segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Qual a diferença entre o dano indireto e dano reflexo ou em ricochete? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

No âmbito da responsabilidade civil, como se sabe, são seus elementos caracterizadores: a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano. 

A doutrina explica que o dano indireto remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, ou seja, a mesma vítima sofre um dano principal, denominado de direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto. Pablo Stolze ilustra a seguinte situação: numa relação de compra e venda de um animal, o comprador verifica a existência de uma doença letal (dano direto), sendo que a doença é transmitida para todo o rebanho que o comprador já possuía (dano indireto). 

O dano reflexo, por sua vez, é aquele que atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa, distinguindo-se do dano indireto exatamente porque neste a mesma vítima suporta danos direto e indireto.

Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2035964/qual-a-diferenca-entre-o-dano-indireto-e-dano-reflexo-ou-em-ricochete-aurea-maria-ferraz-de-sousa?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Planejamento sucessório: Usufruto é instrumento eficaz para estabelecer equanimidade

Se existe uma receita para se concretizar com maestria uma sucessão de bens, seja de que tipo for o patrimônio, ela pode ser resumida no seguinte: conhecimento da lei e sabedoria. O primeiro item pode vir de um advogado, mas o segundo é totalmente de responsabilidade de quem detém o patrimônio. Parece um tanto abstrato, mas é fato. Na hora de pensar em deixar bens em usufruto, por exemplo, quem se sai melhor? Aquele que conhece profundamente as pessoas envolvidas e que tem uma visão acertada de como elas costumam agir ou como agirão no futuro. Claro, não se trata de ter uma bola de cristal, mas de aprender a observar e ouvir pessoas.
Tendo essa sabedoria como premissa básica, a lei dá instrumentos eficazes para encaminhar questões desde as mais simples até as mais intrincadas. Já mencionamos anteriormente episódios que exemplificaram a utilização de um verdadeiro kit de modalidades de usufrutos. Quanto ao tempo, o usufruto pode ser vitalício ou temporário. No primeiro caso, a vigência do usufruto vai até a morte do usufrutuário; no segundo, estabelece-se um tempo de vigência para o término. Dito assim, é até simples, mas saber quando utilizar uma ou outra modalidade requer, como eu mencionei acima, bastante perspicácia. Também, claro, depende dos objetivos de quem detém o patrimônio.
A lei utiliza-se de palavras bem precisas para configurar com mais exatidão o usufruto e, dessa forma, acaba por dar mais ferramentas aos que necessitam gerenciar seus bens. Também já mencionei em artigo anterior o usufruto beneficiário. É aquele em que a disposição do bem não ocorre em função da necessidade de se remunerar alguém ou como forma de pagamento. Ora, se há o usufruto beneficiário, há também algum tipo oposto, em que se possa remunerar ou ressarcir alguém?
Sim. É o usufruto remuneratório, que se institui a título oneroso, ou seja, é utilizado com o objetivo de remunerar o usufrutuário. Imagine uma situação em que uma pessoa trabalhou por anos para o dono de um estabelecimento comercial. E que este tenha tido má sorte na condução financeira e fechado as portas. Sem dinheiro para ressarcir o funcionário, oferece o usufruto de algo , que pode ser um imóvel, por exemplo. Dessa forma, o ex-empregador pode dispor desse imóvel em favor do ex-empregado por um tempo – lembra do usufruto temporário? – e este poderá habitar, alugar ou dar o destino que lhe convier. Para outorgar o usufruto, se faz necessário o registro, elaborado no Cartório de Registro de Imóveis. No documento, constarão o nome do proprietário, que passará a ser identificado como “transmitente” e o nome do usufrutuário, que será identificado como “adquirente”, além do valor estimativo e venal do imóvel.
É importante saber que sobre a outorga de usufruto de imóveis incidem impostos. Há duas modalidades de impostos. Quando o usufruto se dá por meio de doação ou testamento, portanto por ato gratuito, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); esse imposto é estadual. Se for por ato oneroso, como é o caso citado acima, do usufruto remuneratório, o imposto é municipal, chamado Imposto de Transmissão sobre Bem Imóvel (ITBI). O cálculo do imposto é baseado no valor venal do imóvel.
Aliás, por falar em custos, é bom que se diga, o bem que está disposto em usufruto tem sua manutenção a cargo do usufrutuário, seja qual for a modalidade desse usufruto. E, especialmente quando se tratar de usufruto temporário, essa responsabilidade não pode ser deixada de lado. No caso de um imóvel, por exemplo, a responsabilidade pela manutenção é do usufrutuário. Cessado o tempo de vigência, o usufruto é suspenso, portanto o imóvel fica liberado. Ao devolver ao proprietário, o imóvel terá de estar nas mesmas condições de quando se iniciou a vigência do usufruto.
Imagine, agora, a situação de se querer ou dever beneficiar mais de um usufrutuário. Como fazer? É possível por meio do usufruto simultâneo. Essa modalidade permite que vários usufrutuários sejam beneficiados, como os membros de uma família ou os diretores de uma empresa. Conforme ocorre o falecimento dos beneficiários, vai ocorrendo a extinção de parte do usufruto. Porém, pode-se também estabelecer que o quinhão de usufruto do falecido seja transferido para os outros usufrutuários sobreviventes. E aqui vale uma curiosidade: quando o usufruto simultâneo vem acompanhado dessa possibilidade de transferir o usufruto para os sobreviventes, torna-se similar ao que é conhecido como usufruto sucessivo. Mas essa modalidade não é preconizada pelo Código Civil Brasileiro.
É bem fácil concluir que o usufruto é um instrumento dos mais eficazes quando a questão é buscar equanimidade e justiça na utilização dos bens. Não é incrível a amplitude de possibilidades? O importante é saber utilizá-las!

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-25/ivone-zeger-usufruto-instrumento-eficaz-estabelecer-equanimidade

Guarda compartilhada obrigatória divide opiniões

Quando não houver acordo entre pai e mãe separados, a guarda compartilhada dos filhos poderá ser obrigatória. O Projeto de Lei 1.009/2011, do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. A proposta modifica dispositivo do Código Civil (artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º), sancionado em 2008, que determina que a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível” — expressão que seria suprimida.
O artigo, que seguiu para aprovação do Senado, divide a opinião de especialistas. Secretário da Comissão de Estudos de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, Mário Luiz Delgado é favorável à mudança e acredita que o novo texto pode trazer um equilíbrio nos casos de litígio. "A proposta vem em boa hora, pois a redação atual do Código Civil permite o indeferimento do pedido de guarda compartilhada nos processos de divórcio litigioso. O argumento é o de que esse tipo de guarda não poderia ser impositiva, exigindo, sempre, a harmonia do casal”, explica.
Delgado também observa que o projeto impediria o uso da criança como “instrumento de pressão” no processo de divórcio. “É justamente nos casos de maior litigiosidade que a criança corre o risco de ser usada pelo genitor que detiver a guarda unilateral como instrumento de pressão ou de vingança contra o outro cônjuge, prejudicando, assim, os seus próprios interesses.”
Mas o especialista em Direito Privado Bruno Frullani, do escritório Frullani, Galkowicz & Mantoan Advogados, acusa o PL de generalizar a solução do conflito. “A atribuição do direito-dever de guarda, seja unilateral ou compartilhada, é casuística. É função do magistrado, auxiliado por psicólogos e assistentes sociais, diante de um dilema concreto, decidir qual dos genitores é apto a exercer a guarda. A supressão da expressão 'sempre que possível' restará inócua, uma vez que continuará a caber ao magistrado decidir se é ou não possível a guarda compartilhada”, avalia.
Álvaro Villaça Azevedo, presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo e diretor da Faculdade de Direito da FAAP, entende que a imposição da guarda compartilhada pode ter como maior prejudicada a criança. “Melhor utilizar-se da guarda alternada, ficando a criança um período sob a guarda do pai e outro na posse da mãe”, sugere.
Pela proposta aprovada na Câmara, o regime compartilhado poderá ser aplicado apenas se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar. Caso uma das partes declare ao juiz que não tem interesse na guarda, ela será concedida ao outro.
O texto também proíbe qualquer estabelecimento privado ou público de negar informações sobre a criança a quaisquer de seus genitores, independentemente de qual deles detenha a guarda dos filhos. A multa para os estabelecimentos que descumprirem a regra será de um salário mínimo por dia.
“Ocorre que alguns magistrados e membros do Ministério Público têm interpretado a expressão 'sempre que possível', existente no inciso em pauta, como 'sempre que os genitores sem relacionem bem'. Ora, caso os genitores efetivamente se relacionassem bem, não haveria motivo para o fim da vida em comum e, ainda, para uma situação de acordo, não haveria qualquer necessidade da criação de lei”, justificou o deputado relator do projeto no texto submetido a votação.

Clique aqui para ler o PL.
Frederico Cursino é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-26/guarda-compartilhada-obrigatoria-divide-opinioes-especialistas

Lei concede direito a salário maternidade a pais adotivos

Casais homossexuais ou em que a mãe não seja contribuinte da Previdência Social serão os principais beneficiados pela Lei 12.873, sancionada nesta sexta-feira (25/10) pela presidente Dilma Rousseff. A norma institui que qualquer um dos cônjuges, independentemente do sexo, poderá requerer o salário-maternidade de 120 dias nos casos de adoção — em reforma à Lei 10.421, de 2002, que concedia o benefício apenas às mães adotivas.
“A lei segue o caminho promovido pela própria sociedade, que é a da igualdade entre homens, mulheres e homossexuais”, destaca a advogada especialista em Direito da Família, Ivone Zeger.
Ivone considera dois casos como "sementes" para a nova lei. Um deles envolveu professor solteiro que obteve licença para cuidar de seu filho adotivo com base no princípio da isonomia; ou seja, queria o mesmo direito concedido às mulheres. Em outro, dois homens pleitearam o pagamento do salário, alegando que o benefício pertencia à criança, e não aos pais. 
“A lei de 2002 tinha uma inconsistência, pois apenas casais de mulheres homossexuais eram beneficiadas. Eles então fizeram uma leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição, e afirmou que o benefício era destinado à criança; portanto, não poderia haver a discriminação”, conta.

Herança do benefício
De acordo com o advogado trabalhista Ricardo de Paula Alves, do escritório Dias Carneiro, alguns pontos da norma ainda podem ser discutidos. O principal deles, em sua opinião, é o que versa sobre o caso de falecimento do cônjuge beneficiado. Pela norma, o outro integrante do casal poderá usufruir do restante da licença, desde que também seja segurado pela Previdência. “Ou seja, se o outro cônjuge não for contribuinte, perde o direito. Isso é um óbice dessa nova lei”, ressalta.
Já o professor de pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas, comemora a parte da lei que concede os mesmos 120 dias do benefício, independentemente da idade da criança adotada: “A aproximação com a criança que acaba de chegar à família é importante em qualquer fase”, afirma Freitas.
Para o advogado trabalhista Alan Balaban Sasson, do escritório Braga e Balaban Advogados, foi corrigida uma inconstitucionalidade vigente até o momento. "A nova lei que complementa o beneficio do salário-maternidade utiliza do princípio constitucional de que homens e mulheres são iguais perante a lei e possibilita uma maior utilização do recurso em beneficio do recém-nascido", destaca.

Frederico Cursino é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-26/lei-concede-pais-adotivos-direito-salario-maternidade