O contrato de time sharing turístico é um contrato atípico de natureza
consumerista que tem como objetivo democratizar o turismo, permitindo
que consumidores possam usufruir de infraestruturas hoteleiras de luxo,
às quais, possivelmente, não teriam condições financeiras de ter acesso.
Além disso, visa garantir a circulação de riquezas, neste ramo, mesmo
nas épocas de baixa temporada, uma vez que são oferecidos preços mais
atraentes para a ocupação nesses períodos. Aludido modelo contratual
apresenta-se, no mercado, de diversas maneiras e com variadas
denominações. Portanto, contratos chamados de “clubes de férias”,
“programas de férias”, “tempo compartilhado”, possuem, apesar de poderem
apresentar determinadas peculiaridades, as características essenciais
de um contrato de time sharing turístico.
Em um contrato de time sharing turístico, o consumidor efetua um
pagamento antecipado para garantir o gozo de suas férias futuras,
normalmente, em hotéis de luxo localizados em vários países.
Primeiramente, o consumidor deve arcar com uma taxa de afiliação,
tornando-se, então, sócio do programa ou do clube de férias. É comum que
esse montante pago para aquisição do título de sócio possa ser
parcelado durante os anos subsequentes. Após a aquisição desse título, o
consumidor assume a obrigação de efetuar, periodicamente, o pagamento
de uma taxa de manutenção. O prazo dessa sociedade é variável, mas,
geralmente, tem como fim estender-se por um longo período, isto é, cerca
de dez a trinta anos. Durante esta sociedade, o consumidor tem direito
de gozar dos benefícios das férias pré-programadas. Isto é, os montantes
pagos convertem-se em diárias de hotéis, a serem usufruídas em períodos
de baixa, média ou alta temporada, segundo o que constar em disposição
contratual. Conforme aludido, referido modelo de contrato garante
vantagens para ambas as partes do negócio. Afinal, os consumidores
passam a ter direito de usufruir de infraestruturas hoteleiras luxuosas
em várias localidades do mundo a preços mais acessíveis, enquanto estes
hotéis têm a ocupação assegurada mesmo em períodos de baixa temporada.
O time-sharing turístico, atualmente, já é muito difundido na Europa e
nos Estados Unidos e destina-se, principalmente, para o planejamento de
férias familiares. No Brasil, este tipo contratual vem ganhando espaço
desde a década de noventa, contudo, a maioria dos brasileiros, dada sua
relativa novidade no mercado nacional, ainda não está familiarizada com
este modelo e suas peculiaridades, o que facilita o cometimento de
abusos por empresas que atuam no ramo.
Portanto, o contrato de time sharing turístico não é, em si, abusivo ou
ilícito, pelo contrário, pode vir a ser bastante vantajoso para o
consumidor. Entretanto, não raramente, o emprego de técnicas agressivas
de venda e a escassez ou inverdade de informações oferecidas pelos
vendedores podem fazer com que venham a possuir essas características,
ou seja, ilicitude e abusividade, levando os consumidores a suportarem
graves prejuízos. Nesse sentido, para evitar ou reparar danos, é
relevante que o consumidor esteja muito atento aos seus direitos
garantidos pela Lei, bem como aos mecanismos de defesa jurídicos a sua
disposição.
NICODEMOS, Erika. As práticas abusivas contra o consumidor e os contratos de time sharing turístico. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3769, 26 out. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25560>. Acesso em: 27 out. 2013.