massoterapeuta-homem-90-anos

Mudança temporária não afasta proteção do bem de família

Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família.
A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor.
“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora.

Subsistência
Segundo a jurisprudência do STJ, a proteção do bem de família não se restringe a “família” em sentido estrito. Alcança também as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, além das famílias proprietárias de imóveis locados a terceiros, desde que a renda reverta à sua subsistência.
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Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2013-out-11/mudanca-causa-trabalho-nao-afasta-protecao-bem-familia

Data de abertura da sucessão determina aplicação de lei

Em matéria de direito sucessório, deve ser aplicada a lei que vigorava quando a sucessão foi aberta. Com esse entendimento a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai morto, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos.
A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a Recurso Especial ainda pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que concedeu à companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica — a beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo informações do processo.
O TJ-DF afirmou que a Lei 8.971/1994, invocada pela companheira, deveria ser interpretada à luz da Constituição de 1988, que concedeu à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do matrimônio. Para o tribunal, deveria ser aplicada no caso a regra do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época.
Ocorre que a morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei 8.971. “Portanto, afasta-se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei 9.278/96, que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com o relator, a aparente contradição entre a concessão de direito real de habitação à companheira, pela Lei 9.278, e o direito do cônjuge ao usufruto parcial do patrimônio do morto, segundo o preceito contido no artigo 1.611 do Código Civil de 1916, “resolve-se nivelando o direito do cônjuge segundo a legislação posterior aplicável às uniões estáveis, mas nunca simplesmente desconsiderando a lei nova”.

Artigo derrogado
“Os direitos sucessórios do cônjuge devem, sempre que possível, guardar razoável equivalência com os do companheiro supérstite [sobrevivente]”, disse o ministro. Segundo ele, “tem-se entendido que, desde a edição da Lei 9.278 – que conferiu direito real de habitação aos conviventes em união estável –, está derrogado o artigo 1.611 do CC/1916, no que concerne ao usufruto vidual em benefício da esposa, providência que contribui para nivelar, em alguma medida, as situações jurídicas advindas da união estável e do casamento”, acrescentou.
Salomão considerou que o direito não foi aplicado de forma correta no acórdão do TJ-DF. O ministro entendeu que a urgência estava presente no caso, “tendo em vista que o juízo do inventário está a determinar medidas de cunho satisfativo incidentes sobre parcela do patrimônio do falecido que, em princípio e por um exame sumário, somente estaria abarcado pelo usufruto vidual previsto na Lei 8.971, que não mais existe desde a edição da Lei 9.278”.
Por essas razões, a 4ª Turma determinou que o juízo do inventário cessasse os atos que reconheçam o usufruto vidual da companheira sobrevivente sobre os bens deixados pelo morto, com exceção do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 http://www.conjur.com.br/2013-out-12/direito-sucessorio-vale-lei-vigor-abertura-sucessao