segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Built to suit: aspectos práticos da vontade de contratar

Muito ainda se indaga sobre a natureza real do contrato denominado "built to suit",  assim como ainda encontramos nos dias atuais, contestadores fiéis sobre a liberdade legalmente atribuída às cláusulas e condições desta modalidade de contrato, que, em verdade, não passa em breves palavras de um contrato de locação no qual consta o dever atribuído ao locador de disponibilizar a construção ou reforma que atenda especificamente às necessidades e finalidades de um determinado locatário.
Muitos questionam a natureza de referida contratação, atribuindo de maneira errônea à Lei 12.744/2012, um caráter inovador, tal como se a inclusão desta modalidade locatícia à Lei de Locações Urbanas (Lei 8.245/91) trouxesse ao mercado imobiliário e da construção civil preceitos e conceitos jamais anteriormente delineados.
Ocorre, no entanto, que referida modalidade contratual se mostra no contexto imobiliário nacional há muitas décadas, tendo, contudo, sido adotado entre um rol limitado de empreendedores, assim compreendidos não somente os locadores imbuídos por satisfazer as expectativas de pretensos locatários, como dos próprios inquilinos que via de regra adotam e exigem um padrão específico de projeto e modelo construtivo para o desempenho de suas atividades.
A título exemplificativo, mencionemos para melhor ilustração, uma franquia, seja uma escola de línguas, uma empresa do ramo de alimentação, um hipermercado, ou ainda multinacionais que tenham como parte integrante de sua "marca", um modelo de edificação próprio para suas instalações.
Sabido é que não há nada de recente o reconhecimento público de uma instituição financeira, não só pela logomarca que a identifica às vias públicas, mas pela uniformidade de suas agências. 
Pois bem. Dos exemplos acima citados e da fácil idealização que daí obtemos, conclui-se que surge o primeiro equívoco: sempre acreditamos que renomadas e reconhecidas marcas e empresas deteriam a propriedade de cada um dos imóveis em que se encontram instaladas.
O fato é que, especialmente na última década, no Brasil, essa premissa não mais corresponde à realidade.
Considerando a presumida solidez e estabilidade de locatários tais como os acima exemplificados,  empreendedores disponibilizam àqueles imóveis que lhes atendam as expectativas para futura instalação de suas unidades, mediante prévia construção ou reforma (ainda que por meio de terceiros), com o prévio ajuste da futura locação entre eles, empreendedores e locatários.
O contrato de que trata o presente, "built to suit", portanto, trata-se de uma locação por encomenda, precedida das edificações ou obras que, em um primeiro momento, se fazem necessárias ao atendimento  de um determinado locatário.
Nesse passo, o empreendedor (locador) dispõe-se em edificar ou reformar um imóvel próprio, um projeto especialmente elaborado para um certo locatário, considerando as atividades por este desenvolvidas, não sendo raro que empreendedor-locador adquira determinado imóvel eleito pelo contratante-locatário, para ali incorporar a obra especialmente planejada.
Uma vez eleito o imóvel em que se edificará ou que será objeto das reformas contratadas pelo futuro locatário, passa o empreendedor a investir na construção ou reforma contratada, pré-estabelecendo as partes contratantes a futura finalidade daquela edificação ou obra, pré-dispondo de prazos mínimos para que usufrua o contratante locatário da edificação encomendada.
 
Em um primeiro momento, chegamos à conclusão lógica de que não haveria qualquer conveniência para esta modalidade de contrato, caso não obtivesse o empreendedor o reembolso do investimento praticado para aquele específico locatário. Neste momento encontramos a natureza mista do contrato "built to suit", à medida em que, assiste ao empreendedor o direito ao ressarcimento da edificação ou reforma encomendadas.
Considerando a finalidade recíproca dos contratantes acerca da locação do imóvel eleito, tem-se que, ao longo desta locação, pelo prazo  inicial de vigência mutuamente estabelecido, assiste ao locador, portanto, o reembolso do investimento realizado, sendo por este período pré-ajustados locativos mensais, nos quais inserem-se valores periódicos para o devido reembolso. De forma que, enquanto não integralmente ressarcido, naquele período pré-determinado, não assiste ao locatário a rescisão do ajuste escrito, senão mediante o pagamento integral da construção ou reforma contratada, obrigação esta que somente restará superada, após o transcorrer do prazo previsto para o ressarcimento do empreendedor.
Desta forma, enquanto não cumprida pelo locatário o dever de pagamento pela "obra encomendada", impera nesta relação contratual o princípio da autonomia de vontades e liberdade dos contratantes. 
Dito princípio, como cediço, sempre teve por alicerce a legislação civil, que possui, como essência, ademais, os princípios da   boa-fé e lealdade das partes.
Entretanto, uma vez adimplida a contra-prestação pelo locatário, concernente à restituição do investimento praticado pelo locador, retoma o ajuste locatício suas características essenciais e típicas dispostas à Lei Especifica (Lei 8.245/91), exigindo que daí por diante, impere o equilíbrio contratual, equilíbrio este conferido pelo mesmo diploma legal referido, mediante aplicação imediata de todas as suas disposições e limitações.
Assim, ao contrário do que se possa parecer, não há na Lei 12744/2009, ao introduzir no bojo da Lei 8.245/91, o contrato "built to suit", qualquer inovação. Por uma análise meramente teleológica, afasta o Legislador qualquer dúvida quanto à atipicidade primeira e característica desta espécie de contrato ao assim dispor:
"Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta lei."
Complementa o legislador que, durante o prazo inicialmente contratado, impõe-se a observância do  princípio "pacta sunt servanda", através da redação do §2º do mesmo dispositivo legal acima transcrito:
"§ 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação."  
Por certo que o dispositivo ora em comento mereceria reparos, no sentido de clarear que "o termo final da locação" a que se refere, se consideraria aquele inicialmente pactuado como termo final para o ressarcimento do empreendedor locador, ajustado no momento da contratação, pois nada obsta aos contratantes que, findo aquele, optem pela renovação do ajuste por igual  período, ou prazo diverso, mediante repactuação de condições, que atendam o mercado de locações da ocasião, e a conveniência recíproca no momento da suposta renovação.
Nesta hipótese, peca o legislador ao não deixar expresso que em neste momento (de renovação) não mais há que se falar em ressarcimentos, mas apenas nas contra-prestações pela continuada cessão da posse, perdendo por conseguinte o art 54-A e seus parágrafos sua eficácia.
Por todo o acima exposto,  pela natureza do contrato em análise, e prevenindo-se qualquer indício de inexistência dos princípios norteadores da vontade inicial dos contratantes, indispensável, por óbvio, que venha o ajuste escrito originário redigido de forma clara e aparelhado com os projetos e cronogramas que orientam a conduta e iniciativa do empreendedor, devidamente reconhecidos e legitimamente anuídos pelo contratante, pretenso locatário.
Não pairam dúvidas, portanto, de que nada há de sombrio no chamado "built to suit", impondo-se apenas e tão somente aos contratantes as diligências mínimas e indispensáveis nos ajustes pré-contratuais, com a devida e satisfatória assistência sempre de profissionais jurídicos que lhes atendam na prevenção de futuros conflitos. 

CAPARELLI, Luciana. Built to suit: aspectos práticos da vontade de contratar. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3796, 22 nov. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25928>. Acesso em: 25 nov. 2013.
 

O Direito novo do art. 227 da Constituição Federal de 1988

Com o advento da Constituição Federal de 1988, após um intenso processo de participação democrática e tensão entre interesses na consolidação do texto constitucional, pactuamos como comunidade nacional a inclusão de um fundamental e basilar artigo: o 227. Longe de ser um concessão benevolente do Estado, o art. 227 foi fruto de uma intensa movimentação popular, que tinha como nítida a necessidade de se incluir no rol dos direitos fundamentais uma garantia especial à criança brasileira, a qual lhe concedeu o mais alto e intenso grau de proteção.
Inaugurando a Doutrina de Proteção Integral da criança, o referido artigo definiu com clareza que todos os direitos da criança não deveriam ser apenas assegurados, como acontece com qualquer outro direito constitucional. Algo de novo e transformador consolidou-se nas linhas do texto constitucional, determinando às crianças brasileiras um novo status e, portanto, um novo direito. Em uma junção única de palavras, inexistente em qualquer outro lugar na Constituição, consolidava-se, há 25 anos atrás, o direito da criança à Prioridade Absoluta.
Dentro do sistema de normas da Constituição Federal, não há nenhuma outra determinação tão forte e expressa no sentido da proteção de direitos. O art. 227 coloca a criança como foco central de todas as preocupações constitucionais, determinando, ao menos no plano deontológico, que seus direitos e interesses devem ser observados em 1o lugar, antes de qualquer outro interesse ou preocupação. Detalhando a norma, o ECA em seu art. 4o define que tal absoluta prioridade compreende, dentre outros, a destinação de recursos públicos, a formulação e execução das políticas sociais públicas, o atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e o recebimento de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
No entanto, esse dever de garantir à criança Prioridade Absoluta não se restringe apenas à esfera de atuação e dos processos decisórios do Estado e de seus governantes. Segundo o mesmo artigo, todos nós – famílias e indivíduos na sociedade –, temos o dever de participarmos na realização desse objetivo, fazendo cada um a sua parte. Mais uma vez, o art. 227 inovou ao dirigir-se não apenas ao próprio Estado, no sentido de norteá-lo na execução de suas tarefas para promoção e defesa dos direitos dos indivíduos e coletividades. Ao determinar com exatidão o dever “da família, da sociedade e do Estado”, realiza com veemência um chamamento normativo a todos os atores sociais para uma ação constante na defesa e promoção dos direitos das crianças; e não somente da criança diretamente ligada às nossas vidas, da criança filha, da criança sobrinha, da criança neta ou da criança conhecida.
O art. 227 nos conclama a agirmos na defesa e promoção dos direitos de todas as crianças: da criança desconhecida, mas que sofre os abusos da violência diária em suas casas; da criança desconhecida, mas carente da falta de espaços seguros para o lazer e exercício do seu direito de brincar; da criança desconhecida, mas que passa seus dias e horas no labor constante entre os carros na cidade; da criança desconhecida, mas que recebe todos os dias o bombardeio das abusivas publicidades infantis; da criança desconhecida e invisível aos nossos olhos, mas sobrevivente em um cenário concreto e visível de violações de seus direitos e desrespeito a sua condição de vulnerabilidade e de indivíduo em desenvolvimento.
E se o art. 227 foi tão revolucionário, qual o motivo de todos nós ainda não o termos efetivado? Poderíamos elencar uma série de fatores históricos, culturais e sócio-comportamentais, como, por exemplo, o entendimento aferido pela Fundação Getúlio Vargas no índice de percepção do cumprimento da lei no Brasil, de que para 82% dos brasileiros é fácil desobedecer às leis. Ou ainda, da compreensão de que as crianças brasileiras somente há pouco foram consideradas sujeitos de direitos e não mais mini-adultos
No entanto, um dado alarmante nos chama mais fortemente os olhos. Fugindo do mito jurídico do conhecimento presumido da lei, constatamos, por meio de uma pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha em junho de 2013, que mais de 80% da população brasileira não se considera informada sobre os direitos da criança, previstos na Constituição e no ECA. E, quando apresentados ao conceito de prioridade absoluta do art. 227, apenas 24% dos entrevistados se declararam informados sobre o conteúdo e o significado da norma.
Sabemos que o conhecimento de um direito é o primeiro passo para torná-lo realidade. Eis, então, um imediato obstáculo que temos que superar para tornar o novo direito do art. 227 realidade no plano fático da ação no mundo da vida. Aproximar o Direito daquele que não possui conhecimento de seus direitos e instruí-lo para exigi-los, talvez seja a mais nobre e emancipatória função de um Estado e de uma Sociedade Democráticos de Direito.
O novo direito preconizado pelo art. 227 nos convida como operadores a realizarmos, igualmente, um Direito novo. Um Direito no qual o superior interesse das crianças de nossas comunidades seja colocado em primeiro lugar. Um Direito balizado pela defesa dos interesses coletivos e difusos de nossas crianças certamente resultaria em mundo diferente e melhor para todos nós; um Mundo novo, no qual a novidade da Prioridade Absoluta do art. 227 tenha sido superada pela própria realidade.

Autores : Isabella Henriques, advogada e diretora do Instituto Alana, e Pedro Hartung, advogado do Instituto Alana e conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191102,91041-O+Direito+novo+do+art+227  

Passaporte para cães e gatos

Foi criado um "passaporte" para cães e gatos que fazem viagens nacionais e internacionais. Segundo o ministério da Agricultura, a ideia é facilitar a entrada e saída dos animais.

A Portaria pode ser lida no Diário Oficial da União. De acordo com publicação no "Diário Oficial da União" de hoje (22), o documento pode ser solicitado gratuitamente.

O passaporte para trânsito de cães e gatos será emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá entre as informações obrigatórias o nome e endereço do dono do animal; a descrição do animal; nome, espécie, raça, sexo, pelagem e data estimada de nascimento; número de identificação eletrônica do animal (microchip); dados de vacinação e exame clínico fornecidos por médico veterinário.

O documento poderá ser tirado daqui a três meses nas unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) localizadas em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais.

De acordo com a portaria, o passaporte para pets será emitido gratuitamente pelo governo em português, inglês e espanhol. Os animais nascidos no Brasil ou no exterior devem ter, pelo menos, 90 dias de vida. A fotografia dos animais não será obrigatória, ficando a critério do proprietário fornecê-la em tamanho 5x7cm Caso o animal mude de dono, deverá ser pedida uma nova versão do documento com a apresentação obrigatória do antigo.

http://odiariodemogi.inf.br/nacional/20118-caes-e-gatos-terao-passaporte-para-viagens.html

Cirurgia de mama - Confira jurisprudência do STJ sobre obrigação do profissional liberal


Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi.

Em setembro de 2011, a 3ª turma do STJ julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”


Danos morais
O TJ/MG deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.
No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção”.
Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.
Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJ/MG, correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp 1.097.955).


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191083,91041-Confira+jurisprudencia+do+STJ+sobre+obrigacao+do+profissional+liberal

Perda do prazo por advogado - Confira jurisprudência do STJ sobre obrigação do profissional liberal


Perda do prazo
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.
Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa fácil”.
Em março de 2012, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer.
Para Salomão, relator do recurso, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, afirmou.
Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle. Os ministros concluíram que o fato de o advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil (REsp 993.936)


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191083,91041-Confira+jurisprudencia+do+STJ+sobre+obrigacao+do+profissional+liberal

Rinoplastia - Confira jurisprudência do STJ sobre obrigação do profissional liberal


Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar”.
Em outubro de 2013, a 3ª turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) .
Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia.
O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Para ele, não houve comprovação de que o cirurgião agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O TJ/SC manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina.
A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJ/SC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova.
Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou.
Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”.



Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191083,91041-Confira+jurisprudencia+do+STJ+sobre+obrigacao+do+profissional+liberal

Fundo de investimento - Confira jurisprudência do STJ sobre obrigação do profissional liberal


Fundo de investimento

Para os ministros da 4ª turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado, mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de lucro.
No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999.
Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”.
Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse.
Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos”.



Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191083,91041-Confira+jurisprudencia+do+STJ+sobre+obrigacao+do+profissional+liberal

Confira jurisprudência do STJ sobre obrigação do profissional liberal - Procedimento odontológico

As obrigações contratuais dos profissionais liberais é tema sobre o qual o STJ se debruça constantemente. No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado”.
Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”.
Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle.
Veja como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias. 
 
Procedimento odontológico
Ao julgar o REsp 1.238.746, a 4ª turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada em tratamento ortodôntico. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.
A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.
Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJ/MS entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional.
Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Salomão verificou no acórdão do TJ/MS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado. A 4ª turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista. 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191083,91041-Confira+jurisprudencia+do+STJ+sobre+obrigacao+do+profissional+liberal