segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Simulado IV – Direito do Consumidor para OAB e Concursos Públicos

Amigos queridos,
Segue mais um simulado elaborado por mim para lhes auxiliar nos estudos para o Exame da Ordem e concursos públicos.
Bons estudos e um forte abraço!
Vitor Guglinski


01. Conforme dispõe o CDC, são direitos básicos do consumidor, EXCETO:
a) A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
b) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
c) Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.
d) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
e) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


02. Em se tratando da proteção à saúde e segurança do consumidor, é INCORRETO afirmar:
a) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
b) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
c) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
d) O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
e) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, não estão obrigados a comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.


03. Assinale a alternativa CORRETA no que diz respeito à responsabilidade por fato do produto e do serviço:
a) O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e o comerciante respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
b) Caso um produto de melhor qualidade seja colocado no mercado, aqueles de qualidade inferior serão automaticamente considerados defeituosos.
c) Ainda que não tenham colocado o produto no mercado, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador poderão ser responsabilizados, caso ocorra um acidente de consumo.
d) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.
e) Apenas o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador respondem objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, devendo a responsabilidade do comerciante ser apurada mediante a verificação de culpa.


04. Sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço, assinale V ou F:
( ) Caso o produto apresente um vício, e este não seja sanado no prazo máximo de 15 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
( ) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, ainda quando identificado claramente seu produtor.
( ) No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
( ) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.


05. Em relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a seguinte teoria:
a) Teoria maior
b) Teoria menor
c) Teoria menor mitigada
d) Teoria maior mitigada
e) Teoria maior estrita


06. Sobre a oferta, assinale a alternativa CORRETA:
a) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
b) Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, porém, não integra o contrato que vier a ser celebrado.
c) Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida pelo prazo mínimo de 3 anos.
d) É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, ainda que a chamada não onere o consumidor, uma vez que seu estado natural é o de não contratar.
e) O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


07. São práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, EXCETO:
a) Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
b) Elevar, ainda que justificadamente, o preço de produtos ou serviços
c) Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
d) Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes
e) Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.


08. Sobre os contratos de adesão, é CORRETO afirmar:
a) Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo dez, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
b) Caso o consumidor e o fornecedor insiram uma nova cláusula no formulário, estará desfigurada a natureza de adesão do contrato.
c) As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
d) É vedado ao fornecedor inserir no contrato cláusulas que limitem direitos do consumidor.
e) Nos contratos de adesão não é admitida cláusula resolutória.


09. São legitimados para a defesa coletiva do consumidor em juízo, EXCETO:
a) a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
b) O Ministério Público
c) As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
d) As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, independentemente de incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
e) As associações que, embora legalmente constituídas há menos de um ano, demonstrem a existência de manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


10. Assinale a alternativa CORRETA. No que se refere às ações coletivas de que trata o Código de Defesa do consumidor, a sentença fará coisa julgada:
a) Erga omnes, em qualquer caso.
b) Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese de se tratar de interesses ou direitos coletivos.
c) Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos.
d) Ultra partes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos.
e) Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese de se tratar de interesses ou direitos difusos.


GABARITO
01. C
02. E
03. D
04. F; F; V; V
05. B
06. A
07. B
08. C
09. D
10. E

Fonte: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/112204211/simulado-iv-direito-do-consumidor-para-oab-e-concursos-publicos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Maternidade substitutiva

O Admirável Mundo Novo, publicado por Aldous Huxley em 1932, considerado como uma fábula futurística, eliminou a figura do pai e da mãe e introduziu a criação de bebês manipulados em laboratório, nascidos de proveta, com comportamentos preestabelecidos para ocuparem determinada casta, além da obrigatoriedade de se sentirem felizes, mesmo que seja com o auxílio da droga “soma”, que os induzia a tal estado.
A experiência que parecia ficção, num passe de mágica, começa a se delinear como realidade, porém com a participação do pai e mãe. A engenharia genética desbasta um novo caminho para solucionar satisfatoriamente o problema da infertilidade. A nova área da procriação assistida vem se desenvolvendo a passos longos, produzindo técnicas cada vez mais aperfeiçoadas com a manipulação dos componentes genéticos dos dois sexos, para se atingir o projeto parental. Assim, uma das possibilidades que se apresenta ao casal que pretende filhos e não atinge seus objetivos pela via natural, por um problema médico que impeça a gestação na doadora genética, é a de realizar a fertilização in vitro, com a manipulação dos materiais procriativos masculino e feminino e a consequente transferência intrauterina dos embriões. Nasce, assim, a figura da gestação de substituição, conhecida por "barriga de aluguel".
Apesar da Constituição do Brasil1, estabelecer que o planejamento familiar é livre decisão do casal e o Estado deverá proporcionar recursos científicos para o exercício desse direito para aqueles que não conseguem atingir a procriação, não há ainda legislação ordinária para estabelecer todos os pressupostos e requisitos para a reprodução assistida. O regimento existente é uma Resolução do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta as normas técnicas e éticas do procedimento. Mesmo assim, o Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de 2002, em iniciativa exemplar, ensaiou os primeiros passos na regulamentação das inseminações e fecundações homóloga e heteróloga (art. 1597).
Supletivamente, portanto, o Conselho Federal de Medicina editou a já revogada resolução 1957/2010 sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero) e permitiu o procedimento desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética. Assim, obrigatoriamente, a doadora temporária deve pertencer à família da doadora genética até o segundo grau de parentesco (mãe, irmã), justamente para afastar qualquer tentativa de comércio e lucro. Ausente o vínculo de parentesco, exige-se a autorização do Conselho Regional de Medicina.
Nova resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina, que leva o 2013/2013, ampliou o parentesco da doadora temporária atingindo familiares de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (mãe, irmã, tia e prima), respeitando sempre o limite de idade de 50 anos.
Nem sempre é possível contar com parentes que estejam dispostos ou até mesmo que tenham condições de saúde para se submeterem à gestação de substituição e alojar os embriões que serão transferidos. Não só a restrição de saúde, como também a idade limite de 50 anos. Até então o que se via na maioria dos casos, era a mãe da mulher impedida da gestação figurar como doadora temporária do útero. Mas, a própria Resolução permite ao Conselho Regional de Medicina de cada Estado a análise dos casos de exceção não previstos e, se preenchidos os requisitos, expedir autorização para transferência de embriões para uma receptora que não pertença à família.
Incisiva a definição da Lei Portuguesa2 a respeito da maternidade de substituição: "Entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando-se aos poderes e deveres próprios da maternidade".
Daí que, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, no âmbito da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução citada do CFM, vem permitindo a cessão temporária de útero entre não parentes para gestar bebês, desde que haja recomendação médica para tanto e que ausente qualquer suspeita de comércio entre os envolvidos. Na reprodução assistida a mulher não parente que gestará o bebê é indicada pelos pais interessados no procedimento e, como exigência do protocolo, deve assinar um termo no sentido de que cederá gratuitamente "apenas o espaço físico do seu útero e os alimentos necessários ao desenvolvimento do feto em questão, e tendo se manifestado consciente de que partiu exclusivamente do casal o desejo de ter a criança e o respectivo material genético, portanto não terá nenhum vínculo genético ou moral com este nascimento", conforme ponderadamente acentuou o Conselheiro e Bioeticista Reinaldo Ayer de Oliveira3.
A doadora temporária de útero, assim como o doador de órgãos, assume uma dimensão transcendente da sua própria natureza humana, realiza a mais nobre ação humanitária, tal qual pelicano que faz verter seu sangue para alimentar seus filhotes. Guardadas as comparações, trata-se de um caso de substituição processual na área jurídica. Diz Frederico Marques que o instituto tem lugar quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Quer dizer, defende o próprio interesse para satisfazer o alheio.
__________
1Artigo 226 § 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
2Artigo 8º da Lei nº 32, de 26 de julho de 2006, que trata da Procriação Medicamente Assistida.
3Parecer apresentado na Consulta 126.750/05, aprovado na 3.463ª Reunião Plenária do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, em 4/4/2006.
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Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191981,61044-Maternidade+substitutiva 

CCJ da Câmara aprova proposta que regulamenta mandado de injunção

A CCJ  da Câmara aprovou na última terça-feira, 5, proposta que regulamenta o mandado de injunção.  O texto aprovado prevê que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. Pela CF, qualquer pessoa física ou jurídica pode entrar com esse tipo de ação para reivindicar direito garantido constitucionalmente, mas que não é suprido pelo Estado por falta de lei sobre o tema. O texto tramita em regime de prioridade e ainda será votado pelo Plenário.
No substitutivo aprovado, o deputado Vicente Candido, relator, realizou uma série de modificações, uma vez que o texto original (PL 6002/90) foi aprovado no Senado há mais de duas décadas. O deputado suprimiu artigos que fixam competência para judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais.
Segundo Cândido, o objetivo das mudanças foi acolher regras já estabelecidas pela doutrina e pelo Judiciário nesse período. Em sua concepção, é necessário agregar à proposta "os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, a fim de dar ao mandado de injunção a feição mais atual possível".

Direito concreto
O relator optou por adotar a chamada “teoria concretista”, base para as mais recentes decisões do STF nesse tipo de ação. De acordo com essa corrente, sempre o que juiz julgar procedente um mandado de injunção, o direito, liberdade ou prerrogativa constitucional negado em virtude da carência de legislação será imediatamente suprido.
No entanto, somente o indivíduo que ganhou a ação será contemplado. A decisão não se estende aos demais cidadãos até que o Parlamento edite lei para assegurar esse direito de modo universal. Dessa maneira, conforme Cândido, "fica respeitado o princípio da separação de Poderes, visto que não se edita norma geral, mas, sim, se realiza um direito concretamente, em favor do impetrante".

Sem liminar
No mesmo sentido de acolher a jurisprudência vigente, Vicente Cândido decidiu que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. De acordo com o relator, essa posição justifica-se pela necessidade de "restringir a possibilidade de decisões unipessoais, deixando a responsabilidade com o colegiado dos tribunais".
Quanto às possibilidades recursais, Cândido argumenta não ser possível criar, por meio de LO, novos recursos ordinários em mandado de injunção, além dos já previstos na Constituição para o STF. 

Litisconsórcio
Já no caso do litisconsórcio, o relator optou por não seguir a orientação do Supremo. Quanto a esse expediente, que permite a junção de indivíduos ou instituições como parte em um processo, o relator optou por dispor apenas que no caso dos mandados de injunção aplica-se o disposto no CPC. Conforme explicou, pelo código, o juiz tem liberdade para decidir se permite ou não o litisconsórcio.
Cândido optou também por não fazer menção ao número da lei vigente que institui o código, uma vez que um novo diploma está em processo de votação na Câmara. O texto principal do PL 8046/10 já foi aprovado, faltam apenas os destaques.
Vicente Cândido também incluiu no texto que, no caso dos direitos difusos, cabe ao MP propor a ação para garantir sua efetividade. Segundo argumentou, essa previsão se faz necessária para conformar o texto à CF e à LC 75/93, que já conferem essa competência ao órgão.

Inconstitucionalidade
O relator ainda suprimiu do texto os artigos que fixam competência para os órgãos judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais. Conforme destacou, a Constituição determina que somente os estados podem definir as funções dos órgãos de Justiça estaduais.

Da mesma forma, retirou do texto a criação de demandas para juízes e tribunais eleitorais. Segundo argumentou, isso somente pode ser feito por meio de LC.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192006,91041-CAmara+aprova+proposta+que+regulamenta+mandado+de+injuncao

STJ: Negativa do Ibama de novas autorizações de queimada e desmatamento não gera dano moral

Não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental. A decisão é da 2ª turma do STJ em recurso do Ibama. 
 
De acordo com a decisão da turma, em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin, a negativa da autarquia recorrente em conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a harmonização dos princípios do desenvolvimento do trabalho rural e da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural. 

Não se legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder Público por proteger o próprio agricultor – na qualidade de titular coletivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – contra os danos provocados pelas suas próprias técnicas de plantio. Além disso, a simples vedação da utilização de técnica degradadora no preparo do solo não impede que se dê continuidade à atividade agrícola com o uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao desmatamento. A excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável conclusão de que se trata de uma técnica de uso residual, subsidiário, devendo ser preferidas as formas de preparo do solo que privilegiem a exploração agrícola sustentável”, consta na decisão.

Ainda, o relator frisou que a concessão de autorização para queimada e desmatamento nos anos anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a negativa configura nítido exercício do poder de autotutela (súmula 473 do STF), por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a legalidade do ato administrativo.
  • Processo relacionado : REsp 1.287.068
     
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191937,61044-Negativa+do+Ibama+de+novas+autorizacoes+de+queimada+e+desmatamento

STJ retrata como tem julgado casos de inadimplência

Matéria especial do STJ retrata como a Corte tem julgado casos de inadimplência. De acordo com a publicação, a CNC - Confederação Nacional do Comércio revelou por meio de dados recentes da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso subiu em novembro de 2013, em comparação com o mesmo mês de 2012.
Já a Serasa Experian, empresa especializada na administração de informações de crédito, divulgou que, no acumulado de janeiro a outubro de 2013, o índice de inadimplência do consumidor recuou 0,6% na comparação com o mesmo período do ano anterior, a primeira queda desde o início da apuração, em 1999.
Em outra pesquisa, realizada em 2012 com aproximadamente mil consumidores, a Serasa Experian apontou que 25% dos entrevistados se declararam inadimplentes. Destes, 38% admitiram não ter ideia do valor total das contas ou parcelas em atraso. E 60% dos devedores afirmaram que normalmente falta dinheiro no fim do mês e quase a metade de sua renda mensal está comprometida com dívidas.
As constantes ofertas de crédito e facilidades de pagamento divulgadas diariamente incentivam os consumidores a assumir compromissos além de sua capacidade e acabam por levar grande número deles aos temidos cadastros de inadimplentes. Muitas dessas situações chegam ao STJ. 

Obrigação do credor
Em recente julgamento, a 4ª turma do STJ concluiu que o ônus de baixar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. A tese foi aplicada no AREsp 307.336, cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O recurso envolveu a Sul Financeira e um consumidor cujo nome foi mantido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. Os ministros mantiveram o entendimento do TJ/RS, que condenou a financeira a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao consumidor, por danos morais, em virtude da não retirada imediata do seu nome dos cadastros.
Salomão invocou o art. 43, parágrafo 3º, e o art. 73, ambos do CDC, para embasar sua conclusão. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. 

Correção dos registros
A posição a respeito da obrigação do credor de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida, é entendimento pacífico nas turmas que compõem a 2ª seção, conforme o exposto pela ministra Nancy Andrighi no REsp 1.149.998.
O recurso envolveu um consumidor e a empresa de telefonia e internet Global Village Telecom – GVT. Após ter conhecimento de que seu nome havia sido incluído em cadastro de inadimplentes, o recorrente quitou o débito que originou a inscrição. Decorridos 12 dias, o consumidor fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira mas a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do SPC, em virtude do débito quitado com a GVT.
Tal situação gerou o ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo cliente.
Ao se pronunciar sobre a lide, o tribunal gaúcho afirmou que as providências a serem tomadas para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes cabiam ao autor, sendo exigido do credor "tão somente a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento".
Entretanto, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do art. 43, parágrafo 3º, do CDC é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao credito, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.
"Induvidoso, portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos registros do SPC", afirmou. 

Prazo
Ao dizer que a correção deve ser feita "imediatamente" ou "em breve espaço de tempo", por vezes, os julgados deixam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a efetiva exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um balizador para adequar seus procedimentos internos, de modo a viabilizar o cumprimento da exigência.
A solução pode ser extraída do próprio parágrafo 3º do art. 43, conforme explica a ministra, pois ele estabelece que "o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas".
Dessa forma, "é razoável que o prazo de cinco dias do artigo 43, parágrafo 3º, do CDC norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Por outro lado, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, ponderou Nancy Andrighi.
Após a demonstração da negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos cadastros, o STJ aplicou o entendimento consolidado, segundo o qual "a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, consequentemente, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido”, conforme preconizado no REsp 957.880, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. 

Notificação prévia
Em julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti, AREsp 169.212, a 4ª turma entendeu que a Serasa e o SPC, quando importam dados do CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Bacen para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia.
O recurso tratava de demanda entre um consumidor e o Banco Itaú. O correntista afirmou que era nula a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois ele não havia sido comunicado previamente pelo Itaú. Entretanto, a tese adotada pelo STJ é de que a obrigação de comunicar a inscrição em órgão de proteção ao crédito "é da entidade cadastral e não do credor", ressaltou a ministra.
De acordo com Gallotti, o disposto no art. 43 do CDC, apontado por violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou à instituição bancária.
O entendimento adotado pela Corte foi o mesmo ao julgar recurso que questionava o ressarcimento de um cliente por danos morais, em razão da falta de comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. Nesses casos, o STJ entende que a legitimidade para responder por dano moral é do banco de dados ou da entidade cadastral, aos quais compete fazer a negativação que lhe é solicitada pelo credor, Ag 903.585.
Após consolidar a jurisprudência sobre esse ponto, o STJ editou a súmula 359, que dispõe que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito é que deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição. 

Recurso repetitivo
Em virtude da multiplicidade de recursos que discutiam indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos em que o devedor já possui outras inscrições nos cadastros, o REsp 1.061.134 foi utilizado como representativo de controvérsia e julgado de acordo com o art. 543-C do CPC.
O recurso versava sobre o caso de um consumidor que pediu o cancelamento do registro de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteou danos morais em razão da falta de prévia comunicação pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. O TJ/RS não acolheu os pedidos, pois considerou que o devedor possuía diversos registros desabonadores, que evidenciavam a reiteração da conduta. 

Legitimidade
O recurso serviu para a consolidação de alguns entendimentos sobre legitimidade para responder em ação de reparação de danos, caracterização do dever de indenizar e inadimplência contumaz.
Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 2ª seção firmou o entendimento de que a entidade que reproduz ou mantém cadastro com permuta de informações entre bancos de dados pode responder em ação indenizatória.
Nesses casos, "o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos estados da federação entre si", observou a ministra.
O colegiado firmou a posição de que o BC não é parte legítima para responder em ações de indenização por danos morais e materiais pelo fato de manter o CCF, pois o cadastro é de consulta restrita. Segundo a relatora, os dados do CCF apenas podem ser acessados em virtude da reprodução de seu conteúdo por outras mantenedoras de cadastros restritivos de crédito. 

Dano moral
No mesmo recurso, a 2ª seção pacificou a tese de que, para a caracterização do dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição. “O objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”, explicou Nancy Andrighi.

Todavia, o dever de indenizar sofre tratamento específico quando o consumidor possui inscrições preexistentes, regularmente realizadas em cadastros restritivos de crédito. O pensamento foi inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito". 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192008,51045-Os+entendimentos+do+STJ+em+relacao+a+inadimplencia

Paternidade pode ser confirmada antes do registro

A ação negatória de paternidade é um direito do homem a quem está sendo atribuída a paternidade biológica, e o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve evitar o estabelecimento de relações de filiação permeadas pela dúvida. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença e acolheu o pedido do autor da ação, que condiciona o registro de paternidade à realização de exame de DNA. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (4/12).
No caso, a ação foi motivada pela dúvida do autor quanto à paternidade, uma vez que ele teve um breve relacionamento com a mãe da criança e sofre de doença causadora de infertilidade. O pedido, ajuizado ainda no início da gestação, foi negado pelo juízo de primeiro grau, que alegou ausência de interesse processual.
No entanto, para a desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, é inequívoca a necessidade de que a dúvida do autor seja sanada antes de efetuado o registro de paternidade. Segundo ela, ao evitar tanto o registro duvidoso como a recusa indevida em registrar o filho, o pleito “visa conferir segurança jurídica e estabilidade ao estado de filiação, com reflexos diretos no direito da criança em ter sua ancestralidade conhecida através do esclarecimento da paternidade biológica”.
Em geral, a ação negatória de paternidade pressupõe a existência do registro de nascimento da criança em nome de quem pleiteia a sua desconstituição. Nesses casos, o artigo 1.601 do Código Civil dá ao pai o direito de contestar judicialmente quando, após o registro, toma conhecimento de que não é o pai biológico da criança. Outro exemplo comum é a ação de investigação de paternidade movida pelo filho em face do suposto pai biológico. Como assinala a desembargadora, embora “não se amolde com perfeição às duas hipóteses mais comuns”, a pretensão do autor é “plenamente cabível”.
“Por certo, se alguém lhe tem atribuída a paternidade de uma criança e, antes de registrá-la, pretende afastar a dúvida quanto ao vínculo biológico, não se pode dizer ausente o interesse processual, quanto mais se considerado que a pretensão, além de resguardar o direito do suposto pai, se dirige a conferir veracidade ao futuro registro civil dessa criança”, afirma a relatora.
Segundo a desembargadora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, “sendo irrelevante o nomen iuris dado pela parte autora”. Para a magistrada, para que fique configurado o “interesse de agir” basta haver a presença do binômio “necessidade/adequação”. “O interesse-necessidade mostra-se presente quando não há outro meio de obter a proteção do suposto direito senão através da tutela jurisdicional. Já o interesse-adequação exige que o provimento almejado pelo autor seja adequado à tutela da posição jurídica narrada na inicial”, esclarece.
Claudia Telles observa que no caso de confirmação da suspeita do apelante, será possível que a genitora da criança busque o pai biológico do filho. Por outro lado, afirma, a eventual confirmação do vínculo biológico contribuirá para que “o recorrente assuma com convicção as responsabilidades de ordem moral e material decorrentes da paternidade”. Do contrário, estará sendo negado à criança o direito constitucional de conhecer sua origem paterna.

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Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-06/justica-autoriza-pai-confirmar-paternidade-antes-registrar-crianca

Desconsideração inversa de PJ protege direito de cônjuge

A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que alguém se aproveita de uma “máscara societária” para burlar direitos do cônjuge ou companheiro. O argumento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um empresário do Rio Grande do Sul que havia reclamado de ter a empresa responsabilizada em um caso envolvendo a ex-companheira.
A medida ocorre quando o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. No caso julgado, o Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu a possibilidade de desconsideração em um processo de dissolução de união estável ajuizado em 2009.
O empresário recorreu da decisão, alegando que o Código Civil permitiria somente responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, e não o contrário. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, disse que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no Direito de Família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
A ministra afirmou que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Assim, segundo a relatora, a medida existe para “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.
Se o TJ-RS concluiu que houve ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, não cabe ao STJ fazer o reexame de fatos e provas, disse a ministra, porque a possibilidade é vedada pela Súmula 7 da corte. O voto da relatora foi seguido de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.236.916  

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-08/desconsideracao-inversa-pessoa-juridica-protege-direito-conjuge