quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Internautas podem ser condenados por 'curtir' ou 'compartilhar' posts no Facebook

Caso de duas mulheres e um veterinário abre jurisprudência inédita. Agora, quem compartilha ou curte comentários ofensivos no Facebook pode ter que pagar indenização à pessoa que se sente atingida.
Ao curtir ou compartilhar algo no Facebook o usuário mostra que concorda com aquilo que está ajudando a divulgar. Levando esse fato em consideração, o Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu os replicadores de conteúdo em uma sentença, fazendo com que cada um seja condenado junto com quem criou a postagem.
O caso foi relatado nesta manhã pela colunista da Folha de S. Paulo Mônica Bergamo, segundo a qual a decisão, inédita, será recomendada como jurisprudência para ser aplicada sempre que uma situação semelhante surgir.
O processo em questão envolve um veterinário acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Foi feita uma postagem sobre isso no Facebook e, mesmo sem comprovação de maus tratos, duas mulheres curtiram e compartilharam. Por isso, cada uma terá de pagar R$ 20 mil.
Relator do processo, o desembargador José Roberto Neves Amorim disse que “há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva”. Amorim comentou ainda que a rede social precisa “ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”.

Fonte: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2013/12/internautas-condenados-curtir-compartilhar-posts-facebook.html...

Em busca de assegurar a veracidade dos fatos, encontrei o processo com todas as informações possíveis:
TJ-SP - Processo nº:4000515-21.2013.8.26.0451

Quebra de contrato permite retenção de valor

No caso de descumprimento de obrigação contratual, o inadimplente não tem direito de receber o valor total combinado pela compra do bem. A empresa com quem foi firmado o contrato pode reter o montante necessário para arcar com as perdas e danos decorrentes da inadimplência. Segundo a 3ª Vara Cível de São José dos Campos, se o contrato for inadimplido, o causador deve suportar os prejuízos decorrentes em valor que respeite os princípios da razoabilidade e da justiça contratual.
A ação de restituição de valores foi ajuizada por uma empresa que atua no setor de iluminação contra a representante brasileira de uma companhia que fabrica e vende máquinas flexíveis e sistemas para processamento de chapas metálicas. O objetivo da empresa de iluminação era cancelar o contrato de compra e venda.
Segundo a decisão, a empresa fechou contrato de compra e venda com a fábrica para importar uma máquina da Austrália no valor de 260 mil euros. Entretanto, a empresa desistiu da compra e foi informada de que a fábrica iria devolver apenas 31,2 mil euros.
A empresa, então, entrou com ação pedindo a restituição integral do valor. Em resposta, a fábrica, representada pelo tributarista Augusto Fauvel, afirmou que sua participação na ação era ilegítima. Em relação ao mérito, afirmou que houve inadimplemento contratual da empresa e que o valor retido corresponde às despesas decorrentes do cancelamento do contrato.
Em relação à legitimidade da fábrica em atuar na ação, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento ajuizado pela empresa de iluminação, entendeu que empresa jurídica estrangeira pode ser citada por meio da representante brasileira. Pela decisão, que discutiu a exceção de incompetência, a sociedade comercial que age em nome de outra, a fim de angariar clientes, responde igualmente pelos desdobramentos do contrato firmado, de acordo com a teoria da aparência.
Assim também entendeu o juiz Alessandro de Souza Lima da 3ª Vara Cível. Segundo ele, a fábrica não comprovou ser apenas intermediadora da empresa estrangeira — como tinha alegado. De acordo com os autos, a fábrica recebeu o pagamento da empresa e tratou diretamente de todas as questões contratuais. Sendo assim, segundo o juiz, é parte da ação.
Entretanto, o pedido de restituição integral do valor não foi aceito pelo juiz. Isso porque, a empresa foi inadimplente na relação contratual. A empresa se defendeu dizendo que não honrou com o contrato porque passou por uma situação difícil decorrente de dissolução societária, mas isso, segundo o juiz, não justifica o inadimplemento.
Sendo assim, a empresa deve suportar as perdas e danos no valor de 46,8 mil euros — montante retido pela fábrica. Segundo Lima, a retenção está determinada no Código Civil. Ele diz ainda que o pedido da empresa em ter o valor total de volta é abusivo e causaria ao princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Com a decisão, afirmou o advogado Augusto Fauvel, o agravo perdeu objeto pois tratava somente da legitimidade. “Apesar do reconhecimento da legitimidade, a ação foi julgada improcedente, pois foi considerada válida a cláusula penal compensatória tendo em vista o inadimplemento da autora”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0027077-82.2012.8.26.0577

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-04/quebra-contrato-permite-retencao-valor-arcar-perdas-danos

Responsabilidade na internet: Compartilhar ofensa em rede social gera dano moral

Deve indenização por danos morais a pessoa que compartilha em rede social mensagem inverídica ou com ofensas a terceiros. “Por certo é direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme artigo 5º, IX, da Constituição Federal, contudo, caminha com este direito o dever de reparar os danos dela advindos se estes violarem o direito à honra (subjetiva e objetiva) do autor, direito este também disposto na Constituição Federal em seu artigo 5, V e X”, explica o desembargador José Roberto Neves Amorim.
Seguindo o voto do desembargador a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou duas mulheres a indenizar um veterinário devido a uma publicação no Facebook. A primeira porque fez a publicação e a segunda por ter “curtido” e “compartilhado” o conteúdo. “Há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”, afirma Neves Amorim.
No caso, as duas mulheres publicaram na rede social fotos de uma cadela que ficou em péssimas condições após uma cirurgia de castração feita pelo veterinário. Além das imagens, a publicação continha um texto imputando ao veterinário a responsabilidade pela situação da cadela. Devido ao ocorrido, o homem ingressou com ação pedindo indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, da 2ª Vara Cível de Piracicaba, condenou as duas a pagar R$ 100 mil ao profissional acusado de negligência. “É indiscutível a atuação culposa das rés, na medida em que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social ‘facebook’ em desfavor do autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem a certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a cadela por ele operada”, afirmou o juiz na sentença.
Ele pontuou ainda que embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Inconformadas, as mulheres recorreram ao TJ-SP que manteve a condenação, porém alterou o valor da indenização para R$ 20 mil. Ao analisar o recurso, o desembargador Neves Amorim apontou que em nenhum momento foi comprovada a negligência do veterinário, causando danos ao autor.
Em seu voto, o desembargador observou ainda que, “se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado, trouxe também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos”.

Identificação dos envolvidos
Especialista em Direito Digital, o advogado Omar Kaminski afirmou que na prática é difícil implementar condenações desse tipo devido à necessidade de identificar quem compartilhou a publicação. "Em se tratando de poucas pessoas, a dificuldade seria de pequena a média. Mas em se tratando de, potencialmente, dezenas, centenas ou até milhares de pessoas, teríamos uma dificuldade proporcional ao tamanho da polêmica replicada, pois podem ser pessoas de diferentes cidades, estados ou até países", diz.
Para o advogado Alexandre Atheniense, coordenador da Área de Direito Digital do escritório Rolim Viotti & Leite Campos Advogados, a decisão é inovadora. Ele afirma que além do dano moral, é possível aplicar ao caso a regra do artigo 29 do Código Penal. "Se alguém age de forma culposa para repassar ofensas contra terceiros deve responder solidariamente na medida de sua culpabilidade", explica.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-04/compartilhar-comentario-inveridico-ou-ofensivo-facebook-gera-dano-moral